Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão Consulta Pública: Rumo a uma abordagem europeia coerente sobre a acção colectiva Bruxelas, 4 de Fevereiro de 2011 SEC(2011)173 final

Páginas145-164
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RPDC, Março de 2014, n.º 77
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
COMISSÃO EUROPEIA
DOCUMENTO DE TRABALHO
DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO CONSULTA PÚBLICA:
Rumo a uma abordagem europeia
coerente sobre a acção colectiva
Bruxelas, 4 de Fevereiro de 2011
SEC(2011
1. INTRODUÇÃO
1.1. A acção colectiva como possível instrumento para reforçar a aplicação do
direito da União Europeia
1. A aplicação efectiva do direito da UE tem uma importância crucial tanto para
os cidadãos como para as empresas. Como referem a Estratégia «Europa 2020»1 e o
Programa de Estocolmo2, a União Europeia tem de garantir que os cidadãos e as empresas,
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oportunidades que lhes são proporcionadas pelo mercado único e o espaço europeu
de justiça. Os direitos que não podem ser exercidos na prática não têm qualquer valor.
Sempre que são violados direitos substantivos da UE, os cidadãos e as empresas devem
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2. Um instrumento importante para garantir a aplicação efectiva do direito da UE
em tais casos é a aplicação pública pela Comissão Europeia (por exemplo, os processos
1 COM (2010) 2020 de 3.3.2010.
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2009.
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cidadãos ou das empresas. Na qualidade de guardiã dos Tratados, a Comissão deve
garantir que sejam tidos em conta não só os interesses individuais, mas igualmente
os interesses públicos e, em termos mais globais, o interesse da União. As autoridades
nacionais também desempenham um papel importante na aplicação do direito da UE,
nomeadamente no domínio da concorrência, dos consumidores e do ambiente, e a actual
legislação da UE reforça a capacidade das autoridades nacionais para cooperarem a nível
transfronteiriço em matéria de luta contra as infracções3.
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casos que requerem aplicação, dado o maior âmbito territorial do direito da UE. Este
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outros mecanismos de aplicação pelos particulares no actual sistema de recursos da UE
com vista a reforçar a aplicação do direito da UE.
4. Pode obter-se a aplicação do direito da UE pelos particulares, em primeiro lugar
através de uma acção individual, ou seja, pessoas singulares ou colectivas podem dar
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Legislação recente da UE estabeleceu procedimentos acelerados para que as partes possam
obter rapidamente um título executivo em acções de pequeno montante e créditos não
contestados transfronteiriços4. Além disso, estão previstas garantias processuais para as
partes que tentem resolver os seus litígios transfronteiriços de forma amigável através da
mediação5. Normas mínimas comuns em matéria de apoio judiciário garantem um acesso
efectivo à justiça em caso de litígios transfronteiriços independentemente dos recursos
3 Assim, o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor
estabelece um quadro geral para a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação.
No domínio do direito da concorrência, foi criada a Rede Europeia da Concorrência na sequência da entrada
em vigor do Regulamento (CE) n.° 1/2003 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos
artigos 81.° e 82.° do Tratado (actuais artigos 101.° e 102.° do TFUE).
4 Regulamento (CE) n.° 805/2004 que cria o título executivo europeu para créditos não contestados;
Regulamento (CE) n.° 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento; e
Regulamento (CE) n.° 861/2007 que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante.
5 Ver Directiva 2008/52/CE relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial.

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