Acórdão nº 442/23.3JABRG-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Agosto de 2023
Magistrado Responsável | ERNESTO VAZ PEREIRA (RELATOR DE TUNO) |
Data da Resolução | 31 de Agosto de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO I.1.
AA, em prisão preventiva desde 22 de fevereiro de 22/02/2023 no âmbito do inquérito nº 442/23.3JABRG, DIAP, Secção de ..., desde 22 de fevereiro de 2023, invocando os artigos 31º da CRP e 222º, nº 2, al. c), do CPP, através de advogada constituída, veio requerer ao Supremo Tribunal de Justiça, providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, e a sua consequente libertação imediata.
Finalizou o pedido com as seguintes conclusões: “A.O arguido encontra-se indiciado pela prática de dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravada, previsto e punido pelos artigos 165º, nº1 e 2, 177º, nº1 al.c), 69º-B, nº1 e 69º nº1, todos do Código Penal.
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De acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 215º do CPP” A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação”, tal limite é levado para 6 meses, por aplicação do nº2 do mesmo artigo.
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No entanto, já foram ultrapassados ambos os prazos, pelo que a prisão preventiva em que o arguido se encontra é clamorosamente ilegal, nos termos do nº4 do artigo 28º da CRP e da alínea c) do nº2 do artigo 222º do CPP.
De acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 215º do CPP” A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
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Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação”, tal limite é levado para 6 meses, por aplicação do nº2 do mesmo artigo”. Pelo que pede a sua imediata restituição à liberdade.
I.2.
Veio a informação a que se refere o artigo 223º, nº 1, do CPP. Que se resume nestes termos: No dia 22 de fevereiro de 2023 e na sequência do primeiro interrogatório judicial, foi decretada a medida de coação de prisão preventiva do arguido por fortes indícios da prática de dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p. e p., cada um, nos arts 165, nºs 1 e 2, 177, nº 1, al. c), 69-B, nº 1, e 69-C, nº 1, todos do Código Penal.
A medida de coação aplicada foi revista e mantida pelos despachos de 08/05/2023 e de 04/08/2023.
Em 18 de agosto de 2023 foi proferido despacho de acusação do arguido pela prática de quatro crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p. e p., cada um, nos arts 165, nºs 1 e 2, 177, nº 1, al. c), 69-B, nº 1, e 69-C, nº 1, todos do Código Penal e de um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. nos arts 22, 23, nº 2, 73, 154, nº 1, 155, nº 1, als a) e b), todos do CP.
À acusação sobreveio, em 20 de agosto de 2023, novo despacho de revisão e manutenção da prisão preventiva.
O arguido foi notificado da acusação em 22 de agosto de 2023.
I.3.
Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Mandatária do requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou (artigo 223.º, do CPP).
I.4.
Estão juntas aos autos certidões das seguintes peças processuais: de promoção do MºPº de 23/08/2023; de detenção junta aos autos em 22-02-2023; de auto de 1.º Interrogatório Judicial de 22-02-2023; de despacho de reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva de 08-05-2023; de despacho de reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva de 04-08-2023; de despacho de acusação de 18-08-2023; de despacho de reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva de 22-08-2023; I.5.
Admissibilidade e objeto do recurso, O requerente tem legitimidade interesse em agir e está em tempo – art. 222º, nº 1, do CPP.
O objeto da presente petição de habeas corpus é a de saber se, por excesso de prazo de prisão preventiva, o arguido passou a estar em prisão ilegal desde 22 de agosto corrente, dia em que se perfaziam seis meses desde a data de início da medida de coação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Factos: Extraem-se dos autos a seguinte factualidade com pertinência para a...
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