Acórdão nº 442/23.3JABRG-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Agosto de 2023

Magistrado ResponsávelERNESTO VAZ PEREIRA (RELATOR DE TUNO)
Data da Resolução31 de Agosto de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO I.1.

AA, em prisão preventiva desde 22 de fevereiro de 22/02/2023 no âmbito do inquérito nº 442/23.3JABRG, DIAP, Secção de ..., desde 22 de fevereiro de 2023, invocando os artigos 31º da CRP e 222º, nº 2, al. c), do CPP, através de advogada constituída, veio requerer ao Supremo Tribunal de Justiça, providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, e a sua consequente libertação imediata.

Finalizou o pedido com as seguintes conclusões: “A.O arguido encontra-se indiciado pela prática de dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravada, previsto e punido pelos artigos 165º, nº1 e 2, 177º, nº1 al.c), 69º-B, nº1 e 69º nº1, todos do Código Penal.

  1. De acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 215º do CPP” A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação”, tal limite é levado para 6 meses, por aplicação do nº2 do mesmo artigo.

  2. No entanto, já foram ultrapassados ambos os prazos, pelo que a prisão preventiva em que o arguido se encontra é clamorosamente ilegal, nos termos do nº4 do artigo 28º da CRP e da alínea c) do nº2 do artigo 222º do CPP.

De acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 215º do CPP” A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

  1. Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação”, tal limite é levado para 6 meses, por aplicação do nº2 do mesmo artigo”. Pelo que pede a sua imediata restituição à liberdade.

    I.2.

    Veio a informação a que se refere o artigo 223º, nº 1, do CPP. Que se resume nestes termos: No dia 22 de fevereiro de 2023 e na sequência do primeiro interrogatório judicial, foi decretada a medida de coação de prisão preventiva do arguido por fortes indícios da prática de dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p. e p., cada um, nos arts 165, nºs 1 e 2, 177, nº 1, al. c), 69-B, nº 1, e 69-C, nº 1, todos do Código Penal.

    A medida de coação aplicada foi revista e mantida pelos despachos de 08/05/2023 e de 04/08/2023.

    Em 18 de agosto de 2023 foi proferido despacho de acusação do arguido pela prática de quatro crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p. e p., cada um, nos arts 165, nºs 1 e 2, 177, nº 1, al. c), 69-B, nº 1, e 69-C, nº 1, todos do Código Penal e de um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. nos arts 22, 23, nº 2, 73, 154, nº 1, 155, nº 1, als a) e b), todos do CP.

    À acusação sobreveio, em 20 de agosto de 2023, novo despacho de revisão e manutenção da prisão preventiva.

    O arguido foi notificado da acusação em 22 de agosto de 2023.

    I.3.

    Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Mandatária do requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou (artigo 223.º, do CPP).

    I.4.

    Estão juntas aos autos certidões das seguintes peças processuais: de promoção do MºPº de 23/08/2023; de detenção junta aos autos em 22-02-2023; de auto de 1.º Interrogatório Judicial de 22-02-2023; de despacho de reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva de 08-05-2023; de despacho de reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva de 04-08-2023; de despacho de acusação de 18-08-2023; de despacho de reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva de 22-08-2023; I.5.

    Admissibilidade e objeto do recurso, O requerente tem legitimidade interesse em agir e está em tempo – art. 222º, nº 1, do CPP.

    O objeto da presente petição de habeas corpus é a de saber se, por excesso de prazo de prisão preventiva, o arguido passou a estar em prisão ilegal desde 22 de agosto corrente, dia em que se perfaziam seis meses desde a data de início da medida de coação.

    II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Factos: Extraem-se dos autos a seguinte factualidade com pertinência para a...

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