Acórdão nº 08P1773 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No Pº nº 63/06.5 SIPRT da 3ª Vara Criminal do Porto, AA, conhecido por «PE», solteiro, montador de estores solares, nascido a 15/02/70 no Porto, filho de ... e de Maria ... e com residência no Bairro de S. João de Deus, no Porto, foi condenado a 8/10/2007 na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-A a este diploma anexa.

Desta decisão recorreu o Mº Pº, pretendendo o agravamento da pena, para cinco anos e seis meses de prisão, e o cumprimento consequente, efectivo, desta pena. Por acórdão de 27 de Fevereiro de 2008, o Tribunal da Relação do Porto deu parcial provimento ao recurso, mantendo a pena de quatro anos e seis meses de prisão, sem porém a substituir pela suspensão da execução da pena de prisão.

Inconformado, recorre agora o arguido do aresto do Tribunal da Relação do Porto, para o S.T.J..

Pretende a manutenção da suspensão da pena.

A - FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (transcrição).

"1 - No dia 31 de Maio de 2006, pelas 20 horas e 30 minutos, na Rua ..., nesta cidade e comarca do Porto, elementos da Polícia de Segurança Pública (doravante PSP) interceptaram o arguido e apreenderam-lhe uma saca plástica acondicionando seiscentas e sessenta e cinco embalagens de plástico, contendo um produto em pó, com o peso bruto de 154,368 gramas e líquido de 60,168 gramas, laboratorialmente identificado como «heroína», que tinha escondido sob os «boxers», e bem assim a chave da devoluta residência camarária situada no bloco 5, entrada 429, casa 31, do bairro de S. João de Deus.

2 - O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características do produto que detinha, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei.

3 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.

4 - Alguns aspectos da personalidade e «modus vivendi» do arguido mostram-se vertidos no respectivo relatório social junto a fls. 103 a 105 dos autos, aqui tido como reproduzido como parte integrante deste Acórdão, salientando-se, do mais que ali consta e aqui se tem como reproduzido, que: 4.1 - o mesmo é oriundo de família com dificuldades económicas e, mercê da perda das figuras parentais (a mãe não conseguiu reunir os meios de sustento e de prestação de cuidados básicos essenciais ao seu desenvolvimento pessoal e social e o pai nunca assumiu a responsabilidade pelo filho), foi institucionalizado desde o nascimento; 4.2 - veio a integrar o agregado da mãe aos dezasseis anos, com baixa escolaridade e reduzidas competências profissionais, o que inviabilizou o desempenho laboral com sucesso, pelo que exerceu actividades em diversas áreas (serralharia, construção civil e restauração); 4.3 - começou a consumir «haxixe» aos dezanove anos e, aos vinte e seis anos, experimentou a «cocaína», cujo consumo rapidamente se tornou abusivo e permanente, daí tendo resultado uma perturbação da convivência diária familiar e o comprometimento tanto da integração social, como do desempenho profissional (passou a fazer biscates de carácter temporário e irregular, com a inerente precariedade económica); 4.4 - cerca de quatro anos depois, e até Outubro de 2006, substituiu o consumo de estupefacientes pelo consumo abusivo de álcool (embriaguez e auto-degradação), voltando depois aos consumos de estupefacientes; 4.5 - à data dos factos, vivia com a mãe (senhora idosa, com problemas psiquiátricos e demência acentuada, dependente de cuidados diários de terceiros, estando actualmente integrada no centro de dia do bairro), mantendo os hábitos aditivos, a inactividade laboral e dependendo do rendimento mínimo; 4.6 - esteve preso preventivamente desde 19/12/06, até ao pretérito dia 26/09, indiciado pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes.

4.7 - enquanto detido manteve bom comportamento, frequentou a formação escolar e mostrou-se interessado em resolver a sua problemática aditiva, mantendo-se abstémio, e demonstrando interesse na sua ocupação formativa e laboral, embora o seu presente esforço seja considerado ainda insuficiente para que consiga reunir as condições essenciais ao êxito do seu processo de reinserção social.

5 - O arguido sofreu já condenações anteriores pelo cometimento de crimes de dano, dano qualificado, furto, furto qualificado, condução perigosa de veículo, condução sem habilitação legal, furto de uso de veículo e coacção, tudo como melhor consta do respectivo certificado de registo criminal junto a fls. 106 a 112 dos autos e aqui tido como reproduzido.

6 - O arguido confessou parcialmente os imputados factos." B - ESCOLHA DA PENA APLICADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (transcrição).

"Verificado o apontado ilícito, e seu autor material, vejamos, agora, qual a pena aplicar ao arguido, e sua medida, atentando-se para tal nos critérios plasmados no próprio texto legal, mormente nos artigos 40º, 70º e 71º, todos os citados preceitos do Código Penal (na redacção vigente à data dos factos).

Atender-se-á ao grau de ilicitude dos factos praticados (a merecerem elevada censura, salientando-se, a par, aquilo que de nefasto traz a droga aos consumidores, afectando inúmeras...

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