Acórdão nº 08S3438 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

O Réu/recorrente AA - Centro de Formação Sindical e Aperfeiçoamento Profissional veio reclamar para a conferência do despacho do relator, de fls. 978, que não admitiu o recurso, por entender que a decisão recorrida não era susceptível de recurso, por insuficiência do valor da causa.

Alegou, para o efeito e em síntese, o seguinte: - o valor da causa, em caso de coligação de Autores, é o correspondente à soma do valor dos pedidos; - a própria lei manda atender, para efeitos de valor da causa, quer aos juros entretanto vencidos, quer às prestações vincendas no momento da propositura da acção, mas vencidas ao tempo da sentença recorrida; - o recorrente arguiu a ausência de jurisdição dos tribunais do foro comum para a apreciação da causa, argumento que coloca a revista «por de fora» das regras da alçada, sendo sempre admissível recurso no âmbito e alcance do art.º 678.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

A parte contrária pronunciou-se no sentido de que, não existindo razões de ordem substancial ou processual que devam levar a apreciar o recurso, deverá manter-se a decisão de inadmissibilidade deste.

O despacho reclamado, de fls. 978, proferido em 6.11.2008, determina o não conhecimento do recurso, «pelas razões aduzidas no anterior despacho».

Este despacho, de fls. 959, proferido em 17.10.2008, que determinara a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão prévia de (in)admissibilidade do recurso, é, na parte relevante, do seguinte teor: «O recurso é o próprio e foi correctamente admitido no que toca ao efeito e ao regime de subida.

Afigura-se-nos, porém, que dele não se pode conhecer, por entendermos que a decisão recorrida não é susceptível de recurso ordinário.

Com efeito, apesar do valor da acção ser de 52.133,82 €, tal valor corresponde à soma dos pedidos formulados pelos quatro autores.

Conforme este Supremo Tribunal reiteradamente tem vindo a afirmar, na coligação activa as acções não perdem a sua autonomia para efeito de recurso.

Ora, sendo o pedido de cada um dos autores inferiores à alçada da Relação, a decisão não admite recurso».

  1. Embora a parte não o alegue, ao menos expressamente, a reclamação para a conferência ancora-se no disposto no n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve então submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

    Assim, independentemente de vistos dos Juízes Adjuntos, atenta a simplicidade da questão decidenda (art.os 700.º, n.º 3, 707.º, n.º 2 e 726.º do Código de Processo civil), cumpre apreciar e decidir.

    BB, CC, DD e EE, intentaram, em 5 de Junho de 2006, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra o ora reclamante, pedindo que (fls. 20 e 21 dos autos): «a) [seja] declarada a nulidade das cláusulas de consagração de termo dos contratos de trabalho dos autos e seja concomitantemente a Ré condenada a reconhecer a existência de contrato de trabalho subordinado sem termo desde 10 de Março de 2003 com todos os Autores até à presente data; b) [seja] a Ré condenada ao pagamento à Autora BB de todas as retribuições e subsídios referentes ao trabalho prestado, no montante total de € 12.575,09; c) [seja] a Ré condenada ao pagamento à Autor CC de todas as retribuições e subsídios referentes ao trabalho prestado, no montante total de € 12.702,02; d) [seja] a Ré condenada ao pagamento à Autora DD de todas as retribuições e subsídios referentes ao trabalho prestado, no montante total de 12.702,02; e) [seja] a Ré condenada ao pagamento ao autor EE de todas as retribuições e subsídios referentes ao trabalho prestado, no montante total de € 13 156,86; f) [seja] a Ré condenada a repor todas as contribuições para a segurança social, procedendo às necessárias declarações e pagamentos de taxas, multas e outras quantias que se mostrem devidas para o efeito; g) [seja] a Ré condenada ao pagamento de juros vencidos desde a data em que as peticionadas quantias deveriam ter sido pagas aos Autores e bem assim no[s] vincendos, todos à taxa legal, até integral pagamento, bem como em custas e procuradoria condignas (...)».

    Entretanto, em 4 de Janeiro de 2007 (fls. 201 e seguintes), já após a apresentação da contestação, e do despacho a dispensar a realização da audiência preliminar e a...

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