Acórdão nº 10/14.0T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 10/14.0T8ALR Apelação Comarca de Santarém (Almeirim-IL–SCG-J1) Recorrente: Banco ...

Recorrido: AA R09.2017 I.

Banco ...

, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o AA, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de €28.261,05, acrescida de juros vencidos no montante de €2.725,77, de 109,03€ a título de imposto de selo sobre os juros vencidos e juros vincendos à taxa anual de 14,917% desde 24/09/2014 até integral pagamento, bem como imposto de selo à taxa de 4% sobre estes juros.

Alegou para o efeito, em síntese, que no exercício da sua actividade, celebrou com o Réu um contrato de mútuo, datado de 7 de Novembro de 2013, mediante o qual lhe emprestou a quantia de 17.675,00€, recaindo sobre o mesmo a obrigação de proceder ao pagamento da quantia e demais acréscimos em 108 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira a 30 de Novembro de 2013 e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes, número que veio a ser alterado para 109 prestações por força da actualização da taxa Euribor.

Mais invocou não ter o Réu procedido ao pagamento da 3.ª prestação, vencida a 30/01/2013, nem das que se seguiram, tendo-se vencido de imediato, nessa mesma data, todas as demais prestações, na sequência do que remeteu carta ao Réu comunicando a perda do benefício do prazo contratual, tendo-se operado a resolução do contrato.

O Réu contestou, invocando não ter subscrito o alegado contrato, não o ter assinado pelo seu punho.

Mais invocou não lhe ter sido entregue o contrato de mútuo em causa ou explicadas as cláusulas do mesmo.

Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte: “Pelo exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente: a) condenar o R. AA, no pagamento à A.

da quantia de 266,21€ (duzentos e sessenta e seis euros e vinte e um cêntimos) – valor correspondente à 3.ª prestação vencida desde 30/01/2014, bem como no pagamento das demais 106 (cento e seis) prestações de capital, ou seja, deduzidas da importância dos juros remuneratórios, do imposto de selo que sobre esses juros recaía e dos prémios de seguro, vencidas a 30/01/2014, acrescidas dos juros moratórios vencidos e vincendos à taxa de 13,902% desde a data do vencimento até integral pagamento e imposto de selo respectivo; b) absolver o R. do mais peticionado.

Custas por A. e R. na respectiva proporção, que se fixa em 5% e 95% respectivamente.

…” Inconformado com tal decisão, veio o Banco …, S.A. interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: “Em conclusão, portanto, a sentença recorrida – salvo na parte não objecto do recurso, ou seja quanto à taxa de juros a considerar que é efectivamente apenas de 13,902% - fez errada interpretação e aplicação da matéria de facto constante dos autos, tendo violado o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, face ao que expressamente acordado foi pelas partes e dado como provada nos autos, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a acção totalmente procedente e provada – embora com juros à taxa de 13,902% - desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei à matéria de facto provada nos autos, …” Cumpre decidir.

II.

Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1. No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R., à aquisição de um veículo automóvel de marca BMW com a matrícula 77-FI-80, por contrato constante de título particular datado de 07/11/2013, concedeu ao R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado a importância de 17.675,00€ (dezassete mil seiscentos e setenta e cinco euros), conforme e nos termos das cláusulas constantes do documento de fls. 92 a 100 e cujo teor e dá aqui por integralmente reproduzido.

  1. Das 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas acordadas, alteradas posteriormente para 109 (cento e nove) prestações por força da actualização da taxa Euribor, o R. não pagou a 3.ª que se venceu a 30/01/2014 nem as seguintes.

  2. A A. remeteu ao R. carta datada de 11/08/2014 concedendo prazo de 20 (vinte) para proceder ao pagamento sob pena de considerar vencidas todas as demais prestações, nos termos constantes a fls. 13 verso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. A assinatura constante do contrato referido em 1. é do punho do R.

  4. O R. ficou na posse de cópia do contrato referido em 1. na data da celebração.

  5. Foi entregue ao R. cópia do contrato e informação pré-contratual em data não concretamente apurada mas anterior a 07/11/2013.

    ***III.

    Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

    A questão a decidir resume-se, pois, a saber se alínea d) da Cláusula 7ª, por referência às alíneas a), b) e c) da mesma Cláusula, das Condições Gerais do Contrato de Mútuo, celebrado entre o Banco Autor e o Réu, com o n.º 1035059, se enquadra no definido no 20º do Decreto Lei 133/2009, de 2 de Junho, que estabelece o Regime dos Contratos de Crédito ao Consumo.

    A Cláusula 8ª da Condições Gerais do Contrato de Mútuo, com o n.º 1035059, celebrado entre o Banco o Autor e o Réu, tendo por epígrafe “Mora“, dispõe o seguinte: ““a) O(s) Mutuário(s) ficará(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em), aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação; b) Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco ... poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas...

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