Acórdão nº 08P3971 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA e BB, encontrando-se presos preventivamente à ordem do processo de inquérito nº 707/06.9JAPRT, pendente nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Gondomar, vieram requerer a providência de habeas corpus, nos termos do artigo 222º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, alegando: 1 - Os arguidos encontram-se em prisão preventiva desde o dia 1 de Dezembro de 2007.

2 - Foi proferido despacho que julgou o processo de especial complexidade, o qual transitou em julgado.

3 - O prazo de prisão preventiva dos arguidos era, assim, de um ano até ser deduzida acusação, artigo 215°, n.º 3 do C.P.P.

4 - Tal prazo teve o seu termo às 24 horas do dia 1 de Dezembro de 2008.

5 - Dentro do prazo legalmente previsto não foi deduzida nos autos acusação contra os arguidos, nem os mesmos tiveram conhecimento de a mesma ter sido proferida.

6 - Está pois extinta a prisão preventiva ordenada nos termos do artigo 215º, nº 1 e nº 3 do C.P.P.

7 - E é em consequência ilegal a manutenção dos arguidos em prisão.

Mantendo-se a prisão para além dos prazos fixados por lei, está preenchido o requisito de ilegalidade de prisão, previsto no artº. 222º, nº 2, alínea b) do CPP, devendo ser deferida a providência de habeas corpus e os arguidos restituídos à liberdade.

O Exmo. Juiz exarou a informação a que alude o artigo 223º, nº 1, do CPP, consignando: Os arguidos requerentes encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 1 de Dezembro de 2007.

Ao contrário do referido pelos requerentes, nos presentes autos foi deduzida acusação, sendo-lhes imputada a prática, sob a foram organizada, de três crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelo art. 6º e 103º, nº 1, alíneas b) e c) e art. 104º., nº 1, alíneas d) e e), e nº 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), com pena de prisão de 1 a 5 anos; um crime de branqueamento, p. p. pelo artº 368º-A, nº 2 e 6, do Código Penal, com pena de prisão entre 2 anos e 8 meses e 16 anos de prisão; e um crime de associação criminosa, p. p. pelo art. 89º, nº 1 e 3 do RGIT, com pena de 2 a 8 anos de prisão.

Conforme resulta da referida peça processual, a acusação foi deduzida no dia de ontem, 1 de Dezembro de 2008, sendo certo que na presente data não consta dos autos que os arguidos, nomeadamente os requerentes, tenham sido notificados de tal decisão.

A fls. 7498 dos autos foi proferido despacho transitado em julgado a declará-los de excepcional complexidade.

Tendo em consideração o exposto, bem como o facto de ser entendimento do signatário que o que releva para efeitos de cumprimento dos prazos de prisão preventiva é a dedução de acusação e não a sua notificação, por forma a que se aquela tiver sido deduzida em prazo, mas a notificação tiver sido feita para além desse prazo, é a data da acusação que deve servir para aferir da legalidade da manutenção da prisão, os arguidos requerentes continuam sujeitos à medida de coacção em questão.

* Mostram-se juntas cópias certificadas do auto de primeiro interrogatório judicial dos requerentes, de acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02-07-2008, que julgou improcedente recurso interposto de despacho de 11-03-2008 a confirmar a prisão preventiva dos mesmos requerentes, bem como da acusação deduzida contra os requerentes e algumas dezenas de outros indivíduos e sociedades.

* Convocada a secção criminal e notificado o Mº Pº e o defensor, teve lugar a audiência.

Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida: - Os requerentes encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 1 de Dezembro de 2007.

- Foi proferido despacho, transitado em julgado, a declarar os autos de excepcional complexidade.

- Em 1 de Dezembro de 2008 foi deduzida acusação contra os requerentes e outros arguidos, sendo-lhes imputada a prática, sob a foram organizada, de três crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 6º e 103º, nº 1, alíneas b) e c) e artigo 104º., nº 1, alíneas d) e e), e nº 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), a que cabe a moldura penal abstracta de prisão de 1 a 5 anos; um crime de branqueamento, p. p. pelo artigo 368º-A, nº 2 e 6, do Código Penal, a que corresponde a penalidade de 2 anos e 8 meses a 16 anos de prisão; e um crime de associação criminosa, p. p. pelo artigo 89º, nº 1 e 3 do RGIT, a que cabe pena de prisão de 2 a 8 anos.

- Em 2 de Dezembro de 2008, os arguidos requerentes não tinham sido notificados de tal decisão.

Apreciando.

Incluída no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», a providência de habeas corpus é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito - garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito...

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