Acórdão nº 466/07.8BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A E.................., Lda.
e o Restaurante.................., Lda., devidamente identificadas nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 16/12/2015, que no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Município de Sines, julgou a ação improcedente, absolvendo o Réu do pedido de condenação ao pagamento da indemnização à 1.ª Autora no valor de € 103.247,10 e à 2.ª Autora no valor de € 98.975,35, ambas acrescidas de juros de mora, desde a citação, pelos danos causados, a título de responsabilidade civil por factos lícitos.
* Formulam as Autoras, aqui Recorrentes, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “
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Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não retira dos factos provados as consequências impostas pelos dados da experiência comum, o que constitui erro de julgamento; B) Na verdade, os factos assentes revelam a existência de constrangimentos na circulação da Rua Marquês de pombal, no troço onde se situam os estabelecimentos das AA., que tornaram difícil o acesso a estes e que levaram necessária e directamente à redução da clientela e dos proveitos; C) Constrangimentos que, sendo mais intensos num período em que esteve totalmente interrompida a circulação automóvel, se prolongaram por mais de 4 anos, afastando toda a clientela que frequentava os estabelecimentos das AA.; D) Afastamento de clientela que não pode ter outra causa senão os constrangimentos decorrentes da execução das obras, como resulta bem revela o facto de afectar outros estabelecimentos no mesmo troço, tendo alguns encerrado e outros mudado de instalações; E) Resultando inequívoco da própria fundamentação das respostas aos quesitos que as testemunhas, convincentes, atribuíram a diminuição da clientela às alterações da circulação o que, F) Atento o tempo limitado que os clientes das empresas tinham para almoçar, impediam que continuassem a ir aos restaurantes das AA., mesmo ao da 1ª A., mais afastado mas dependente da circulação que se processava por aquele troço; G) O sacrifício imposto às AA. é especial, no sentido em que apenas incide sobre uma categoria de pessoas – aquelas que possuíam estabelecimentos no troço da Rua Marques de Pombal em causa; H) E é especial, nomeadamente por se prolongar por mais de 4 anos, com restrições à circulação que conduziram necessariamente ao afastamento dos clientes habituais dos estabelecimentos; I) Pelo que deve a douta sentença ser revogada e, julgando-se procedente e provado o presente recurso, deve o R. ser condenado a compensar as AA. pelos danos causados pelas obras de construção do Centro de Artes de Sines, no montante que vier a apurar-se em execução de sentença”.
* O Réu, ora Recorrido, notificado da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, depois de sintetizadas: “
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Os AA. surgem na presente ação voluntariamente de forma coligada sendo que, no caso concreto ambas as AA interpuseram recurso da douta sentença de primeira instância, sendo que para o efeito o valor da taxa de justiça é insuficiente. – Cfr.
artº 30º VCPC a que corresponde o atual artº 36º do CPC/2013; Cfr.
entre outros Ac. STJ, Proc. nº 08S3438, de 10/12/2008; Cfr. Ac. TR Lisboa, Proc. nº 2899/14.4TTL.SB.L1-A-4, de 15.07.2015; Cfr . Ac. TCA Sul, Proc. nº 11423/14, de 11/09/2014.; Cfr. Tabela I-B do RCP aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/02 e artº 1º, artº 2º, artº 6º, nº 2 do RCP e artº 27º do DL nº 34/2008, de 26/02, artº 8º da Lei nº 7/2012, de 13/03, artºs 446º, 446º-a, 447º-A do VCPC e atuais artºs 527º, 528º, nº 4, 529º, nº 2, 530º, nº 1 e nº 5 todos do CPC/2013.
B) Pelo que deve ser conhecida a questão prévia da omissão do pagamento da taxa de justiça devida com o Recurso pelas AA., porque de conhecimento oficioso, a qual consubstancia um pressuposto da admissibilidade legal do Recurso, notificando-se os AA., nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 145º, nº 2 e nº 3, e artº 642º, nº 1 e nº 2 do CPC/2013.
C) Sob pena de o despacho que admitiu o recurso padecer de nulidade nos termos do disposto no artº 615º, nº 1 al. d) do CPC/2013, conjugado com o disposto no nº 3 do artº 145º e artº 642º, nº 1 ambos do CPC/2013 o que se invoca, por mera cautela e determina a prolação de decisão condicionada ao cumprimentos pelos AA., dos citados normativos legais (Cfr. al. A) e B) das presentes conclusões).
D) Ou caso assim não se entenda, tal despacho que admite o recurso interposto pelos AA. padece de erro de julgamento que se traduz na errada interpretação e aplicação do disposto no artº do CPC/2013, artº 1º, 2º, 6º, nº 2 todos do RCP, artº 27º do DL nº 34/2008, de 26/02, artº 8º da Lei nº 7/2012, de 13/03, artºs 527º, 528º, nº 4, 529º, nº 2, 530º, nº 1 e nº 5 e artº 145º, artº 642º, nº 1 e nº 2 todos do CPC/2013, o que importa a sua revogação e substituição por outro em consonância com o expendido nas supra alíneas A) a B) das presentes conclusões.
E) SEM Prescindir, considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações nos termos do disposto no artº 140, artº 144º, nº 2 ambos do CPTA e artºs 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 4 e nº 5, 637º, 639º, nºs 1 e 2 e artº 640º todos do CPC/2013, e sendo certo que o Recurso a que ora se responde só pode incidir sobre matéria de direito, constata-se que os Recorrentes não deram qualquer cumprimento ao disposto no artº 639º do CPC/2013, limitando-se tão só a tecer considerações discordantes da douta sentença recorrida.
F) Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito creiam-nos, dado o conteúdo generalista das conclusões e do corpo alegatório que lhes respeita, deve ser proferida decisão através da qual se decida não conhecer do mesmo. – Cfr.
ainda neste sentido Ac. TCA Sul, Proc. nº 04503/08, CA – 2º Juízo – 11.09.2014, in www.dgsi.pt.
G) SEM CONCEDER, caso assim não se entenda, a douta sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito e não merece qualquer reparo (sem prejuízo da ampliação do âmbito do recurso no que se refere à prescrição dos eventuais, não provados, direitos a indemnizações, não provadas), devendo assim ser mantida.
H) O vertido nas alíneas A) a I) das Conclusões do Recurso das AA., não tem qualquer acolhimento com o probatório, mormente com o disposto nas als. A), B), E) a H), Q), R), T), U), V), W), X), AA) a UU), YY), ZZ), AAA) a PPP) da douta sentença recorrida. – Cfr.
alegações supra – págs 6 a 11; Cfr.
páginas 7 a 20 da douta sentença recorrida.
I) Bem como está em contradição com o segmento da douta sentença ainda no que se refere ao probatório em que se decidiu que “Em face da prova produzida não resultaram provados os factos articulados sob o n.º 5º; n.º 6º; n.º 10º a n.º 32º; n.º 37º; n.º 44 (não existe); n.º 50 e n.º 51; n.º 61º e n.º 62; n.º 66º; n.º 72; n.º 82º; n.º 86º e n.º 87º todos da BI: cfr. fls. 230 a 234 e fls. 235 a 364; fls. 485 a 490; fls. 575 a 579; fls. 594 a 598; fls. 599 a 603; fls. 604 a 607 e fls. 616 a 642” – Sic – sublinhado nossos - vd. página 20 da douta sentença recorrida.
J) O digníssimo Tribunal “a quo” efetuou uma correta interpretação e aplicação do direito. – Cfr. artº 9º do DL nº 48.051, de 21/11/1967. – Cfr. págs. 21 e seguintes da douta sentença recorrida, não tendo incorrido em qualquer erro de julgamento.
K) Sendo ainda de referir que quando se diz nas als. JJJ) e KKK) do probatório que entretanto, alguns estabelecimentos comerciais fecharam ou mudaram de local, tal adveio ao tempo em que o julgamento foi efetuado e nada teve que ver com a obra em causa, sendo certo que não resulta assente as razões pelas quais alguns estabelecimentos encerraram ou mudaram de local, nem poderia resultar.
L) O certo é que os estabelecimentos de restauração e bebidas na zona e confinantes/e ou próximos das AA., não encerraram, nem mudaram de local, estiveram sempre a laborar tal como aliás resulta das als. HHH) e III) do probatório.
M) Pelo que, sempre deve o Recurso interposto pelas AA. ser julgado improcedente.
N) REQUER-SE a ampliação do âmbito do Recurso, a título subsidiário, nos termos do disposto no artº 636º, nº 1 do CPC/2013, ex vi do artº 640º do CPTA, circunscrita ao segmento da decisão da primeira instância através da qual se decidiu julgar improcedente a exceção de prescrição dos eventuais (não provados) direitos a indemnizações (não provadas) invocada pelo Réu na Contestação sob os artºs 1º a 14º. – Cfr.
ainda págs. 4 a 6 da douta sentença.
O) O Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento tendo efetuado uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, nomeadamente violou o disposto no artº 498º, nº 1 do CC, conjugado o disposto no artº 9º, nº 1 do DL nº 48051, de 21/11/1967, e bem ainda do disposto no artº 323º do CC, sendo certo que não ocorreu, no caso concreto qualquer facto interruptivo da prescrição, a qual à data em que o R. foi citado, a saber, em 17/12/2007, há havia decorrido.
P) A carta que as AA enviaram ao R. (Cfr. alínea I) do probatório), não tem a virtualidade de interromper a prescrição, sendo certo que da mesma resulta à evidência que o conhecimento dos alegados e não provados danos por parte das AA., adveio em data anterior a tal carta - Cfr.
ainda als E), F), G), I), J), M), O) e P) do probatório – Págs. 8, 9 e 10 da douta sentença. – Cfr. ainda entre outros, Acs. do STA de 24.4.2002, proc. n.º 47368, 4.12.2002, proc. n.º 1203/02, 6.7.2004, proc. n.º 597/04, 1.6.2006, proc. n.º 257/06, 8.1.2009, proc. n.º 604/08, e 9.6.2011, proc. n.º 410/11, Ac. Do TCA Sul de 7.3.2013, proc. n.º 9449/12 e Acs do TCA Norte de 25.10.2007, proc. n.º 834/06.2BEPNF, 20.1.2012, proc. n.º 699/08.BEPNF, 3.5.2013, proc. n.º 905/12.6BEPRT, e 19.6.2015, proc. n.º 436/09.1BEMDL.
Q) Deve, assim, ser revogada a douta sentença de...
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