Acórdão nº 30/14.5TBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães IF instaurou a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, contra a FC(1) e a C, formulando os pedidos de: "A) - Serem os dois contratos de mútuo celebrados com a C, um no montante de 15.000,00 € e outro no montante de 25.000,00 €, reconhecidos como válidos e eficazes; B) - Serem os contratos de seguro da FC titulados pelas apólices n.º …, com data de início de 24/09/2009, e a Apólice … com data de início de 20/06/2001, reconhecidos como válidos e eficazes; C) - Ser a Ré FC condenada a pagar ao beneficiário dos seguros, nomeadamente a aqui 2ª Ré, o capital em dívida dos empréstimos bancários da C, acrescidos de juros e demais encargos vencidos e vincendos; D) - Ser a Ré F condenada a pagar o capital remanescente ao capital em divida dos empréstimos bancários, ao aqui Autor, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; E) - Ser a Ré F condenada a pagar ao Autor a quantia de 2.000,00 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo não cumprimento dos contratos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento".

Alegou, em síntese, que celebrou com a ré C dois contratos de mútuo nos montantes de € 15 000,00 e de € 25 000,00 e que subscreveu junto da ré Fidelidade duas apólices de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo beneficiário, até ao limite do que lhe estiver em dívida no momento em que possa ocorrer qualquer um desses acontecimentos, é a ré C, com datas de início a 24-9-2009 e 20-6-2001. Mais alegou que se encontra em situação de invalidez absoluta e definitiva por doença, com uma incapacidade avaliada em 75,72%.

A ré FC contestou dizendo, em suma, que «não é exacto o alegado no art. 3.º e 8.º na parte "com data de início em 20/06/2001", pois é com início em 20.04.2010» e que o autor não pagou os prémios devidos, pelo que procedeu à resolução dos contratos e anulação das apólices com efeitos a partir de 19-9-2012 por incumprimento contratual deste. Por outro lado, em Março de 2009 o autor já sofria de artrite metabólica e degenerativa, diagnosticada nesse mês, mas omitiu tal facto no Boletim de Adesão e respectivos questionários clínicos. Se o autor lhe tivesse dado conhecimento do seu historial clínico e patologias aquando da proposta de adesão, teria recusado celebrar o contrato de seguro com a cobertura de invalidez resultante de doença. Por isso, nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, o contrato de seguro é nulo.

A ré C não contestou.

O autor respondeu afirmando, essencialmente, que "nunca omitiu qualquer facto no sentido de permitir a celebração dos contratos de seguro em causa".

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo supra exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: A) Declarar a validade dos contratos de mútuo celebrados entre o Autor F e a C; B) Absolver a Ré FC do peticionado".

Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- Não pode o ora Recorrente conformar-se, de maneira alguma, com a decisão do Tribunal "a quo", pois, com base nos elementos constantes dos autos, na prova produzida e nos normativos legais aplicáveis, tal sentença não tem fundamentação fáctica nem legal.

2- A sentença não está devidamente fundamentada, havendo contradição entres os factos e a decisão e ainda, quanto à fundamentação de facto, a mesma é insuficiente, assim violando o preceituado no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o que a torna nula, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, o que desde já se alega, para os devidos e legais efeitos.

3- O pedido do Autor foi julgado parcialmente procedente, porquanto o Tribunal "a quo" julgou válidos os dois contratos de mútuo celebrados entre o Apelante e a Caixa Geral de Depósitos, absolvendo as Réus no demais peticionado.

4- Para a decisão da causa são relevantes os seguintes factos, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, cujo número apenas se indica por razões de economia processual, dando-se o seu conteúdo aqui por reproduzido, quanto aos «factos provados - 3, 4, 5, 8, 9, 12, 13, 14, 15, e quanto aos «factos não provados» - 17, 18 e 19.

5- O Apelante indica, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, quais os meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos supra indicados, nomeadamente o relatório do INML, realizado em 20/03/2015, junto aos autos, as apólices n.º 5.0001.192, de 04/09/2009, e n.º 5.001.748, de 03/10/2010, cópia dos contratos de mútuo, missivas trocadas entre o Autor à Ré FC, pela qual se remeteu relatório do médico assistente de 28/12/2012 e documento emitido pelo Centro Nacional de Pensões, cfr. docs. 3 e 4 da P.I., declarações do Autor e da testemunha M.

6- O Tribunal "a quo" não podia ter feito o juízo que o conduziu a decidir pela absolvição da Ré Fidelidade-Mundial, S.A., declarando como nulos os contratos de seguro celebrados entre as partes, face à matéria de facto dada como provada.

7- Não podia o Tribunal "a quo" ter dado como não provado, face à prova produzida e às regras da experiência comum, que toda esta situação provocou no Apelante sentimentos sofrimento e desespero, assim como deveria ter sido dado como provado que o Apelante, como é público e notório, face à documentação junta aos autos, que teve de suportar diversas despesas com deslocações e outras.

8- Deve ser alterada a decisão do Tribunal "a quo" sobre a matéria de facto, dando-se como provados os factos constantes nos pontos 17, 18 e 19 da sentença.

9- O Tribunal "a quo" considerou que os contratos de seguro celebrados entre o Apelante e a Ré FC são nulos, porquanto a «factologia atestada em 13) e 14) consubstancia uma cristalina violação do dever de informação imputado ao Autor e uma meridiana declaração inexacta nos termos e para os efeitos do art.º 429.º do Código Comercial (…)».

10- O Apelante não violou qualquer dever de informação, não produziu nenhuma declaração inexacta, não omitiu qualquer facto relevante para a celebração do contrato de seguro, nem tão pouco agiu de má-fé, não violando o disposto no artigo 429.º do Código Comercial.

11- O Apelante subscreveu duas apólices de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo beneficiário é a 2ª Ré, sendo tais apólices de seguro a Apólice n.º …, com data de início de 04/09/2009, e a Apólice …, com data de início de 03/10/2010, que ficaram associadas aos empréstimos bancários da C.

12- A companhia de seguros, 1ª Ré, é responsável pelo pagamento do capital em dívida dos empréstimos contraídos pelo aqui Autor, com referência ao mês de Novembro de 2012, por ter-lhe sido atribuída uma incapacidade de 75,72% por junta Médica de 08/11/2012 da ARSNorte, sequente à atribuição da pensão de invalidez da Segurança Social, devido a invalidez permanente e absoluta decidida por Junta Médica do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real em 11/11/2010.

13- O Apelante encontra-se em situação de invalidez absoluta e definitiva por doença, tem uma incapacidade avaliada em 75,72%, conforme consta do atestado médico de incapacidade multiuso, por referência à Tabela Nacional de Incapacidades, determinada 14- Nos termos contratados pela seguradora com o aqui Apelante, não restam dúvidas que a sua situação clínica é definitiva e se enquadra na definição de invalidez absoluta e definitiva, constante do artigo 1.º das condições gerais, que fazem parte do contrato de seguro celebrado com a FC.

15- O Apelante notificou, em Novembro de 2012, a seguradora, para esta assumir todas as responsabilidades perante a C, informando esta instituição bancária da sua incapacidade e de ter cessado o pagamento das prestações relativas aos empréstimos.

16- A FC solicitou ao autor, por carta datada de 11 de Dezembro de 2012, documentação para instrução do processo, a que o autor respondeu por carta datada de 13 de Fevereiro de 2013, tendo remetido à Ré um relatório do médico assistente Dr. Joaquim Silva e um print da Segurança Social, donde consta a sua passagem à situação de invalidez, com atribuição de pensão de invalidez com início em 11/11/2010.

17- A sentença em crise está em directa contradição na matéria que dá por provada nos pontos 4, 5, 13, 14 e 15, porquanto a matéria dada como...

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