Acórdão nº 285/11.7TBPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora “X – Construção e Engenharia, Unipessoal, Ldª”, instaurou, em 18-08-2011, no Tribunal de Ponte da Barca, acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra os réus José e esposa D. O.

.

Pediu que fossem estes condenados a pagar-lhe: a) a quantia global de 78.183,74€ e juros (de alegados trabalhos extra e suplementares executados no âmbito de uma empreitada); b) a quantia global de 81.960,00€ e juros (do resto do preço contratual); c) subsidiariamente, a transferir para a autora a propriedade de um apartamento de que são proprietários em Braga, em virtude de acordo (dação em pagamento de uma tranche do preço da empreitada), e, ainda, condenados no pagamento dos aludidos trabalhos (78.183,74€).

Alegou, para tanto, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de empreitada, tendo por objecto a construção do salão de festas de um restaurante. No decurso da obra, foram acordados e executados “trabalhos a mais”. Os réus não os pagaram, nem o resto do preço. Acordaram dar em pagamento parcial uma fracção autónoma, mas não o concretizaram. A dívida obriga também o cônjuge.

Os réus contestaram, impugnando parte dos factos, invocando que a autora não terminou a obra e que esta contém defeitos. Deduziram reconvenção na qual pediram que: a) se declare que o réu marido resolveu, por justa causa, o contrato; b) se condene a autora a pagar-lhes a quantia global de 286.551,33€ e juros, bem assim os danos, a liquidar em execução de sentença, emergentes da invocada resolução; c) se assim se não entender, em alternativa, deve condenar-se a autora a reparar e a suprimir todos os vícios e defeitos alegados; d) a título subsidiário, compensação do eventual crédito da autora com o contra-crédito dos réus e condenação na parte excedente, no valor de 286.551,33€; e e) Juros.

A autora replicou, impugnando e excepcionando.

Os réus treplicaram.

Pediu a autora o desentranhamento.

Pugnaram os réus pela manutenção.

Após, foram os réus convidados a aperfeiçoar a contestação.

Acederam e fizeram-no, conforme fls. 334 e seguintes.

A autora exerceu o contraditório sobre a matéria.

Após suspensões de instância pedidas pelas partes, realizou-se audiência prévia. Saneando-se os autos, foi admitida a reconvenção, mantida a tréplica, verificados os pressupostos do processo e validade deste, relegado para final o conhecimento das excepções peremptórias, fixado o valor da causa, definido o objecto do processo na questão de saber “se cada parte tem direito ao que pede”, enumerados os temas da prova e apreciados os requerimentos probatórios.

Realizada perícia (posteriormente complementada), marcou-se e iniciou-se, em 18-05-2016, a audiência final, tendo sido tomados depoimentos de parte dos réus e da autora, esclarecimentos dos peritos, mormente in situ, realizou-se inspecção judicial ao local e inquiriram-se testemunhas.

Entretanto, a fls. 578 e a fls. 619, os réus alteraram o pedido reconvencional.

Por fim, sem data impressa, foi proferida a sentença (fls. 625 a 659), que culminou na seguinte: “DECISÃO.

  1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, declarando validamente resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes e, em consequência, condenando a A/ reconvinda a pagar aos Réus o montante de €177.484,56 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), a que acresce o IVA sobre o montante de €73.014,61, e bem assim os juros de mora, à taxa legal comercial, desde 31/5/2011 até efectivo e integral pagamento.

  2. Custas da acção a cargo da A; e da reconvenção por ambas as partes na proporção do decaimento.

  3. Registe e notifique.

    ” A autora não se conformou e apelou, apresentando-nos, para fundamentar o pedido de revogação da sentença, peça alegatória abaixo analisada, rematada com as seguintes “CONCLUSÕES

    1. O presente recurso versa matéria de facto e de direito, sendo que, e salvo opinião mais douta, entende A apelante, ter feito aquela douta sentença errada apreciação da matéria de facto, estando, mesmo, a decisão em contradição e oposição notória aos fundamentos e à prova produzida, arrastando consigo a nulidade da sentença, a que alude a al. c), do n.º 1, do art. 615º do C.P.C., E, fez errada aplicação do direito, assim violando o disposto na al. b), do n.º 1, do citado art. 615º do mesmo diploma legal, nulidades de sentença que aqui, expressamente, se arguem, para os legis efeitos.

    2. O Digníssimo Tribunal a quo considera proferiu Sentença, julgando a acção improcedente a a Reconvenção procedente, da seguinte forma: C) 1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, declarando validamente resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes e, em consequência, condenando a A./ reconvinda a pagar aos Réus o montante de €177.484,56 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), a que acresce o IVA sobre o montante de €73.014,61, e bem assim os juros de mora, à taxa legal comercial, desde 31/5/2011 até efectivo e integral pagamento. 2. Custas da acção a cargo da A.; e da reconvenção por ambas as partes na proporção do decaimento D) Não pode a ora recorrente conformar-se com a improcedência da ação em face dos fatos constantes dos autos, dos documentos junto aos autos e dos depoimentos prestados e da interpretação jurídica que deve ser dada.

      ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E NA FIXAÇÃO DOS FACTOS: E) Entende assim a Autora aqui recorrente que deveria ter sido dado como não provado os factos dados como provados vertidos em 1.73 1.95 1.99. 1.103 1.107;1.118; 1.134; 1.145 dos factos dados como provados.

    3. Do mesmo modo entende a recorrente estarem mal julgados os factos dado como não provados em 2.1 a 2.20 e 2.26 a 2.40 deveriam ter merecido resposta positiva.

    4. Do que se percebe da douta sentença, sem motivos para tal, foi concedida apenas credibilidade à versão apresentada pelas testemunhas dos recorridos que na realidade pouco nada sabiam em concreto naquilo que mais interessa na presente demanda.

    5. Com todo o respeito que é devido, tendo em conta o depoimento das demais testemunhas deveria ter sido diversa a decisão.

    6. 2016 A testemunha L. R.

      foi o engenheiro responsável da de obra, demonstrou ter conhecimento directo do assunto em apreço, falou com certeza da existência dos trabalhos executados a mais e que deram origem à fatura que consta do ponto 1.42 e que foi dado como provado ter sido entregue aos Rr reconvindos, tendo ao longo do seu depoimento com clareza enumerado tais trabalhos,e, do mesmo modo, das alterações iniciais ao projecto, concretamente, nas passagens da gravação da prova supra devidamente transcritas na motivação do presente recurso.

      J) K) L) Daí que, o tribunal a quo, feito o normal balanço dos depoimentos conjugado com toda a prova junta aos autos e inspecção ao local deveria ter dado como provados os factos1.73 1.95 1.99. 1.103 1.107;1.118; 1.134; 1.145 da petição inicial ao invés de concluir que tais factos estão provados, deveria de dar os mesmo como não provados.

    7. Pelo que, assim sendo, o tribunal recorrido incorreu num erro de julgamento na forma como valorou o facto que deu como não provado em 16º, o qual deve ser alterado por este Tribunal Superior ( cfr. artigo 640, n.° 1 als. a) e b) e 662°, n.°s 1 e 2 do C.P.Civil artigo), pois a aludida prova testemunhal e documental junta imponha que o tivesse dado como provado na sua totalidade.

    8. Como é sabido, mesmo que as partes não reclamem em sede de 1.ª instancia contra decisao proferida acerca da materia de facto, não se sana o vicio da decisao, pois a Relaçao, em recurso, pode oficiosamente ou a reuqerimento da parte recorrente reapreciar, anular e alterar a decisao proferida.

    9. O recurso que venha a ser interposto da sentença abrange, obviamente, a decisao sobre a materia de facto ( cfr. artigo 662.º do C.P.Civil), que haja ou não reclamçao, não ficando precludido esse mesmo legitimo direito P) Pelo que, o recorrente pretende a alteraçao da materia de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662º, n.º1 do C.P.Civil ou seja, “ A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como asssentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Q) Ora, tendo havido gravação da prova, o que é o caso, o Tribunal da Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido dc fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (cfr. artigo 662°, n.° 2 do C.P.Civil) DECISÃO EM CONTRADIÇÃO E OPOSIÇÃO NOTÓRIA AOS FUNDAMENTOS E À PROVA PRODUZIDA, ARRASTANDO CONSIGO A NULIDADE DA SENTENÇA, A QUE ALUDE A AL. C), DO N.º 1, DO ART. 615º DO C.P.C R) O Tribunal dá como assente o ponto 1.4; 1.5 e o ponto 1.36 e 1.42 dos factos dados como provados, a saber: S) 1.4 No seguimento desses contactos a Autora apresentou ao Réu um orçamento no qual se propunha executar a referida obra, de acordo com os desenhos escritos facultados pelo autor – doc de fls. 14 a 29 vº, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

    10. 1.5 E pelo preço global de 403,700,00 € (quatrocentos e três mil e setecentos euros) acrescido de IVA.

    11. 1.36. Os RR. pagaram à A. a título dos trabalhos prestados a quantia de 373.000,00€ (trezentos e setenta e três mil euros), tudo conforme melhor consta da fotocópia das respectivas facturas e recibos - Docs. n.os 1 a 14. – fls. 93 a 106.

    12. 1.42. A A., em 12 de Maio de 2009, fez entregar aos RR., um documento denominado Auto de Medição, do qual consta um valor correspondente ao total dos TRABALHOS A MAIS, no montante de 76.271,50€, conforme melhor consta do teor do aludido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT