Acórdão nº 07B3198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Banco Mais, SA, instaurou no Tribunal Cível de Lisboa contra AA uma acção pedindo a sua condenação no pagamento de € 17.380,74, de € 1.202,58 de juros até então vencidos (até 22 de Fevereiro de 2007), € 48,10 de imposto do selo sobre os juros vencidos, e ainda dos juros que se vencerem, à taxa de 19,73%, sobre a referida quantia de € 17.380,74 desde 23 de Fevereiro de 2007 até integral pagamento e correspondente imposto de selo.
Para o efeito, alegou ter celebrado com o réu um contrato de mútuo, mediante o qual lhe emprestou a quantia de € 15.575,00, à taxa de juro nominal de 15,73% ao ano e a pagar (juntamente com os juros e o prémio do seguro de vida) em 72 prestações mensais, por transferência bancária, destinada, conforme lhe disse o réu, à compra de um determinado automóvel; que, segundo o contrato, a falta de pagamento de uma prestação implicava o vencimento de todas as outras e que, em caso de mora, acresceriam à taxa convencionada, 15,73%, 4 pontos percentuais, como cláusula penal; que o réu não pagou a 11ª prestação, vencida em 10 de Março de 2006, nem as seguintes; que, conforme consta do texto do contrato, o valor de cada prestação, que incluía juros, era de € 346,83; que, em 10 de Março de 2006 o réu lhe ficou a dever o valor de 62 prestações, ou seja, € 21.503,46; que, instado para pagar o que estava em dívida, o réu lhe entregou o automóvel comprado, para que fosse vendido e abatido o preço obtido; que em 17 de Outubro de 2006, o veículo foi vendido por € 6.794,30, quantia que recebeu segundo os moldes previstos no artigo 785º do Código Civil, ficando portanto o réu a dever-lhe € 17,380,73 (prestações em dívida e juros vincendos à taxa de 19,73% e correspondente imposto de selo, até integral pagamento).
Disse ainda que este débito nunca foi pago, que os juros vencidos até 22 de Fevereiro de 2007 têm o valor de € 1.202,58 e que o imposto de selo era então de € 48,10.
Justificando a propositura da acção no Tribunal Cível de Lisboa, a autora invocou convenção das partes nesse sentido e ainda a inconstitucionalidade da "Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, na parte e na medida em que altera a redacção do artigo 110º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil (...) na interpretação que permita a aplicação do disposto no referido artigo 110º, nº 1, alínea a), a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos do artigo 100 nºs 1,2,3 e 4, do Código de Processo Civil, por um foro convencional no que respeita à competência dos Tribunais em razão do território, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança corolários ambos do estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa"." O réu não contestou. Por despacho de fls. 43, foram considerados confessados os factos articulados pela autora, sendo determinado o cumprimento do nº 2 do artigo 484º do Código de Processo Civil.
Por despacho de fls. 45, que expressamente afastou a inconstitucionalidade alegada, foi determinada a remessa do processo para o Tribunal de Santarém, por ser o tribunal territorialmente competente, uma vez que o réu é domiciliado na mesma cidade.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 123, foi concedido provimento ao recurso interposto pela autora, sendo julgada competente para a causa a 7ª Vara Cível de Lisboa.
Por sentença de fls. 133, a acção foi julgada parcialmente procedente. O réu foi condenado a pagar à autora a quantia "a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 27.04.2007 [data da citação do réu] à taxa de 19,73%, a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento, deduzida da quantia de € 6.794,30, já recebida" e absolvido quanto ao mais. A sentença não incluiu no capital sobre o qual aplicou a taxa de 19,73, a título de juros de mora, os juros remuneratórios correspondentes às prestações de capital ainda não vencidas à data em que, por não ter sido paga a 11ª prestação (10 de Março de 2006), se venceram todas as demais prestações.
Para o efeito, nesta medida desatendendo a sua pretensão, a sentença considerou que o sentido com que devia ser interpretada a cláusula contratual invocada pela autora - "A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato...
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