Acórdão nº 08B3907 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 4 de Junho de 2004, contra BB, CC e DD, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação solidária a EE -Comércio Internacional, Ldª por BB de € 4 333 442,43 a título de danos patrimoniais e de € 2 000 000 a título de danos não patrimoniais, de CC da quantia de € 3 418 598, 12 a título de danos patrimoniais € 2 000 000 a título de danos não patrimoniais, e de DD na quantia de € 2 800,560,24, a título de danos patrimoniais e de € 2 000 000 a título de danos não patrimoniais, com fundamento em responsabilidade civil por danos por eles causados à última das referidas sociedades na posição de administradores.

Contestaram DD, BB, FF, esta na sequência de chamamento, e CC, que arguiu a incompetência material da vara mista para conhecer da acção, sob o argumento de tal competência se inscrever no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, e a autora, na replica afirmou ser competente em razão da matéria para o efeito a vara cível em que a ação foi intentada.

À última, em impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, foi-lhe concedido, em 12 de Junho de 2006, na modalidade de dispensa parcial do pagamento de taxa de justiça, incluindo incidentes, devida a final, com exclusão das taxas de justiça iniciais e demais encargos, a partir do montante de € 7500.

O tribunal da primeira instância, por sentença proferida no dia 5 de Setembro de 2006, absolveu os réus da instância, com fundamento na incompetência em razão da matéria, e dela a autora não recorreu.

Interpôs BB recurso de agravo, apesar de não ter sido vencido na causa, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Maio de 2008, dando-lhe provimento ao recurso, declarou ser o tribunal recorrido competente para conhecer da acção.

CC interpôs recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os tribunais comuns têm competência residual em termos materiais, na medida em que apenas lhe cumpre julgar matérias que não tenham sido expressamente atribuídas à jurisdição dos tribunais de competência especializada; - trata-se de acção uti singuli prevista no artigo 77º do Código das Sociedades Comerciais, sendo que os sócios com a maioria do capital exigida por aquele preceito têm legitimidade ou direito social para, em nome próprio, exercerem um direito que compete à sociedade, procurando efectivar a responsabilidade dos gerentes ou administradores perante esta; - está em causa uma acção para assegurar a defesa dos interesses da sociedade que, em segunda linha, afecta também os dos seus sócios, pelo que a acção respeita ao exercício de um direito social, a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; - apesar de o pedido de indemnização da sociedade para com o seu administrador não configurar um direito social, pois atém-se a uma relação sociedade/administrador, estranha aos sócios, no caso de acção de responsabilidade proposta pelo próprio sócio, uti singuli, está a exercer no âmbito da sociedade de que faz parte o direito de impor ao administrador que pague a respectiva indemnização à sociedade; - como sócio, faz valer um direito social próprio, embora a beneficiária seja a sociedade; - o sócio não tem um direito de indemnização próprio, porque o seu direito é de ver o direito do administrador responsabilizado pelo eventual incumprimento dos seus deveres para com a sociedade, ou seja, poder efectivar essa responsabilidade de que beneficiará indirectamente; - a acção destina-se ao exercício do direito social da autora para garantir a reintegração do património da sociedade que representa, e que, alegadamente, foi lesado pela conduta dos réus; - foram violados os artigos 77º do Código das Sociedades Comerciais e 89º, alínea c), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado.

Respondeu AA, em síntese de conclusão de alegação: - os tribunais de competência especializada têm a sua competência estabelecida de forma positiva, através da indicação tipificada das questões que lhe são cometidas; - essa especialização é motivada pela maximização da produtividade, pelo que tal competência deve ser interpretada com recurso, além do elemento literal da tipicidade, ao sistemático e teleológico; - a lei não pretendeu circunscrever o exercício de direitos sociais dos tribunais do comércio, nos termos do artigo 89º, nº 1, alínea c), da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, às acções constantes dos artigos 1479º a 1501º do Código de Processo Civil; - nem pretendeu alargar a competência daqueles tribunais a todas as acções emergentes do exercício dos direitos previstos no Código das Sociedades Comerciais, como fez na alínea g) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais; - o direito societário reivindicado pela recorrida é tão só a possibilidade de se substituir à sociedade e propor acção social de responsabilidade contra os gerentes ou administradores a favor daquela, nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais; - a competência é aferida de harmonia com a relação controvertida tal como é configurada pelo autor na petição, conforme o disposto no nº 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil; - está em causa a actividade dos administradores ou gerentes no âmbito das suas funções, sendo...

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