Acórdão nº 1063/11.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N.º 1063/11.9TVLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA - Administração de Bens e Desenvolvimento Imobiliário propôs no dia 11-5-2011 ação declarativa com processo ordinário contra EDP Serviço Universal,S.A. e EDP Distribuição - Energia, S.A.
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Na contestação a ré EDP- Serviço Universal, S.A. pediu a condenação da A. em indemnização por litigância de má fé nos termos do disposto no artigo 457.º/1, alínea b) do C.P.C.
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A A., antes de designada audiência preliminar, desistiu dos pedidos (ver fls. 692 dos autos).
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A EDP - Serviço Universal,S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, nas alegações, que a sentença incorrera em omissão de pronúncia (artigo 668.º/1, alínea d) do C.P.C.) sobre o pedido deduzido de condenação da ré em indemnização a seu favor como litigante de má fé.
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Terminou a sua minuta pedindo que se revogasse a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento do processo para apreciação do pedido formulado de condenação da A. AA como litigante de má fé.
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Nessa minuta invocara as razões por que entendia impor-se a condenação da autora como litigante de má fé, a saber e em síntese: que a autora sabia que a ré não podia celebrar com ela contrato sem que o anterior celebrado com outra entidade não findasse ou não se acordasse a cessão da posição contratual, que a ré não podia cortar o fornecimento de energia elétrica por ser alheia aos acordos por via dos quais a anterior contratante possibilitara à A. a utilização do local de fornecimento de energia elétrica, que a ré não podia obstar à mudança de comercializador de eletricidade, pois, desde a Lei n.º 29/2006, essa mudança efetua-se de forma livre, efetiva e simples, não podendo a ré vedar a passagem do mercado regulado para o mercado liberalizado e que, no âmbito de providência cautelar, acordaram as partes que a EDP se comprometia a não cessar o fornecimento de energia elétrica às instalações ocupadas agora pela autora por motivo de dívida relativa a fornecimentos de energia elétrica até julgamento da causa principal com decisão transitada em julgado, tendo sido tal acordo cumprido até ao passado mês de fevereiro de 2012.
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No entanto, apesar de o fornecimento continuar a ser proporcionado, a A. não procedeu ao pagamento de duas faturas, uma de 16.648,52€ e a outra no montante de 13.824,66€ e, na pendência dos autos, procedeu à mudança de comercializador, sabendo que, dada a transação efetuada, a EDP não poderia suspender os fornecimentos de eletricidade por dívida, pretendendo a autora nos autos, primeiro que a instância fosse julgada extinta por inutilidade superveniente da lide por ter conseguido contratar o fornecimento de energia elétrica com terceiros, pretensão indeferida, desistindo então dos pedidos.
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Na primeira instância justificou-se, ao abrigo do disposto no artigo 670.º/3 do C.P.C., a omissão de pronúncia considerando que o facto da desistência do pedido neutralizava a litigância de má fé que pudesse ter existido.
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O Tribunal da Relação julgou procedente a apelação considerando que " havendo desistência do pedido por parte da autora, devidamente homologado por sentença e tendo sido formulado pela ré pedido de indemnização por litigância de má fé da autora, a correspondente apreciação e eventual condenação, constitui objeto de pretensão de que o juiz não pode deixar de conhecer, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do atual artigo 615.º/1, alínea d) , primeira parte, que corresponde ao anterior artigo 668.º/1, alínea d), primeira parte".
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Na sua fundamentação referiu o acórdão da Relação de Lisboa: Conforme já se referiu, a presente ação terminou com a...
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