Acórdão nº 6589/15.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 6589/15.2T8STB.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Em acção com processo comum, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Setúbal – Instância Local – Secção Cível – J1), BANCO (…), S.A, demanda (…), e mulher (…), peticionando que os RR. sejam condenados a pagar-lhe solidariamente a importância Euros 23.273,60 (€ 19.968,66 + € 3.304,80) acrescida de Euros 2.040,21 (€ 1.748,63 + € 291,58) de juros vencidos até ao presente – 30 de Julho de 2015 – e de Euros 81,61 (€ 69,95, + € 11,66) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 19.968,66, se vencerem, à taxa anual de 13,777%, desde 31 de Julho de 2015 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, os juros que sobre a dita importância de Euros 3.304,80 se vencerem, à taxa anual de 16,022%, desde 31 de Julho de 2015 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Como sustentação do peticionado, alega ter celebrado com os RR. dois contratos de mútuo tendo eles deixado de pagar as correspondentes prestações, pelo que comunicou-lhes a perda do benefício do prazo contratual.

Citados os RR. não apresentaram contestação, nem constituíram mandatário.

Os factos foram declarados confessados, nos termos do art. 567.º, n.º 1, do CPC, e foi cumprido o disposto no artº 567º, n.º 2, do CPC, após o que foi proferida sentença em que se decidiu: “Assim e pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Declaro a nulidade da cláusula 7.ª, alínea b) das Condições Gerais dos contratos de mútuo de 19.10.2010 e de 26.02.2014, celebrados entre o A. e os RR., na parte em que permite, pelo não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o vencimento dos juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada restante prestação, nos termos do art. 12.º do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro, em conjugação com o disposto nos arts. 19.º, al. c) e 22.º, n.º 1, al. l), do mesmo diploma.

  2. Condeno os RR. (…) e (…) a pagar ao A. BANCO (…), S.A., relativamente ao contrato de 19.10.2010, a quantia de € 224,00 (duzentos e vinte e quatro euros), a título de pagamento integral da 19.ª prestação, vencida em 10/12/2014, acrescida de juros de mora à taxa de 13,777% ao ano, contados sobre a data de vencimento e até efectivo e integral pagamento, bem como imposto de selo à taxa de 4% ao ano, sobre os juros.

  3. Condeno os RR. (…) e (…) a pagar ao A. BANCO (…), S.A., relativamente ao contrato de 19.10.2010, a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, correspondente ao capital remanescente integrado nas 20.ª à 90.ª prestações, acrescido de juros de mora à taxa de 13,777% ao ano, contados sobre a quantia global que se vier a liquidar e desde a data da notificação da decisão de liquidação até efectivo e integral pagamento, bem como imposto de selo à taxa de 4% ao ano, sobre os juros.

  4. Condeno os RR. (…) e (…) a pagar ao A. BANCO (…), S.A., relativamente ao contrato de 26.02.2014, a quantia de € 64,80 (sessenta e quatro euros e oitenta cêntimos), a título de pagamento integral da 10.ª prestação, vencida em 10/01/2015, acrescida de juros de mora à taxa de 16,022% ao ano, contados sobre a data do vencimento e até efectivo e integral pagamento, bem como imposto de selo à taxa de 4% ao ano, sobre os juros.

  5. Condeno os RR. (…) e (…) a pagar ao A. BANCO (…), S.A., relativamente ao contrato de 26.02.2014, a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, correspondente ao capital remanescente integrado nas 11.ª à 60.ª prestações, acrescido de juros de mora à taxa de 16,022% ao ano, contados sobre a quantia global que se vier a liquidar e desde a data da notificação da decisão de liquidação até efectivo e integral pagamento, bem como imposto de selo à taxa de 4% ao ano, sobre os juros.

  6. Absolvo os RR. (…) e (…) do demais peticionado.

  7. Condeno o A. e os RR., estes em partes iguais, no pagamento das custas do processo, na medida do respectivo decaimento.

    ”++ Não se conformando com a decisão foi interposto pelo autor o presente recurso de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações e terminando por formular a seguinte conclusão, que se passa a transcrever: “Em conclusão, portanto, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da matéria de facto constante dos autos, tendo violado o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, e o disposto nos artigos 19º, alínea c), 22º, nº 1, alínea i), e 12º e 15º do Decreto-Lei 446/85, de 15 de Outubro, com a actual redacção do mesmo, ao considerar nula a cláusula 7ª, alínea b), das Condições Gerais do contrato dos autos, tendo violado igualmente o disposto no artigo 805º, nº 2, alínea a), do Código Civil, ao considerar que as obrigações consubstanciadas no pagamento das prestações do dito contrato dos autos não são obrigações com prazo certo e ao aplicar-lhes o disposto no dito artigo 805º, nº 3 – que assim também violou face ao que expressamente acordado foi pelas partes e dado como provada nos autos, como salientado já, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a acção totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo correta e exacta interpretação e aplicação da lei à matéria de facto provada nos autos”.

    + Não foram apresentadas alegações pelos recorridos.

    Cumpre apreciar e decidir O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

    A questão a decidir resume-se, pois, a saber se a alínea b) da Cláusula 8ª, das Condições Gerais do Contrato de Mútuo n.º (…), bem como a alínea b) da Cláusula 7ª, das Condições Gerais do Contrato de Mútuo n.º (…), ambos celebrados entre o Banco/Autor e os réus se enquadram no definido no artº 20º do Dec.-Lei 133/2009, de 2 de Junho, que estabelece o Regime dos Contratos de Crédito ao Consumo.

    + No tribunal “a quo”, consta na decisão recorrida, dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. O A., no exercício da sua actividade comercial, por contrato, celebrado com os RR., com destino, segundo informação então prestada pelos RR., à aquisição de um veículo automóvel de marca CITROEN, modelo C3 1.1 SX PACK, com a matrícula (…), constante de título particular datado de 19 de Janeiro de 2010, emprestou a estes a quantia de Euros 15.143,94, com juros à taxa nominal inicial de 10,00% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 108 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10.06.2013 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor, conforme expressamente consta da parte final da alínea b) da cláusula 4.ª das condições gerais do contrato.

    [1] 2. O A. previamente prestou a informação pré-contratual.

    1. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. marido para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária, sediada em Lisboa, titulada pelo ora A..

    2. Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento três ou mais prestações sucessivas na data do respetivo vencimento...

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