Acórdão nº 466/07.8BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A E.................., Lda.

e o Restaurante.................., Lda., devidamente identificadas nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 16/12/2015, que no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Município de Sines, julgou a ação improcedente, absolvendo o Réu do pedido de condenação ao pagamento da indemnização à 1.ª Autora no valor de € 103.247,10 e à 2.ª Autora no valor de € 98.975,35, ambas acrescidas de juros de mora, desde a citação, pelos danos causados, a título de responsabilidade civil por factos lícitos.

* Formulam as Autoras, aqui Recorrentes, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “

  1. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não retira dos factos provados as consequências impostas pelos dados da experiência comum, o que constitui erro de julgamento; B) Na verdade, os factos assentes revelam a existência de constrangimentos na circulação da Rua Marquês de pombal, no troço onde se situam os estabelecimentos das AA., que tornaram difícil o acesso a estes e que levaram necessária e directamente à redução da clientela e dos proveitos; C) Constrangimentos que, sendo mais intensos num período em que esteve totalmente interrompida a circulação automóvel, se prolongaram por mais de 4 anos, afastando toda a clientela que frequentava os estabelecimentos das AA.; D) Afastamento de clientela que não pode ter outra causa senão os constrangimentos decorrentes da execução das obras, como resulta bem revela o facto de afectar outros estabelecimentos no mesmo troço, tendo alguns encerrado e outros mudado de instalações; E) Resultando inequívoco da própria fundamentação das respostas aos quesitos que as testemunhas, convincentes, atribuíram a diminuição da clientela às alterações da circulação o que, F) Atento o tempo limitado que os clientes das empresas tinham para almoçar, impediam que continuassem a ir aos restaurantes das AA., mesmo ao da 1ª A., mais afastado mas dependente da circulação que se processava por aquele troço; G) O sacrifício imposto às AA. é especial, no sentido em que apenas incide sobre uma categoria de pessoas – aquelas que possuíam estabelecimentos no troço da Rua Marques de Pombal em causa; H) E é especial, nomeadamente por se prolongar por mais de 4 anos, com restrições à circulação que conduziram necessariamente ao afastamento dos clientes habituais dos estabelecimentos; I) Pelo que deve a douta sentença ser revogada e, julgando-se procedente e provado o presente recurso, deve o R. ser condenado a compensar as AA. pelos danos causados pelas obras de construção do Centro de Artes de Sines, no montante que vier a apurar-se em execução de sentença”.

    * O Réu, ora Recorrido, notificado da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, depois de sintetizadas: “

  2. Os AA. surgem na presente ação voluntariamente de forma coligada sendo que, no caso concreto ambas as AA interpuseram recurso da douta sentença de primeira instância, sendo que para o efeito o valor da taxa de justiça é insuficiente. – Cfr.

    artº 30º VCPC a que corresponde o atual artº 36º do CPC/2013; Cfr.

    entre outros Ac. STJ, Proc. nº 08S3438, de 10/12/2008; Cfr. Ac. TR Lisboa, Proc. nº 2899/14.4TTL.SB.L1-A-4, de 15.07.2015; Cfr . Ac. TCA Sul, Proc. nº 11423/14, de 11/09/2014.; Cfr. Tabela I-B do RCP aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/02 e artº 1º, artº 2º, artº 6º, nº 2 do RCP e artº 27º do DL nº 34/2008, de 26/02, artº 8º da Lei nº 7/2012, de 13/03, artºs 446º, 446º-a, 447º-A do VCPC e atuais artºs 527º, 528º, nº 4, 529º, nº 2, 530º, nº 1 e nº 5 todos do CPC/2013.

    B) Pelo que deve ser conhecida a questão prévia da omissão do pagamento da taxa de justiça devida com o Recurso pelas AA., porque de conhecimento oficioso, a qual consubstancia um pressuposto da admissibilidade legal do Recurso, notificando-se os AA., nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 145º, nº 2 e nº 3, e artº 642º, nº 1 e nº 2 do CPC/2013.

    C) Sob pena de o despacho que admitiu o recurso padecer de nulidade nos termos do disposto no artº 615º, nº 1 al. d) do CPC/2013, conjugado com o disposto no nº 3 do artº 145º e artº 642º, nº 1 ambos do CPC/2013 o que se invoca, por mera cautela e determina a prolação de decisão condicionada ao cumprimentos pelos AA., dos citados normativos legais (Cfr. al. A) e B) das presentes conclusões).

    D) Ou caso assim não se entenda, tal despacho que admite o recurso interposto pelos AA. padece de erro de julgamento que se traduz na errada interpretação e aplicação do disposto no artº do CPC/2013, artº 1º, 2º, 6º, nº 2 todos do RCP, artº 27º do DL nº 34/2008, de 26/02, artº 8º da Lei nº 7/2012, de 13/03, artºs 527º, 528º, nº 4, 529º, nº 2, 530º, nº 1 e nº 5 e artº 145º, artº 642º, nº 1 e nº 2 todos do CPC/2013, o que importa a sua revogação e substituição por outro em consonância com o expendido nas supra alíneas A) a B) das presentes conclusões.

    E) SEM Prescindir, considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações nos termos do disposto no artº 140, artº 144º, nº 2 ambos do CPTA e artºs 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 4 e nº 5, 637º, 639º, nºs 1 e 2 e artº 640º todos do CPC/2013, e sendo certo que o Recurso a que ora se responde só pode incidir sobre matéria de direito, constata-se que os Recorrentes não deram qualquer cumprimento ao disposto no artº 639º do CPC/2013, limitando-se tão só a tecer considerações discordantes da douta sentença recorrida.

    F) Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito creiam-nos, dado o conteúdo generalista das conclusões e do corpo alegatório que lhes respeita, deve ser proferida decisão através da qual se decida não conhecer do mesmo. – Cfr.

    ainda neste sentido Ac. TCA Sul, Proc. nº 04503/08, CA – 2º Juízo – 11.09.2014, in www.dgsi.pt.

    G) SEM CONCEDER, caso assim não se entenda, a douta sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito e não merece qualquer reparo (sem prejuízo da ampliação do âmbito do recurso no que se refere à prescrição dos eventuais, não provados, direitos a indemnizações, não provadas), devendo assim ser mantida.

    H) O vertido nas alíneas A) a I) das Conclusões do Recurso das AA., não tem qualquer acolhimento com o probatório, mormente com o disposto nas als. A), B), E) a H), Q), R), T), U), V), W), X), AA) a UU), YY), ZZ), AAA) a PPP) da douta sentença recorrida. – Cfr.

    alegações supra – págs 6 a 11; Cfr.

    páginas 7 a 20 da douta sentença recorrida.

    I) Bem como está em contradição com o segmento da douta sentença ainda no que se refere ao probatório em que se decidiu que “Em face da prova produzida não resultaram provados os factos articulados sob o n.º 5º; n.º 6º; n.º 10º a n.º 32º; n.º 37º; n.º 44 (não existe); n.º 50 e n.º 51; n.º 61º e n.º 62; n.º 66º; n.º 72; n.º 82º; n.º 86º e n.º 87º todos da BI: cfr. fls. 230 a 234 e fls. 235 a 364; fls. 485 a 490; fls. 575 a 579; fls. 594 a 598; fls. 599 a 603; fls. 604 a 607 e fls. 616 a 642” – Sic – sublinhado nossos - vd. página 20 da douta sentença recorrida.

    J) O digníssimo Tribunal “a quo” efetuou uma correta interpretação e aplicação do direito. – Cfr. artº 9º do DL nº 48.051, de 21/11/1967. – Cfr. págs. 21 e seguintes da douta sentença recorrida, não tendo incorrido em qualquer erro de julgamento.

    K) Sendo ainda de referir que quando se diz nas als. JJJ) e KKK) do probatório que entretanto, alguns estabelecimentos comerciais fecharam ou mudaram de local, tal adveio ao tempo em que o julgamento foi efetuado e nada teve que ver com a obra em causa, sendo certo que não resulta assente as razões pelas quais alguns estabelecimentos encerraram ou mudaram de local, nem poderia resultar.

    L) O certo é que os estabelecimentos de restauração e bebidas na zona e confinantes/e ou próximos das AA., não encerraram, nem mudaram de local, estiveram sempre a laborar tal como aliás resulta das als. HHH) e III) do probatório.

    M) Pelo que, sempre deve o Recurso interposto pelas AA. ser julgado improcedente.

    N) REQUER-SE a ampliação do âmbito do Recurso, a título subsidiário, nos termos do disposto no artº 636º, nº 1 do CPC/2013, ex vi do artº 640º do CPTA, circunscrita ao segmento da decisão da primeira instância através da qual se decidiu julgar improcedente a exceção de prescrição dos eventuais (não provados) direitos a indemnizações (não provadas) invocada pelo Réu na Contestação sob os artºs 1º a 14º. – Cfr.

    ainda págs. 4 a 6 da douta sentença.

    O) O Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento tendo efetuado uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, nomeadamente violou o disposto no artº 498º, nº 1 do CC, conjugado o disposto no artº 9º, nº 1 do DL nº 48051, de 21/11/1967, e bem ainda do disposto no artº 323º do CC, sendo certo que não ocorreu, no caso concreto qualquer facto interruptivo da prescrição, a qual à data em que o R. foi citado, a saber, em 17/12/2007, há havia decorrido.

    P) A carta que as AA enviaram ao R. (Cfr. alínea I) do probatório), não tem a virtualidade de interromper a prescrição, sendo certo que da mesma resulta à evidência que o conhecimento dos alegados e não provados danos por parte das AA., adveio em data anterior a tal carta - Cfr.

    ainda als E), F), G), I), J), M), O) e P) do probatório – Págs. 8, 9 e 10 da douta sentença. – Cfr. ainda entre outros, Acs. do STA de 24.4.2002, proc. n.º 47368, 4.12.2002, proc. n.º 1203/02, 6.7.2004, proc. n.º 597/04, 1.6.2006, proc. n.º 257/06, 8.1.2009, proc. n.º 604/08, e 9.6.2011, proc. n.º 410/11, Ac. Do TCA Sul de 7.3.2013, proc. n.º 9449/12 e Acs do TCA Norte de 25.10.2007, proc. n.º 834/06.2BEPNF, 20.1.2012, proc. n.º 699/08.BEPNF, 3.5.2013, proc. n.º 905/12.6BEPRT, e 19.6.2015, proc. n.º 436/09.1BEMDL.

    Q) Deve, assim, ser revogada a douta sentença de...

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