Acórdão nº 730/12.4TBPFR-D.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 25 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. nº 730/12.4TBPFR-D.P1.S1[1] (Rel. 156) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – Por sentença de 29.05.12, proferida pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira e transitada em julgado, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), foi declarada a insolvência de “AA – Unipessoal, Lda”, com sede na R. ....
Junta pelo administrador da insolvência a relação dos créditos reconhecidos, entre eles se incluindo o crédito do Instituto da Segurança Social, I. P., no montante global de € 22 090,25, relativo a contribuições para a segurança social e juros respectivos, dos quais € 7 310,12 como crédito privilegiado, € 12 559,98 como crédito comum e € 116,02 como crédito subordinado, apresentou o referido administrador plano de insolvência no qual, além do mais, se encontra previsto, relativamente ao crédito da segurança social, o seguinte: --- Capital a liquidar em oito anos (32 trimestres); --- Perdão dos juros de mora; e --- Período de carência de seis meses após a homologação do plano.
Tendo, na assembleia de credores para o efeito realizada, votado a favor da aprovação do plano 52,1% dos votos emitidos, com 42,2% de abstenção e o voto contra de 7,7%, neste se incluindo o do Instituto da Segurança Socia I. P., a quem foi concedida a faculdade de votar por escrito, de acordo com o disposto no art. 211º do CIRE, que requereu, ainda, a sua não homologação, ao abrigo do disposto nos arts. 215º e 216º do CIRE, por entender que ele se não coadunava com o regime geral de regularização de dívidas da segurança social e violava normas imperativas, designadamente a Lei Geral Tributária e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, foi proferida decisão que homologou o plano de insolvência.
Julgando procedente a apelação interposta pelo “Instituto da Segurança Social, I. P.
”, a Relação do Porto, por acórdão de 31.10.13, indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão singular de 18.09.13, do Ex. mo Desembargador relator, por via da qual fora revogada a decisão recorrida, substituída por outra a declarar não aprovado o plano de insolvência.
Daí a presente revista, interposta pela insolvente, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – No que se refere aos fundamentos do presente recurso, apraz referir que, sempre com o devido e merecido respeito, permite-se a, aqui, recorrente discordar com o entendimento explanado pelos Ex. mos Senhores Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, quando entenderam pela revogação da decisão recorrida e concluíram, no mais, pela sua substituição «por outra a declarar não aprovado o plano de insolvência»; 2ª – Na verdade, a temática aqui em causa não tem sido jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado; 3ª – De modo que, ainda que ora se revele inquestionável que a entrada em vigor da referida Lei nº 55-A/10, de 31.12, determinou que o nº3 do art. 30º da LGT passasse a ser aplicável aos «processos de insolvência que se encontram pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação» e que de tal norma decorre assim que os créditos tributários mantêm a sua natureza indisponível mesmo no âmbito da aplicação das regras relativas à insolvência e recuperação de empresas, temos por certo que, sem prejuízo de tal, temos efectivamente de encarar as alterações legislativas com alguma razão de ser e também com algum sentido útil, principalmente numa matéria que vinha tendo entendimento, praticamente, pacífico na jurisprudência; 4ª – Por isso, somos forçados a concluir que as consequências da violação de tal norma, no plano...
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