Acórdão nº 109/15.6PFCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Local – Secção Criminal – J3, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal.

Por sentença de 11 de Junho de 2015, depositada a 16 do mesmo mês, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de onze meses e quinze dias de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de dois anos e seis meses.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: A. Com o presente recurso a incidir sobre matéria de direito e garantias de defesa (contraditório, justeza, adequação formal e substancial, subsunção jurídica e dosimetria penal de ambas as penas, acrescendo a vertente da sua execução), não se pretende colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer "manifestação de posição contrária" ou "discordância de opinião", traduzido no legalmente consagrado direito de recorrer; B. Tem-se a douta decisão recorrida por nula na parte em que conhece do relatório social elaborado ao recorrente (o qual não é de todo benéfico para o arguido por conter diversas afirmações em si mesmo prejudiciais, como seja a existência passada de maus-tratos e negligência inerentes aos problemas de alcoolismo) em violação da proibição de valoração por se entender que será prova proibida, por inexistência de produção ou exame em audiência conjugada com ausência de prévia notificação do mesmo para efeitos de elementar exercício do contraditório (o que no próprio dia, e após se tomar conhecimento da sua existência, se alegou em requerimento datado de 11 de Junho de 2015, cujo teor se deixou transcrito), constitucionalmente tutelado e admitido quer na mais elementar legislação nacional quer mesmo internacional C. Tal qual decorre do doc. 1 que ora se junta, aquando da consulta dos autos via Citius momentos antes da leitura de douta sentença recorrida, inexistia qualquer indicação de junção de outro relatório social para além do remetido pelo Tribunal de Execução de Pernas de Coimbra, o qual já era do expresso conhecimento do arguido por ter suportado a sua libertação definitiva, tendo-se confiado na sua favorabilidade e não se tendo chegado a representar a existência de qualquer outro bem como a necessidade de contraditório, confiando-se que seria esse a estar subjacente à douta decisão a proferir, D. Mostra-se a douta sentença a padecer do vício de nulidade por omissão de pronúncia na medida em que cinde o relatório social a que se apega, promovendo destaque a negrito sublinhado às passagens que abonam em desfavor do arguido e não conferindo tratamento igualitário a tudo quanto lhe aproveita (como seja postura laboral efectiva ininterrupta, abstinência etílica posterior a possibilitar o regresso da filha, boas relações familiares com esposa, filha. pais e sogros etc.), acrescendo o não conhecimento e consequente demissão ajuizativa sobre o relatório remetido pelo Tribunal de Execução de Penas, na sequência de pedido expresso do Tribunal a quo, e que continha factos relevantes por atinentes à abstinência e grau de cumprimento das condições subjacentes à liberdade condicional com efectiva adesão e sucesso; E. A douta decisão recorrida enferma de nulidade ao conhecer, sem conferir qualquer contraditório ou efectuar alteração, de factos desfavoráveis ao arguido e que se não mostravam por este alegados nem constituíam tema processual, em violação do princípio da estabilidade da instância e vinculação do princípio da vinculação temática, como seja, os alegados maus-tratos existentes no passado, com a retirada da filha, os quais se mostraram notoriamente, decisivos para a fixação da não suspensão da execução da pena de prisão e contribuíram decisivamente para formar a convicção do Tribunal no que à necessidade de pena efectiva concerne bem como à sua medida; F. Mostra-se contida expressa remissão no nº 4 do art. 370º para o art 355º, ambos CPP, e tal qual decorre dos autos, nenhuma audiência mediou entre o recebimento de tal relatório social e a prolação de douta sentença, não tendo havido qualquer análise, leitura ou visualização do mesmo em fase anterior a tal decisão, sendo certo que não correspondendo a factualidade por si alegada ou admitida após notificação não se vê como se possa defender tal validade quando não é benéfico para o arguido uma vez que contém diversas afirmações em si mesmo deveras prejudiciais, não podendo nunca justificar-se, nesta área do Direito, uma entorse aos princípios garantísticos, atento o recorte constitucional e legal, em matéria processual penal G. Verifica-se manifesta proibição de valoração de tal prova nos termos do art. 355º CPP. atenta a remissão no n.º 4 do art. 370º CPP para tal norma legal, uma vez que o n.º 3 do art. 370º CPP consagra uma proibição relativa de leitura em audiência do relatório social ou informação dos serviços de reinserção social, a afastar a previsão do n.º 2 do art. 355º CPP por a reprodução ou leitura de tal relatório social não encontra enquadramento nos arts. 356º e 357º CPP, sendo lícito e conforme à normatividade jurídica concluir que se mostra a douta sentença proferida a padecer do vício de nulidade por ter valorado prova proibida, por o relatório social não ter sido produzido nem examinado em audiência, nos termos do n.º 1 do art. 355º CPP e, em nome do princípio da legalidade da prova, inadmissível por ser proibida por lei, nos termos do art. 125º CPP: H. É inconstitucional, por violação do n.º 5 do art 32º CRP o entendimento e dimensão normativa do art. 370º n.º 4 CPP interpretado no sentido de "O relatório social obtido a pedido do Tribunal constitui prova válida em processo penal e apto a suportar a condenação ou a formar a convicção do Tribunal sempre e quando não tenha sido produzido nem examinado em audiência, atenta a restrição plasmada no n.º 3 do art. 370º relativa à leitura de relatório social e inaplicabilidade da excepção vertida no n.º 2 do art. 355º, ambas as normas CPP"; I. Por identidade de razão se mostra disforme à lei fundamental o entendimento e dimensão normativa do art. 370º n.º 4 CPP quando interpretado no sentido de "O relatório social obtido a pedido do Tribunal poderá constituir prova válida em processo penal e apto a suportar a condenação do arguido ou a formar a convicção do Tribunal sempre e quando não tenha sido previamente notificado ao arguido, a possibilitar exercício de contraditório"; J. Mostram-se deveras majoradas e não proporcionais a duração das penas principal e acessória, respectivamente 11 meses e 15 dias (a apenas 15 dias do limite máximo!) e dois anos e seis meses (ou seja, dez vezes mais que o limite mínimo !) uma vez que I) não tendo o recorrente sido interveniente em qualquer acidente de viação, II) ser relativamente jovem, III) desempenhar actividade profissional que implica condução de veículos automóveis e IV) mostrando-se social, laboral e familiarmente inserido não poderá unicamente atentar-se ao seu certificado de registo criminal e assim condicionar toda a sua vida futura; K. Mostrando-se o limite máximo da moldura aplicável ao crime de condução sob o estado de embriaguez fixado até 12 meses e mostrando-se o recorrente condenado em 11 meses e 15 dias, em observância dos princípios da (des)igualdade, proporcionalidade, adequação, que pena seria aplicável a um arguido com muitos mais antecedentes criminais e que acusasse taxa de álcool bastante mais significativa?! Mostra-se imperiosa assim a atenuação punitiva.

L. Não se mostra uma evidência necessária o cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional para efeito das finalidades da prevenção, uma vez que o arguido culposamente, voltou a delinquir, assim confirmando a falácia do sistema prisional, sendo que tal facto não apaga a evidência de durante tal liberdade condicional as regras e injunções, a que a mesma se mostrou condicionada, se revelaram deveras adequadas e aptas a evitar a prática de qualquer crime; M. O cumprimento efectivo de pena em sede de cultura prisional apenas garante a defesa da sociedade durante o tempo da reclusão (a única coisa que garantidamente se conseguirá é evitar que o mesmo conduza veículo automóveis na via pública) na medida em que é toda a formação e adequado acompanhamento a realizar a posteriori que terá a virtualidade de livrar os arguidos do cometimento futuro dos mesmos pecados, o que poderá ser obtido, desde logo, mediante suspensão devidamente suportada por injunções e regras de conduta que do foro clínico se mostrem adequadas e aptas a eliminar tal vicio e dependência alcoólica pois a mera colocação do arguido em ambiente prisional não terá a virtualidade de eliminar a dependência de álcool, uma vez que não será alvo de qualquer tratamento e até acaba por ser noticiado que o álcool poderá circular no interior de tais estabelecimentos; N. Entende o recorrente que estando devidamente comprovada a eficácia do plano traçado para o acompanhamento da liberdade condicional, com efectiva adesão e grau de comprometimento do arguido, mostrar-se-ia devidamente conforme às exigências da prevenção e finalidades da punição a sua conversão, mutatis mutandis, em injunções e regras de condutas subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão, tendo por aplicáveis a submissão a tratamento plasmada no n.º 3 do art. 52º CP, conjugada com o previsto nas alíneas b) do n.º 1 e b), d) e f) do n.º 2 de tal norma legal; O. Não poderá nunca justificar-se, nesta área do Direito ou qualquer outra, uma entorse aos princípios garantísticos, atento o recorte...

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