Acórdão nº 25209/16.1T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução23 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório.

AAA e outros[1] intentaram a presente acção declarativa com, processo comum, contra BBB, pedindo que fosse condenada a reconhecer-lhes o direito às diuturnidades, a pagar-lhes montantes em dívida desde a respectiva retirada no momento da extinção, a 01-7-2007, do BBB, … e da substituição deste instituto pela … e os vincendos a partir desta data, acrescidos das legais taxas de juro moratório, alegando, em síntese, que tal direito vem previsto no Regulamento de Pessoal do BBB (Regulamento do Pessoal do BBB aprovado pelo Despacho DE-576/88, de 8 de Abril, do Sr. Secretário do Comércio Externo), por tal direito ter sido por eles adquirido legitimamente e se ter incorporado nos respectivos contratos individuais de trabalho e, nessa medida, não podendo ser unilateralmente por esta retirado por tal ser lesivo dos seus direitos, tanto mais que se opuseram oportunamente à sua cessação.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Para tal notificada, a ré contestou, refutando, em síntese, os fundamentos alegados pelos autores.

Os autores ampliaram o pedido e a causa de pedir, ao que a ré respondeu.

A autora AAA desistiu do pedido, o que foi homologado por sentença e declarado extinto o direito por ela invocado.

Os autores requereram e a ré aceitar que a questão fosse de imediato decidida dado que a matéria de facto se encontra assente entre eles.

O Mm.º Juiz, assegurando-se previamente da validade e regularidade da instância, proferiu a sentença, na qual julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, reconheceu o direito dos autores às diuturnidades nos termos e com os valores especificamente peticionados na ampliação do pedido e condenou a ré a pagar aos autores os respectivos montantes vencidos desde 01-04-2007 até 30-09-2016 identificados no requerimento de ampliação do pedido de 08-02-2018, totalizando € 126.420,89, bem como os vincendos a partir desta última data, acrescidos das legais taxas de juro moratório.

Inconformado, o réu interpôs recurso, pedindo que a sentença proferida seja revogada, culminando a alegação concluindo, muito resumidamente, que os autores não têm direito às diuturnidades previstos no Regulamento de Pessoal do BBB, que se aplica às diuturnidades o regime jurídico do Decreto-lei n.º 14/2003 de 30 de Janeiro, a que acresce a comunicação do Conselho Directivo do BBB de Julho de 2007 a revogar as ordens de serviço, e a entrada em vigor do Regulamento Interno da … (OS 01/2008 de 29 de Março).

Contra-alegaram os autores, concluindo, em síntese, que o recurso não é admissível e tal seja julgado inadmissível ou, assim se não entendendo, seja confirmada a sentença recorrida.

Admitido e remetido o recurso a esta Relação de Lisboa, foram os autos com vista ao Ministério Público e nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "É manifesto que assiste razão aos autores.

Com tem sido considerado pela jurisprudência, em caso de coligação activa, o valor da acção não é o que resulta da soma dos valores de todas as acções, conservando cada uma a sua autonomia quanto ao valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso.

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