Acórdão nº 7965/13.0T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO A com sede na Rua …., veio instaurar processo especial de revitalização, nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 2 e 17º-A a 17º-I, todos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril.

Alegou, em suma, estar em situação económica difícil, reunindo, porém, as condições necessárias para a sua recuperação e requereu a nomeação do administrador judicial que indicou.

O processo foi instruído com uma declaração escrita da requerente e de um dos seus credores, no sentido de encetar negociações, tendo em vista a aprovação de um plano de recuperação (artigos 17º-A e 17º-C, n.º 1 do CIRE).

Foram apresentados os documentos elencados no artigo 24º, n.º 1 do CIRE.

Por despacho de 03.04.2013 foi nomeado Administrador Judicial Provisório, em conformidade com o disposto no artigo 17.°-C, n.° 1, alínea a) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), dando-se início ao processo especial de revitalização.

Por requerimento datado de 8.05.2013, o administrador judicial provisório apresentou lista provisória de créditos, de acordo com o nº 3 do artigo 17º-D do CIRE, da qual consta que o total dos créditos reclamados ascende a € 267.981,17 e os créditos reconhecidos a €222.603,37 ( fls. 123).

Foram apresentadas impugnações à lista provisória de créditos ( fls. 143 a 186).

O administrador judicial provisório apresentou, em 26.07.2013, declaração subscrita pelo próprio e pela devedora, nos termos do nº 5 do artigo 17º-D do CIRE, declararam: (…) vez que não foi possível, até à data, concluir as negociações com vista à aprovação do plano de revitalização conducente à revitalização da devedora, pretendem prorrogar as mesmas pelo período de um mês ( fls. 188-189).

Por requerimento apresentado em Tribunal, em 07.08.2013, o administrador judicial provisório, reconheceu os créditos dos credores impugnantes, que não haviam reclamado os créditos no prazo fixado para o efeito ( fls. 191 a 238).

Em 03.09.2013, foi proferido o seguinte despacho: Notifique o Sr. Administrador para juntar lista definitiva com a inclusão dos credores referidos ( fls. 239).

Em 06.09.2013, o administrador judicial provisório, referindo que o prazo para as negociações havia terminado, solicitou prorrogação do prazo para conclusão das negociações e apresentação do resultado da votação do plano, por mais 15 dia, o que foi deferido, por despacho de 10.09.2013 ( fls. 240-243).

O administrador judicial provisório apresentou, em 23.09.2013, lista definitiva de créditos, da qual consta que o total dos créditos reclamados ascende a € 267.981,17 e os créditos reconhecidos a € 1.147.966,94 ( fls. 244-246).

Em 11.10.2013, o administrador judicial provisório veio juntar aos autos o Plano de Recuperação apresentado pelo devedor, do qual consta, designadamente: (…) 6. Viabilidade Estratégica Não obstante a crise que se instalou nos diversos sectores de actividade, notar em particular na Europa, e apesar dos factores apresentados e condicionantes da actual situação da A se reflectirem negativamente na sua actividade, a verdade é que, como qualquer ciclo conjuntural, o ajustamento do mercado provocado pela crise leva necessariamente à reorganização dos seus intervenientes e ao surgimento de novas oportunidades.

6.1. Da Viabilidade Económica A sociedade tem que fazer a gestão dos seus recursos de forma a obter uma estrutura de custos flexível.

Adoptando um conjunto de pressupostos, numa perspectiva da evolução da economia portuguesa e europeia prevista para os próximos anos, conjugados com os pressupostos retirados da prática empresarial da Rampa de Sucesso, sendo estas condições satisfeitas, a EMPRESA É ECONOMICAMENTE VIÁVEL, podendo libertar os meios suficientes para liquidar as suas dívidas, nas condições definidas nas medidas propostas.

A evolução previsível do Cash-flow da empresa, durante o período em análise, é demonstrativa dessa situação.

6.2. Análise dos proveitos Previsionais As receitas da empresa estão fortemente ligadas à evolução da conjuntura económica, pelo, que, caso se verifique o cenário de início da retoma, ainda que ligeira, a partir de 2015, então podemos esperar uma variação positiva mais acentuada das suas taxas de crescimento (a preços constantes).

6.3. Análise de Custos Previsionais A diminuição do financiamento bancário vai permitir uma redução dos encargos financeiros, note-se que a empresa neste momento não tem dívidas a Instituições de crédito, dado os esforço destes dois anos.

Estas medidas são adequadas ao aumento da rendibilidade, dando um significativo contributo para que a empresa alcance resultados positivos.

6.4. Análise dos Resultados Previsionais Os resultados líquidos previsionais estão em linha com as necessidades de libertação de meios financeiros suficientes para fazer face ao que está previsto no plano.

  1. Viabilidade Financeira A transformação da dívida de curto e médio prazo em dívida de médio e longo prazo, tem uma influência muito positiva na Liquidez da empresa.

    Os Fluxos de tesouraria líquida evidenciam que com esta estrutura de dívida, a empresa será capaz de honrar os seus compromissos.

    Impacto expectável das alterações propostas em comparação com ausência de Plano de Recuperação: Caso não fosse apresentado o Plano de Recuperação, a requerente apenas poderia pagar aos seus credores o montante resultante da venda dos bens onerados, cujo valor seria seguramente inferior ao montante do passivo, até pela desvalorização dos mesmos face ao contexto actual.

    Conclusão: Considerando a análise já efectuada, a situação comercial e a evolução do negócio da empresa, assim como o diagnóstico traçado, a análise dos dados de exploração previsionais, elaborados com base em critérios de prudência e razoabilidade objectiva, a VIABILIDADE da empresa Rampa de Sucesso, será POSSÍVEL, caso seja aprovado o Plano de Recuperação proposto.

  2. Medida Proposta O Plano de Recuperação deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da devedora porquanto, e analisada a viabilidade económica da empresa e o seu equilíbrio financeiro, temos por bem propor: 1) — Redução dos créditos por perdão e moratória, nos seguintes termos: A) Estado: A.1) Instituto da Segurança Social · Pagamento de 100% dos créditos de capital, coimas, multas, custas ou outras quantias da mesma natureza, em 115 prestações mensais, iguais, e perdão de 80% dos juros de mora vencidos, a 1ª prestação com vencimento no mês seguinte ao términus do prazo previsto no n.° 5 do art.° 17.°-D do CIRE; · Dispensa de garantia; · Face à garantia a prestar, a taxa de juro vincendo a considerar será de 6,112%, sem prejuízo de revisão pelo Instituto da Segurança Social, IP nos termos legais aplicáveis em sede de regime de pagamento prestacional; · Consolidação das dívidas a 31 de Agosto de 2013; · As acções executivas pendentes para cobrança de dívidas à Segurança Social não são extintas, mantendo-se no entanto suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.

    A.2) Fazenda Nacional • Pagamento de 100% dos créditos de capital, coimas, multas, custas ou outras quantias da mesma natureza em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas e perdão de 80% dos juros de mora vencidos, a 1ª prestação com vencimento no mês seguinte ao términus do prazo previsto no n.° 5 do art.° 17.°-D do CIRE; • Dispensa de garantia ao abrigo do n° 4 do art. 52° da LGT, e do n° 1 do art. 170° do CPPT; • Face à garantia a prestar, a taxa de juro vincendo a considerar será de 6,112%, sem prejuízo de revisão pela Autoridade Tributária nos termos legais aplicáveis aos pagamentos em sede de regime de pagamento prestacional; • As acções executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas tributárias não são extintas, mantendo-se no entanto suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.

    B) Restantes Credores (Fornecedores) • Pagamento de 55% do capital com as seguintes prorrogativas: Dívidas até € 1.000,00 pagamento em 4 prestações mensais, dividas entre os € 1.001,00 e € 3.500.,00 pagamento em 8 prestações mensais, dívidas entre €3.501,00 e € 5.500,00 pagamento em 10 prestações mensais, dívidas entre os € 5.501,00 e € 10.000,00 pagamento em 16 prestações mensais e dividas superiores a € 10.000,00 pagamento em 24 prestações mensais, prestações mensais iguais e sucessivas, a primeira com vencimento nos 180 dias seguintes ao despacho de homologação do plano; • Perdão total de juros vencidos e vincendos e Perdão de 45% do capital em dívida.

    II) –Âmbito: As alterações dos créditos sobre a devedora introduzidas pelo plano de recuperação produzir-se-ão independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados (n.° 1 do artigo 217.° do CIRE).

    Nos termos do artigo 209º, n.° 3 do CIRE, o Plano de Recuperação acautela os créditos eventualmente controvertidos em processo de impugnação de forma que venham a ter o mesmo tratamento que os da classe em que se inserem.

    III) Impacto expectável das alterações propostas: O Plano de Recuperação apresentado pela administração da devedora, tem por finalidade expor as condições em que esta e os credores definem a continuidade da empresa, sob administração da devedora, e nomeadamente os termos em que serão feitos os reembolsos dos créditos sobre a devedora.

    Mas considerando o volume de créditos reconhecidos e os valores estimados para os activos e, principalmente a sua natureza, nomeadamente nos termos de grau de liquidez, não se vislumbra alternativa que não seja um programa de continuidade da empresa com uma estrutura de custos reduzida e adaptada à nova realidade de mercado, conforme supra melhor exposto, permitindo libertar os meios que sejam necessários para satisfazer os créditos sobre a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT