Acórdão nº 0818107 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2009

Data11 Março 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 8107/08 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório No 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Paredes, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento, entre outros[1], os arguidos B........., C.........., D........ e E.........., devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu, nomeadamente, condená-los: - ao arguido B.........., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93 de 22/1, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - ao arguido C.........., pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93 de 22/1, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; - ao arguido D.........., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93 de 22/1 e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 86º nº1 al. d) da Lei nº 5/2006 de 23/2, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas de 6 anos e 1 ano de prisão correspondentes, respectivamente, aos mencionados ilícitos; - ao arguido E.........., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93 de 22/1, na pena de 6 anos de prisão.

Inconformados com tal decisão, e pugnando pela sua revogação na parte que lhes respeita, dela interpuseram recurso todos os mencionados arguidos.

O D.........., pretendendo ver a pena que lhe foi aplicada reduzida para 5 anos de prisão e, se possível, com a respectiva execução suspensa, concluindo como segue: 1ª- O tribunal ao condenar o arguido na pena de seis anos e seis meses de prisão, não cuidou de não prejudicar a situação social do recorrente mais do que estritamente necessário; 2ª- O arguido confessou os factos por que vinha acusado, admitindo o seu comportamento em quase tudo o que veio a ser dado como provado, mostrando o seu arrependimento.

  1. - O tribunal recorrido não atendeu devidamente ao facto de no presente caso estar em causa o tráfico de haxixe: natureza do produto. Ora, o desvalor ético penal das ditas "drogas duras" é diferente do das ditas "drogas leves" 4.ª A quantidade de produto apreendida ao arguido rondou pouco mais de um kilograma de haxixe, que em nada se comprara com apreensões de centenas ou toneladas de haxixe, havendo assim, que relativizar o comportamento do ora recorrente.

  2. - O produto de estupefaciente apreendido ao aqui recorrente é muito inferior ao apreendido a outros arguidos deste processo, sendo a pena aplicada muito próxima.

  3. - O período da prática do crime de tráfico de estupefacientes, foi considerado como "curto".

  4. - As penas de prisão têm de conter sempre um elemento ressocializador e não a violação dos princípios constitucionais de adequação, de necessidade e da circunstância da acção e nunca um efeito estigmatizante.

  5. - Uma nova condução ao Estabelecimento prisional para continuar a cumprir pena de prisão, não teria qualquer efeito ressocializador.

  6. - O recorrente não apresenta um perigo para a colectividade, estando perfeitamente inserido socialmente 10.ª - A decisão recorrida violou, nesta parte, os artigos 13.º da CRP e 71 do CP.

  7. - A necessidade de acautelar a realização das finalidades de prevenção especial socialização, deverá ter em atenção as condições pessoais do recorrente.

  8. - A data da prática dos factos os recorrente trabalhava.

  9. - No período de tempo em que se encontrou detido no Estabelecimento Prisional, continuou a trabalhar.

  10. - O seu processo de socialização mostra-se bastante favorável.

  11. - É a primeira vez que o aqui recorrente contacta com a Justiça, pois, é primário, não tem antecedentes criminais ou por crime de igual natureza e não tem processos pendentes.

  12. - O recorrente tem dois filhos menores, estando o mais novo a seu cargo; 17.ª - O recorrente é considerado como pessoa idónea por quem o conhece.

  13. - A aplicação da pena de seis anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, mostra-se, assim, exagerada.

  14. Deve ser fixada ao recorrente uma pena nunca superior a 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p.p. no artigo 21.°, do Decreto de Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro; 20.ª - Entende o aqui recorrente que, a pena justa e adequada a aplicar pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelo artigo 86.°, n.°l alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, se deve fixar em pena de multa.

  15. - Quando assim não se entenda, a aplicação de uma pena nunca superior a 6 (seis) meses de prisão, mostra-se adequada a prevenir as finalidades em questão.

  16. -Mais entende que não foram, assim, devidamente aplicados os pressupostos dos artigos n°s 40 .° e 71.° do Código Penal e 13.a da C.R.P O B.........., pretendendo ser absolvido ou, assim se não entendendo, ser condenado pela prática do crime p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, ou, pelo menos, pela do art. 26º do mesmo diploma, para o que apresentou as seguintes conclusões: Primeira: Os factos dados como provados e não provados e a prova produzida e gravada em Audiência de Julgamento, e considerada pelo Tribunal a quo, não deveriam ter sido subsumidos ao art. 25°, al. a) do DL 15/93 de 22/1 e não ao art. 21° daquele diploma legal.

Segunda: O recorrente, não exercia a actividade de forma organizada, não tinha qualquer tipo de intermediários, não detinha quantidades consideradas para grande tráfego, as drogas são drogas consideradas leves, nem sequer tinha uma balança para pesagem do produto estupefaciente, nem fazia com as suas cedências fortuna e modo de vida.

Terceira: O contexto em que se verificou a transacção - venda de € 10,00 de droga - não implicou necessariamente para o arguido a obtenção de lucros. E Se os houvera seriam próprios de um tráfico de menor gravidade, crime pelo qual o recorrente deveria ter sido condenado.

Quarta: A ter optado por integrar os comportamentos do recorrente naquele tipo legal de crime (art. 25°), o quantum penal não deveria extravasar os dois anos de prisão.

Quinta: O presente do recorrente justificaria a formulação por parte do Tribunal de um juízo de prognose favorável.

Sexta: Assim, inexistem circunstâncias que permitam concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da pena não sejam idóneas para a realização das finalidades que a mesma visa prosseguir, pelo que a pena a aplicar ao arguido deverá ser suspensa na sua execução.

Sétima: As provas produzidas em audiência impunham decisão diversa da recorrida devendo a matéria dada como provada em 1), 2), 3), 4), 5), 6) e 7 da douta sentença e constante a fls. 9 e 10 da mesma sentença.

Oitava: Foram assim violadas as seguintes disposições legais: Art. 25° do DL 15/93 de 22/1 Art. 40° e 50° do CP.

O C........., pretendendo a redução da pena que lhe foi aplicada para 5 anos de prisão e a suspensão da sua execução com a imposição de deveres e regras de conduta, assim concluindo: l - O recorrente assumiu sempre a responsabilidade dos seus actos, confessou, mostrou-se arrependido e demonstrou ter recorrido ao seu agregado familiar de origem, enquadramento que potenciou o abandono do consumo de estupefacientes do recorrente.

2-O recorrente, inicialmente ingressado no Estabelecimento Prisional do Porto conseguiu a alteração da sua medida coactiva, encontrando-se sujeito à obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica.

3 - O recorrente é primário, tem boa base de apoio familiar, nunca teve outro contacto com droga que não fosse com haxixe, tem uma actividade delituosa circunscrita a elementos identificados, nunca evidenciou sinais exteriores de riqueza e o lucro que obteve na actividade delituosa esfumaram-se no consumo e nas necessidades do seu dia-a-dia, por ter uma vida económica precária e uma independência em relação ao agregado familiar pouco sólido.

4 - Por isto e acreditando que o esforço feito pelo recorrente até ao momento na busca da sua família, que o apoia, e no abandono de hábitos de consumo deve ser ponderado, o regresso à prisão para o recorrente é destruir o percurso de vida nova que encetou.

5 - Ao recorrente, e salvaguardando a realização das finalidades da justiça reclamada pela comunidade, seria de aplicar uma pena de prisão de 5 anos, suspensa na sua execução, cumulando a sujeição do recorrente a deveres e regras de conduta, onde se imponha ao recorrente residir em local certo, a não frequentar determinados lugares, a demonstrar que está profissionalmente ocupado, entre outras que o IRS dentro de um plano estruturado decida impor.

6 - A decisão recorrida ao ter imposto a pena de 6 anos e meio violou o artigo 71° do CP.

7 - Revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos em 5, far-se-á justiça.

Finalmente o E..........., veio arguir nulidades das escutas e do processo, pretendendo que o acórdão recorrido seja revogado de acordo com a decisão das mesmas ou, pelo menos, que a sua conduta seja subsumida ao tráfico de menor gravidade e a execução da pena lhe seja suspensa, para o que formulou as seguintes conclusões: I - Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou o arguido à pena de prisão efectiva de 6 (seis) anos pela prática do crime de tráfico de produto estupefaciente, p.e p. no Artigo 21° do DL 15/93, de 22-6, não tendo sido suspensa a execução da mesma; II - Compulsadas as declarações proferidas pelo Arguido F.......... constata-se que o mesmo convivia com o Arguido E.......... e deste convívio tinha a percepção que a droga que o Arguido E.......... adquiriu e foi considerada como provada era para seu consumo, conforme melhor se alcança das declarações deste do auto de transcrições (fls. 149) III - Compulsadas as declarações dos agentes da Policia Judiciária os mesmos desconhecem se o Arguido E.......... comprou ou vendeu, e desconhecem se era para seu consumo...

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