Acórdão nº 08P1773 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SOUTO DE MOURA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No Pº nº 63/06.5 SIPRT da 3ª Vara Criminal do Porto, AA, conhecido por «PE», solteiro, montador de estores solares, nascido a 15/02/70 no Porto, filho de ... e de Maria ... e com residência no Bairro de S. João de Deus, no Porto, foi condenado a 8/10/2007 na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-A a este diploma anexa.
Desta decisão recorreu o Mº Pº, pretendendo o agravamento da pena, para cinco anos e seis meses de prisão, e o cumprimento consequente, efectivo, desta pena. Por acórdão de 27 de Fevereiro de 2008, o Tribunal da Relação do Porto deu parcial provimento ao recurso, mantendo a pena de quatro anos e seis meses de prisão, sem porém a substituir pela suspensão da execução da pena de prisão.
Inconformado, recorre agora o arguido do aresto do Tribunal da Relação do Porto, para o S.T.J..
Pretende a manutenção da suspensão da pena.
A - FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (transcrição).
"1 - No dia 31 de Maio de 2006, pelas 20 horas e 30 minutos, na Rua ..., nesta cidade e comarca do Porto, elementos da Polícia de Segurança Pública (doravante PSP) interceptaram o arguido e apreenderam-lhe uma saca plástica acondicionando seiscentas e sessenta e cinco embalagens de plástico, contendo um produto em pó, com o peso bruto de 154,368 gramas e líquido de 60,168 gramas, laboratorialmente identificado como «heroína», que tinha escondido sob os «boxers», e bem assim a chave da devoluta residência camarária situada no bloco 5, entrada 429, casa 31, do bairro de S. João de Deus.
2 - O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características do produto que detinha, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei.
3 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.
4 - Alguns aspectos da personalidade e «modus vivendi» do arguido mostram-se vertidos no respectivo relatório social junto a fls. 103 a 105 dos autos, aqui tido como reproduzido como parte integrante deste Acórdão, salientando-se, do mais que ali consta e aqui se tem como reproduzido, que: 4.1 - o mesmo é oriundo de família com dificuldades económicas e, mercê da perda das figuras parentais (a mãe não conseguiu reunir os meios de sustento e de prestação de cuidados básicos essenciais ao seu desenvolvimento pessoal e social e o pai nunca assumiu a responsabilidade pelo filho), foi institucionalizado desde o nascimento; 4.2 - veio a integrar o agregado da mãe aos dezasseis anos, com baixa escolaridade e reduzidas competências profissionais, o que inviabilizou o desempenho laboral com sucesso, pelo que exerceu actividades em diversas áreas (serralharia, construção civil e restauração); 4.3 - começou a consumir «haxixe» aos dezanove anos e, aos vinte e seis anos, experimentou a «cocaína», cujo consumo rapidamente se tornou abusivo e permanente, daí tendo resultado uma perturbação da convivência diária familiar e o comprometimento tanto da integração social, como do desempenho profissional (passou a fazer biscates de carácter temporário e irregular, com a inerente precariedade económica); 4.4 - cerca de quatro anos depois, e até Outubro de 2006, substituiu o consumo de estupefacientes pelo consumo abusivo de álcool (embriaguez e auto-degradação), voltando depois aos consumos de estupefacientes; 4.5 - à data dos factos, vivia com a mãe (senhora idosa, com problemas psiquiátricos e demência acentuada, dependente de cuidados diários de terceiros, estando actualmente integrada no centro de dia do bairro), mantendo os hábitos aditivos, a inactividade laboral e dependendo do rendimento mínimo; 4.6 - esteve preso preventivamente desde 19/12/06, até ao pretérito dia 26/09, indiciado pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes.
4.7 - enquanto detido manteve bom comportamento, frequentou a formação escolar e mostrou-se interessado em resolver a sua problemática aditiva, mantendo-se abstémio, e demonstrando interesse na sua ocupação formativa e laboral, embora o seu presente esforço seja considerado ainda insuficiente para que consiga reunir as condições essenciais ao êxito do seu processo de reinserção social.
5 - O arguido sofreu já condenações anteriores pelo cometimento de crimes de dano, dano qualificado, furto, furto qualificado, condução perigosa de veículo, condução sem habilitação legal, furto de uso de veículo e coacção, tudo como melhor consta do respectivo certificado de registo criminal junto a fls. 106 a 112 dos autos e aqui tido como reproduzido.
6 - O arguido confessou parcialmente os imputados factos." B - ESCOLHA DA PENA APLICADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (transcrição).
"Verificado o apontado ilícito, e seu autor material, vejamos, agora, qual a pena aplicar ao arguido, e sua medida, atentando-se para tal nos critérios plasmados no próprio texto legal, mormente nos artigos 40º, 70º e 71º, todos os citados preceitos do Código Penal (na redacção vigente à data dos factos).
Atender-se-á ao grau de ilicitude dos factos praticados (a merecerem elevada censura, salientando-se, a par, aquilo que de nefasto traz a droga aos consumidores, afectando inúmeras...
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