Acórdão nº 08B3510 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA, divorciada, na qualidade de representante legal de suas filhas menores, consigo conviventes, BB, CC, e DD, intentou, em 01.07.2004, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Marco de Canaveses, contra ZZ - Companhia de Seguros, S.A.
, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar às menores as quantias que indica, totalizando € 152.467,00, acrescidas de juros de mora desde a citação, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um acidente de viação, ocorrido em 20.03.2003, na E.N. n. 211, freguesia de Sobretâmega - Marco de Canaveses, em que foi interveniente um veículo automóvel segurado na ré e conduzido pelo respectivo propríetário, FF e do qual veio a resultar a morte de EE, pai das ditas menores, atropelado ao atravessar, a pé, a via onde o acidente ocorreu.
O acidente teria ocorrido por culpa do condutor do dito veículo, sendo as menores demandantes únicas e universais herdeiras do falecido.
A ré contestou, sustentando a culpa exclusiva do peão e impugnando o valor das indemnizações reclamadas, concluindo por pedir a improcedência da acção.
O processo seguiu a sua normal tramitação, vindo a efectuar-se o julgamento e a ser proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
As autoras recorreram para o Tribunal da Relação do Porto.
Mas sem êxito, já que a apelação foi julgada improcedente, e mantida a sentença recorrida.
Recorrem agora, de revista, para este Supremo Tribunal.
As conclusões da sua alegação de recurso colocam as seguintes questões: 1ª - O indevido desentranhamento, ordenado pela Relação, de dois documentos juntos com a alegação do recurso de apelação; 2ª - Falta de fundamentação, por parte da Relação, da decisão sobre a impugnação da matéria de facto.
Com tais questões pretendem as recorrentes que, julgando-as procedentes, este Supremo revogue o acórdão recorrido e ordene "o reenvio dos autos à Relação para que proceda à adequada reapreciação dos notórios factos alegados na apelação".
A seguradora apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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Com relevância para a decisão da causa encontram-se apurados os seguintes factos: 1 - No dia 20.03.2003, cerca das 22.15 horas, na EN n.º 00, ao quilómetro 9,300, na freguesia de Sobretâmega, Marco de Canaveses, atento o sentido de marcha Marco de Canaveses - Penafiel, ocorreu um acidente de viação.
2 - EE estava divorciado de AA, por sentença transitada em julgado, desde 08.02.2002.
3 - BB, nascida a 06.10.1986, CC, nascida a 15.04.1991, e DD, nascida a 15.04.1991, são filhas de EE e AA.
4 - No aludido acidente foi interveniente a vítima EE, na qualidade de peão, e FF, condutor do veículo de matrícula 00-00-FG.
5 - Na altura do acidente era de noite.
6 - O local é constituído por uma semi-recta com mais de 300 metros de comprimento.
7 - Foi transferida para a ré a responsabilidade por acidentes de viação causados pelo veículo FG, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00200000.
8 - Do acidente resultou, como consequência directa e necessária, a morte de EE.
9 - Escassas fracções de segundo antes de ser embatido, a vítima havia iniciado, a pé, a travessia da via, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha Marco - Penafiel.
10 - Antes do local do acidente, atento o sentido de marca Marco - Penafiel, existem três entroncamentos, dois a pouco mais de 100 metros e um a 5 metros de distância.
11 - Do local do acidente a vítima seguiu para o Hospital de Marco de Canaveses e deste para o Hospital de S. João, do Porto.
12 - A vítima faleceu no Hospital de S. João, no Porto, dois dias após o acidente, sendo que a morte adveio em consequência directa e necessária das lesões causadas pelo acidente.
13 - À data do sinistro, EE era um homem saudável, 14 - Física e psicologicamente robusto, que vivia com...
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