Acórdão nº 07B3198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Banco Mais, SA, instaurou no Tribunal Cível de Lisboa contra AA uma acção pedindo a sua condenação no pagamento de € 17.380,74, de € 1.202,58 de juros até então vencidos (até 22 de Fevereiro de 2007), € 48,10 de imposto do selo sobre os juros vencidos, e ainda dos juros que se vencerem, à taxa de 19,73%, sobre a referida quantia de € 17.380,74 desde 23 de Fevereiro de 2007 até integral pagamento e correspondente imposto de selo.

Para o efeito, alegou ter celebrado com o réu um contrato de mútuo, mediante o qual lhe emprestou a quantia de € 15.575,00, à taxa de juro nominal de 15,73% ao ano e a pagar (juntamente com os juros e o prémio do seguro de vida) em 72 prestações mensais, por transferência bancária, destinada, conforme lhe disse o réu, à compra de um determinado automóvel; que, segundo o contrato, a falta de pagamento de uma prestação implicava o vencimento de todas as outras e que, em caso de mora, acresceriam à taxa convencionada, 15,73%, 4 pontos percentuais, como cláusula penal; que o réu não pagou a 11ª prestação, vencida em 10 de Março de 2006, nem as seguintes; que, conforme consta do texto do contrato, o valor de cada prestação, que incluía juros, era de € 346,83; que, em 10 de Março de 2006 o réu lhe ficou a dever o valor de 62 prestações, ou seja, € 21.503,46; que, instado para pagar o que estava em dívida, o réu lhe entregou o automóvel comprado, para que fosse vendido e abatido o preço obtido; que em 17 de Outubro de 2006, o veículo foi vendido por € 6.794,30, quantia que recebeu segundo os moldes previstos no artigo 785º do Código Civil, ficando portanto o réu a dever-lhe € 17,380,73 (prestações em dívida e juros vincendos à taxa de 19,73% e correspondente imposto de selo, até integral pagamento).

Disse ainda que este débito nunca foi pago, que os juros vencidos até 22 de Fevereiro de 2007 têm o valor de € 1.202,58 e que o imposto de selo era então de € 48,10.

Justificando a propositura da acção no Tribunal Cível de Lisboa, a autora invocou convenção das partes nesse sentido e ainda a inconstitucionalidade da "Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, na parte e na medida em que altera a redacção do artigo 110º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil (...) na interpretação que permita a aplicação do disposto no referido artigo 110º, nº 1, alínea a), a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos do artigo 100 nºs 1,2,3 e 4, do Código de Processo Civil, por um foro convencional no que respeita à competência dos Tribunais em razão do território, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança corolários ambos do estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa"." O réu não contestou. Por despacho de fls. 43, foram considerados confessados os factos articulados pela autora, sendo determinado o cumprimento do nº 2 do artigo 484º do Código de Processo Civil.

Por despacho de fls. 45, que expressamente afastou a inconstitucionalidade alegada, foi determinada a remessa do processo para o Tribunal de Santarém, por ser o tribunal territorialmente competente, uma vez que o réu é domiciliado na mesma cidade.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 123, foi concedido provimento ao recurso interposto pela autora, sendo julgada competente para a causa a 7ª Vara Cível de Lisboa.

Por sentença de fls. 133, a acção foi julgada parcialmente procedente. O réu foi condenado a pagar à autora a quantia "a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 27.04.2007 [data da citação do réu] à taxa de 19,73%, a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento, deduzida da quantia de € 6.794,30, já recebida" e absolvido quanto ao mais. A sentença não incluiu no capital sobre o qual aplicou a taxa de 19,73, a título de juros de mora, os juros remuneratórios correspondentes às prestações de capital ainda não vencidas à data em que, por não ter sido paga a 11ª prestação (10 de Março de 2006), se venceram todas as demais prestações.

Para o efeito, nesta medida desatendendo a sua pretensão, a sentença considerou que o sentido com que devia ser interpretada a cláusula contratual invocada pela autora - "A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato...

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