Acórdão nº 10/14.0T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 10/14.0T8ALR Apelação Comarca de Santarém (Almeirim-IL–SCG-J1) Recorrente: Banco ...
Recorrido: AA R09.2017 I.
Banco ...
, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o AA, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de €28.261,05, acrescida de juros vencidos no montante de €2.725,77, de 109,03€ a título de imposto de selo sobre os juros vencidos e juros vincendos à taxa anual de 14,917% desde 24/09/2014 até integral pagamento, bem como imposto de selo à taxa de 4% sobre estes juros.
Alegou para o efeito, em síntese, que no exercício da sua actividade, celebrou com o Réu um contrato de mútuo, datado de 7 de Novembro de 2013, mediante o qual lhe emprestou a quantia de 17.675,00€, recaindo sobre o mesmo a obrigação de proceder ao pagamento da quantia e demais acréscimos em 108 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira a 30 de Novembro de 2013 e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes, número que veio a ser alterado para 109 prestações por força da actualização da taxa Euribor.
Mais invocou não ter o Réu procedido ao pagamento da 3.ª prestação, vencida a 30/01/2013, nem das que se seguiram, tendo-se vencido de imediato, nessa mesma data, todas as demais prestações, na sequência do que remeteu carta ao Réu comunicando a perda do benefício do prazo contratual, tendo-se operado a resolução do contrato.
O Réu contestou, invocando não ter subscrito o alegado contrato, não o ter assinado pelo seu punho.
Mais invocou não lhe ter sido entregue o contrato de mútuo em causa ou explicadas as cláusulas do mesmo.
Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte: “Pelo exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente: a) condenar o R. AA, no pagamento à A.
da quantia de 266,21€ (duzentos e sessenta e seis euros e vinte e um cêntimos) – valor correspondente à 3.ª prestação vencida desde 30/01/2014, bem como no pagamento das demais 106 (cento e seis) prestações de capital, ou seja, deduzidas da importância dos juros remuneratórios, do imposto de selo que sobre esses juros recaía e dos prémios de seguro, vencidas a 30/01/2014, acrescidas dos juros moratórios vencidos e vincendos à taxa de 13,902% desde a data do vencimento até integral pagamento e imposto de selo respectivo; b) absolver o R. do mais peticionado.
Custas por A. e R. na respectiva proporção, que se fixa em 5% e 95% respectivamente.
…” Inconformado com tal decisão, veio o Banco …, S.A. interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: “Em conclusão, portanto, a sentença recorrida – salvo na parte não objecto do recurso, ou seja quanto à taxa de juros a considerar que é efectivamente apenas de 13,902% - fez errada interpretação e aplicação da matéria de facto constante dos autos, tendo violado o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, face ao que expressamente acordado foi pelas partes e dado como provada nos autos, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a acção totalmente procedente e provada – embora com juros à taxa de 13,902% - desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei à matéria de facto provada nos autos, …” Cumpre decidir.
II.
Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1. No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R., à aquisição de um veículo automóvel de marca BMW com a matrícula 77-FI-80, por contrato constante de título particular datado de 07/11/2013, concedeu ao R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado a importância de 17.675,00€ (dezassete mil seiscentos e setenta e cinco euros), conforme e nos termos das cláusulas constantes do documento de fls. 92 a 100 e cujo teor e dá aqui por integralmente reproduzido.
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Das 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas acordadas, alteradas posteriormente para 109 (cento e nove) prestações por força da actualização da taxa Euribor, o R. não pagou a 3.ª que se venceu a 30/01/2014 nem as seguintes.
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A A. remeteu ao R. carta datada de 11/08/2014 concedendo prazo de 20 (vinte) para proceder ao pagamento sob pena de considerar vencidas todas as demais prestações, nos termos constantes a fls. 13 verso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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A assinatura constante do contrato referido em 1. é do punho do R.
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O R. ficou na posse de cópia do contrato referido em 1. na data da celebração.
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Foi entregue ao R. cópia do contrato e informação pré-contratual em data não concretamente apurada mas anterior a 07/11/2013.
***III.
Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se alínea d) da Cláusula 7ª, por referência às alíneas a), b) e c) da mesma Cláusula, das Condições Gerais do Contrato de Mútuo, celebrado entre o Banco Autor e o Réu, com o n.º 1035059, se enquadra no definido no 20º do Decreto Lei 133/2009, de 2 de Junho, que estabelece o Regime dos Contratos de Crédito ao Consumo.
A Cláusula 8ª da Condições Gerais do Contrato de Mútuo, com o n.º 1035059, celebrado entre o Banco o Autor e o Réu, tendo por epígrafe “Mora“, dispõe o seguinte: ““a) O(s) Mutuário(s) ficará(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em), aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação; b) Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco ... poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas...
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