Acórdão nº 08B3510 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, divorciada, na qualidade de representante legal de suas filhas menores, consigo conviventes, BB, CC, e DD, intentou, em 01.07.2004, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Marco de Canaveses, contra ZZ - Companhia de Seguros, S.A.

, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar às menores as quantias que indica, totalizando € 152.467,00, acrescidas de juros de mora desde a citação, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um acidente de viação, ocorrido em 20.03.2003, na E.N. n. 211, freguesia de Sobretâmega - Marco de Canaveses, em que foi interveniente um veículo automóvel segurado na ré e conduzido pelo respectivo propríetário, FF e do qual veio a resultar a morte de EE, pai das ditas menores, atropelado ao atravessar, a pé, a via onde o acidente ocorreu.

O acidente teria ocorrido por culpa do condutor do dito veículo, sendo as menores demandantes únicas e universais herdeiras do falecido.

A ré contestou, sustentando a culpa exclusiva do peão e impugnando o valor das indemnizações reclamadas, concluindo por pedir a improcedência da acção.

O processo seguiu a sua normal tramitação, vindo a efectuar-se o julgamento e a ser proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

As autoras recorreram para o Tribunal da Relação do Porto.

Mas sem êxito, já que a apelação foi julgada improcedente, e mantida a sentença recorrida.

Recorrem agora, de revista, para este Supremo Tribunal.

As conclusões da sua alegação de recurso colocam as seguintes questões: 1ª - O indevido desentranhamento, ordenado pela Relação, de dois documentos juntos com a alegação do recurso de apelação; 2ª - Falta de fundamentação, por parte da Relação, da decisão sobre a impugnação da matéria de facto.

Com tais questões pretendem as recorrentes que, julgando-as procedentes, este Supremo revogue o acórdão recorrido e ordene "o reenvio dos autos à Relação para que proceda à adequada reapreciação dos notórios factos alegados na apelação".

A seguradora apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

  1. Com relevância para a decisão da causa encontram-se apurados os seguintes factos: 1 - No dia 20.03.2003, cerca das 22.15 horas, na EN n.º 00, ao quilómetro 9,300, na freguesia de Sobretâmega, Marco de Canaveses, atento o sentido de marcha Marco de Canaveses - Penafiel, ocorreu um acidente de viação.

    2 - EE estava divorciado de AA, por sentença transitada em julgado, desde 08.02.2002.

    3 - BB, nascida a 06.10.1986, CC, nascida a 15.04.1991, e DD, nascida a 15.04.1991, são filhas de EE e AA.

    4 - No aludido acidente foi interveniente a vítima EE, na qualidade de peão, e FF, condutor do veículo de matrícula 00-00-FG.

    5 - Na altura do acidente era de noite.

    6 - O local é constituído por uma semi-recta com mais de 300 metros de comprimento.

    7 - Foi transferida para a ré a responsabilidade por acidentes de viação causados pelo veículo FG, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00200000.

    8 - Do acidente resultou, como consequência directa e necessária, a morte de EE.

    9 - Escassas fracções de segundo antes de ser embatido, a vítima havia iniciado, a pé, a travessia da via, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha Marco - Penafiel.

    10 - Antes do local do acidente, atento o sentido de marca Marco - Penafiel, existem três entroncamentos, dois a pouco mais de 100 metros e um a 5 metros de distância.

    11 - Do local do acidente a vítima seguiu para o Hospital de Marco de Canaveses e deste para o Hospital de S. João, do Porto.

    12 - A vítima faleceu no Hospital de S. João, no Porto, dois dias após o acidente, sendo que a morte adveio em consequência directa e necessária das lesões causadas pelo acidente.

    13 - À data do sinistro, EE era um homem saudável, 14 - Física e psicologicamente robusto, que vivia com...

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