Acórdão nº 78/09 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2009

Data11 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 78/2009

Processo n.º 840/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo a declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 459º, 463º, 562º e 762º, n.º 2, do Código Civil e ainda a do artigo 1245º desse Código concatenada com as dos artigos 159º e 161º da Lei do Jogo.

    Por decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, entendeu-se ser de não tomar conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:

    Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a suscitação pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, da questão da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa que submete à apreciação do Tribunal Constitucional (cfr., ainda, o disposto no artigo 72º, n.º 2, daquela Lei).

    O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie quatro interpretações normativas, conforme se deduz do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade: uma, reportada ao artigo 463º do Código Civil; outra, reportada aos artigos 1245º do Código Civil e aos artigos 159º e 161º da Lei do Jogo; outra, reportada ao artigo 463º, n.º 2, do Código Civil; outra, por fim, não suficientemente identificada, mas reportada aos artigos 459º, 562º e 762º, n.º 2, do Código Civil.

    Sucede, porém, que perante o tribunal ora recorrido o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa (nomeadamente, a das indicadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade), tendo, antes, imputado a inconstitucionalidade ao próprio acórdão então recorrido (cfr. as conclusões das alegações da revista, acima transcritas).

    E, mesmo no requerimento de reforma do acórdão (peça processual em que, de resto, sempre seria tardia a suscitação das questões de constitucionalidade ora colocadas pelo recorrente, atendendo a que o poder jurisdicional do tribunal recorrido já se havia esgotado: cfr. os artigos 666º do Código de Processo Civil e 72º, n.º 2, da Lei do TC), o recorrente não identificou qualquer interpretação normativa que, do seu ponto de vista, fosse inconstitucional.

    Não cumpriu, assim, o recorrente o ónus de suscitação das questões de inconstitucionalidade, o que, como se referiu, é exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Por esse motivo, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso.

    A isto acresce que a decisão recorrida contém uma fundamentação subsidiária, o que torna inútil o conhecimento do objecto do presente recurso. Lê-se, na verdade, no texto dessa decisão: “Sendo ao A. que competia a prova de que a resposta dada era (sem qualquer dúvida) certa, porque circunstância constitutiva do seu direito (artigo 342º nº 1), não o tendo feito, a acção deveria, também por este prisma, improceder”.

    Ou seja, mesmo que o Tribunal Constitucional apreciasse e julgasse procedentes as questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente, tal não teria qualquer influência no sentido da decisão recorrida - já que outro motivo existe para que a mesma se mantenha -, redundando, pois, na inutilidade do presente recurso, o que também obsta ao seu conhecimento.

    O recorrente veio reclamar para a conferência nos seguintes termos:

    1. A decisão sumária proferida e ora posta em crise decidiu não tomar conhecimento do recurso por duas ordens de razões.

    2. A primeira das quais foi entender que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação das quest6es de inconstitucionalidade o que impede que se conheça do objecto do presente recurso.

    3. A segunda das razões invocadas é a inutilidade do...

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