Acórdão nº 30/14.5TBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães IF instaurou a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, contra a FC(1) e a C, formulando os pedidos de: "A) - Serem os dois contratos de mútuo celebrados com a C, um no montante de 15.000,00 € e outro no montante de 25.000,00 €, reconhecidos como válidos e eficazes; B) - Serem os contratos de seguro da FC titulados pelas apólices n.º …, com data de início de 24/09/2009, e a Apólice … com data de início de 20/06/2001, reconhecidos como válidos e eficazes; C) - Ser a Ré FC condenada a pagar ao beneficiário dos seguros, nomeadamente a aqui 2ª Ré, o capital em dívida dos empréstimos bancários da C, acrescidos de juros e demais encargos vencidos e vincendos; D) - Ser a Ré F condenada a pagar o capital remanescente ao capital em divida dos empréstimos bancários, ao aqui Autor, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; E) - Ser a Ré F condenada a pagar ao Autor a quantia de 2.000,00 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo não cumprimento dos contratos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento".
Alegou, em síntese, que celebrou com a ré C dois contratos de mútuo nos montantes de € 15 000,00 e de € 25 000,00 e que subscreveu junto da ré Fidelidade duas apólices de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo beneficiário, até ao limite do que lhe estiver em dívida no momento em que possa ocorrer qualquer um desses acontecimentos, é a ré C, com datas de início a 24-9-2009 e 20-6-2001. Mais alegou que se encontra em situação de invalidez absoluta e definitiva por doença, com uma incapacidade avaliada em 75,72%.
A ré FC contestou dizendo, em suma, que «não é exacto o alegado no art. 3.º e 8.º na parte "com data de início em 20/06/2001", pois é com início em 20.04.2010» e que o autor não pagou os prémios devidos, pelo que procedeu à resolução dos contratos e anulação das apólices com efeitos a partir de 19-9-2012 por incumprimento contratual deste. Por outro lado, em Março de 2009 o autor já sofria de artrite metabólica e degenerativa, diagnosticada nesse mês, mas omitiu tal facto no Boletim de Adesão e respectivos questionários clínicos. Se o autor lhe tivesse dado conhecimento do seu historial clínico e patologias aquando da proposta de adesão, teria recusado celebrar o contrato de seguro com a cobertura de invalidez resultante de doença. Por isso, nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, o contrato de seguro é nulo.
A ré C não contestou.
O autor respondeu afirmando, essencialmente, que "nunca omitiu qualquer facto no sentido de permitir a celebração dos contratos de seguro em causa".
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo supra exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: A) Declarar a validade dos contratos de mútuo celebrados entre o Autor F e a C; B) Absolver a Ré FC do peticionado".
Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- Não pode o ora Recorrente conformar-se, de maneira alguma, com a decisão do Tribunal "a quo", pois, com base nos elementos constantes dos autos, na prova produzida e nos normativos legais aplicáveis, tal sentença não tem fundamentação fáctica nem legal.
2- A sentença não está devidamente fundamentada, havendo contradição entres os factos e a decisão e ainda, quanto à fundamentação de facto, a mesma é insuficiente, assim violando o preceituado no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o que a torna nula, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, o que desde já se alega, para os devidos e legais efeitos.
3- O pedido do Autor foi julgado parcialmente procedente, porquanto o Tribunal "a quo" julgou válidos os dois contratos de mútuo celebrados entre o Apelante e a Caixa Geral de Depósitos, absolvendo as Réus no demais peticionado.
4- Para a decisão da causa são relevantes os seguintes factos, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, cujo número apenas se indica por razões de economia processual, dando-se o seu conteúdo aqui por reproduzido, quanto aos «factos provados - 3, 4, 5, 8, 9, 12, 13, 14, 15, e quanto aos «factos não provados» - 17, 18 e 19.
5- O Apelante indica, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, quais os meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos supra indicados, nomeadamente o relatório do INML, realizado em 20/03/2015, junto aos autos, as apólices n.º 5.0001.192, de 04/09/2009, e n.º 5.001.748, de 03/10/2010, cópia dos contratos de mútuo, missivas trocadas entre o Autor à Ré FC, pela qual se remeteu relatório do médico assistente de 28/12/2012 e documento emitido pelo Centro Nacional de Pensões, cfr. docs. 3 e 4 da P.I., declarações do Autor e da testemunha M.
6- O Tribunal "a quo" não podia ter feito o juízo que o conduziu a decidir pela absolvição da Ré Fidelidade-Mundial, S.A., declarando como nulos os contratos de seguro celebrados entre as partes, face à matéria de facto dada como provada.
7- Não podia o Tribunal "a quo" ter dado como não provado, face à prova produzida e às regras da experiência comum, que toda esta situação provocou no Apelante sentimentos sofrimento e desespero, assim como deveria ter sido dado como provado que o Apelante, como é público e notório, face à documentação junta aos autos, que teve de suportar diversas despesas com deslocações e outras.
8- Deve ser alterada a decisão do Tribunal "a quo" sobre a matéria de facto, dando-se como provados os factos constantes nos pontos 17, 18 e 19 da sentença.
9- O Tribunal "a quo" considerou que os contratos de seguro celebrados entre o Apelante e a Ré FC são nulos, porquanto a «factologia atestada em 13) e 14) consubstancia uma cristalina violação do dever de informação imputado ao Autor e uma meridiana declaração inexacta nos termos e para os efeitos do art.º 429.º do Código Comercial (…)».
10- O Apelante não violou qualquer dever de informação, não produziu nenhuma declaração inexacta, não omitiu qualquer facto relevante para a celebração do contrato de seguro, nem tão pouco agiu de má-fé, não violando o disposto no artigo 429.º do Código Comercial.
11- O Apelante subscreveu duas apólices de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo beneficiário é a 2ª Ré, sendo tais apólices de seguro a Apólice n.º …, com data de início de 04/09/2009, e a Apólice …, com data de início de 03/10/2010, que ficaram associadas aos empréstimos bancários da C.
12- A companhia de seguros, 1ª Ré, é responsável pelo pagamento do capital em dívida dos empréstimos contraídos pelo aqui Autor, com referência ao mês de Novembro de 2012, por ter-lhe sido atribuída uma incapacidade de 75,72% por junta Médica de 08/11/2012 da ARSNorte, sequente à atribuição da pensão de invalidez da Segurança Social, devido a invalidez permanente e absoluta decidida por Junta Médica do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real em 11/11/2010.
13- O Apelante encontra-se em situação de invalidez absoluta e definitiva por doença, tem uma incapacidade avaliada em 75,72%, conforme consta do atestado médico de incapacidade multiuso, por referência à Tabela Nacional de Incapacidades, determinada 14- Nos termos contratados pela seguradora com o aqui Apelante, não restam dúvidas que a sua situação clínica é definitiva e se enquadra na definição de invalidez absoluta e definitiva, constante do artigo 1.º das condições gerais, que fazem parte do contrato de seguro celebrado com a FC.
15- O Apelante notificou, em Novembro de 2012, a seguradora, para esta assumir todas as responsabilidades perante a C, informando esta instituição bancária da sua incapacidade e de ter cessado o pagamento das prestações relativas aos empréstimos.
16- A FC solicitou ao autor, por carta datada de 11 de Dezembro de 2012, documentação para instrução do processo, a que o autor respondeu por carta datada de 13 de Fevereiro de 2013, tendo remetido à Ré um relatório do médico assistente Dr. Joaquim Silva e um print da Segurança Social, donde consta a sua passagem à situação de invalidez, com atribuição de pensão de invalidez com início em 11/11/2010.
17- A sentença em crise está em directa contradição na matéria que dá por provada nos pontos 4, 5, 13, 14 e 15, porquanto a matéria dada como...
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