Acórdão nº 1696/13.9PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.
No âmbito do processo sumário n.º 1696/13.9PBVIS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi proferida sentença que decidiu condenar o arguido A...
, já melhor identificado nos autos, como autor de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, nºs 1, a) e 3 do Código da Estrada e 348.º, n.º 1, a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por igual período de prisão por dias livres, a cumprir em 24 períodos sucessivos, com a duração de 40 (quarenta) horas cada um, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 18 (dezoito) meses.
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Inconformado com a decisão, o arguido dela interpôs recurso, suscitando as seguintes questões: erro notório na apreciação da prova; substituição da pena de prisão pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade; redução da pena acessória para o período de 12 (doze) meses.
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O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
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Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida é nula por enfermar do vício de omissão de pronúncia, ao não ter ponderado a possibilidade ou impossibilidade da substituição da pena aplicada pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
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No âmbito do disposto no 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal([i]), o arguido nada disse.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
* II - FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida.
1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): «1) No dia 14 de Novembro de 2013, cerca das 02:25 horas, na Rua Pintor António de Almeida, via aberta à circulação pública de trânsito rodoviário, da área desta cidade e comarca de Viseu, o arguido conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, serviço particular, de matrícula (...), marca Porsche, modelo Boxter, registado a favor da empresa que detém e trabalha; 2) Foi então fiscalizado por elementos da P.S.P. de Viseu, em missão de fiscalização e controlo do trânsito; 3) Na sequência da fiscalização, porque exalasse odor alcoólico, tivesse os olhos brilhantes, s expressasse por palavras “enroladas” e cambaleava um pouco – sinais exteriores de embriaguez –, foi-lhe solicitada pelo agente policial autuante a efectivação do exame de pesquisa de álcool no sangue, através do método do ar expirado, através do aparelho “SD-2” – teste quantitativo –, mas não foi possível a efectivação do teste, em virtude de o arguido alegar que não tinha conduzido aquele veículo, recusando-se a ser submetido a tal exame, ou a qualquer outro, pelo que não foi possível proceder à prévia detecção da presença de álcool no sangue do arguido/condutor em quantidade superior à legalmente permitida para o efeito do exercício da condução, a fim de se proceder à análise quantitativa; 4) Foi então o arguido expressamente advertido – e por várias vezes – pelo agente policial autuante da obrigatoriedade legal de cumprir tal ordem de submissão a análise sanguínea, cuja recusa era legalmente considerada crime de desobediência, o que o arguido bem sabia e entendeu, visto não ter sido possível a realização da comprovação do estado de embriaguez ou influenciado pelo álcool do arguido através do método do ar expirado, tendo sido explicado que, caso mantivesse a sua recusa, seria detido; 5) Tendo o arguido mantido a sua recusa à efectivação da análise sanguínea, foi o arguido detido pelo agente policial autuante; 6) A ordem de que deveria soprar a fim de se submeter ao teste foi emanada de autoridade competente, que o arguido reconheceu; 7) A comunicação para efectuar o teste foi comunicada regularmente por agente da autoridade em exercício das funções, o qual também comunicou ao arguido que incorreria em crime de desobediência, caso persistisse naquela conduta. Acresce que a própria Lei comina com desobediência a recusa; 8) O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, e quis deliberadamente desrespeitar o normativo legal e a ordem que lhe foi comunica, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida – antes lhe era vedada por lei – e, bem assim, que a sua conduta era proibida e punida por Lei; 9) O arguido tem os antecedentes criminais que constam do seu C.R.C., junto a fls. 23 a 29, tendo sido condenado pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º/1 e 69.º/1, a) do Código Penal, por decisões já transitadas em julgado; a) No Processo Especial Sumário n.º 234/06.4GTVIS, do 2.º Juízo Criminal deste Tribunal, por factos de 05-10-2006, sentença datada de 21-10-2006, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 7,50 e pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 100 dias; b) No Processo Especial Sumário n.º 138/08.6GTVIS, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, por factos de 31-05-2008, sentença datada de 14-01-2009, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 7,50 e pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 6 meses e 15 dias, penas já declaradas extintas; c) No Processo Especial Sumário n.º 12/12.9PTVIS, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, por factos de 24-03-2012, sentença datada de 04-04-2012, na pena de 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, e pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 9 meses, tendo a pena principal sido já declarada extinta; 10) O arguido é empresário/comerciante, declarando auferir para efeitos fiscais o S.M.N.; 11) Vive num T3, propriedade dos pais;» * 1.2. Quanto a factos não provados consta da sentença recorrida (transcrição): «Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.» * 1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): «A convicção do Tribunal para considerar provados os factos resultou: a) Do teor do Auto de Notícia, de fls. 2, elaborado nos termos do disposto no artigo 243.º do Código de Processo Penal , cuja genuinidade e fidedignidade não foi posta em causa, a qual, obedecendo às prescrições legais, goza de força probatória que é conferida aos documentos autênticos e autenticados, isto é, fazem prova plena dos factos de que documentam, enquanto a sua autenticidade e veracidade não forem postos em causa (cfr. artigo 169.º do Código de Pro-cesso Penal); b) Fundou ainda a sua convicção no teor do C.R.C. do arguido, junto a fls. 23-29, cuja genuinidade e fidedignidade não foi posta em causa,; c) Das declarações do arguido, quanto à sua situação social, já que negou a prática dos factos, alegando não ter sido visto conduzir e estar apenas no carro a telefonar, já que o “Viber” ali funciona melhor; d) Do teor do depoimento da testemunha D..., agente principal da P.S.P. de Viseu, o qual confirmou integralmente o Auto de Notícia por si elaborado, o qual referiram que passaram junto do veículo do arguido, onde este estava ao telemóvel no seu interior, deslocaram-se mais abaixo para fiscalizar alguns veículos e, quando regressavam, vira o o veículo do arguido a...
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