Acórdão nº 280/15.7T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 280/15.7T8BJA.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (autora/recorrente) intentou na Comarca de Beja (Beja – Inst. Central – Sec. Trabalho – J1) a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC (ré/recorrida), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 19.665,43 (sendo € 16.224,00 a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho, € 1.352,00 por férias vencidas em 1 de Janeiro de 2015 e respectivo subsídio, € 737,43 por violação do direito a férias em 2014 e € 1.352,00 por subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2014 e subsídio de Natal de 2014), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em 1 de Janeiro de 1991, para exercer a actividade de “caixeira”, que ultimamente tinha a categoria profissional de “primeira caixeira” e auferia a retribuição mensal de € 586,00, acrescida de diuturnidades no montante de € 90,00 e ainda subsídio de refeição; uma vez que a ré não lhe pagou as retribuições referentes ao trabalho prestado nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2014, e “respectivos subsídios”, por carta datada de 2 de Janeiro de 2015, recebida pela ré no dia 5 seguinte, resolveu o contrato de trabalho com justa causa.

Por consequência peticionou subsídios em falta, a indemnização decorrente da resolução do contrato e ainda indemnização por violação do direito a férias, nos montantes referidos supra.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a ré, alegando, também muito em síntese, que sempre manteve uma boa relação, quer pessoal quer profissional, com a autora, que ultimamente, fruto da crise económica, a sua actividade caiu abruptamente, com as inerentes consequências financeiras; a isto acrescem problemas de saúde de que tem padecido, que a têm impedido de assegurar o cumprimento das obrigações inerentes à actividade.

Neste contexto, desde “há vários meses” procedia ao pagamento dos salários à autora mediante entrega de quantias em dinheiro, ao longo dos meses – pagamentos esses que identifica –, consoante a sua disponibilidade financeira, o que era registado num caderno e na presença da autora, sendo que esta, não obstante a boa relação existente entre ambas, nunca a interpelou para proceder ao pagamento das quantias (ainda) em dívida, ausentou-se do local de trabalho e limitou-se a informar a ré da resolução do contrato no próprio dia da mesma, dois meses antes de se reformar.

Para além disso, embora admitindo que possa existir algum pagamento em dívida, que se propôs regularizar, negou contudo que não tivesse pago as retribuições referentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2014.

E acrescentou que em relação a eventuais pagamentos em atraso referentes a período anterior a Setembro de 2014 se verifica a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho.

Terminou o articulado, pedindo que seja “considerado procedente por provado o alegado na presente contestação e consequentemente ser declarada a caducidade do direito da Ré à resolução do contrato”.

Respondeu a autora, a pugnar pela improcedência da excepção de caducidade do direito de resolução do contrato, a reconhecer que a ré lhe fez pagamentos parcelares, que totalizaram o valor de € 8.100,00, mas sem indicar a que título eram feitos os pagamentos, que a título de retribuição e subsídio de refeição no período entre Outubro de 2013 e Dezembro de 2014 lhe deveria ter pago € 9.431,07, a título de subsídio de férias correspondentes às férias vencidas a 1 de Janeiro de 2014 deveria ter sido paga a quantia de € 676,00, e igual quantia a título de subsídio de Natal.

Em conformidade, concluiu como na petição inicial, peticionando, contudo, para além da quantia inicial, também a quantia de € 2.869,07, referente a retribuições de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2014 e ainda do trabalho prestado em Janeiro de 2015 que, segundo alegou, por lapso não peticionou inicialmente.

Foi proferido despacho saneador, stricto sensu, relegadas as excepções (de caducidade do direito de resolução do contrato, e de pagamento, ainda que parcial) para conhecimento final, fixado valor à causa (€ 19.665,43), e dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.

Entretanto, foi admitida a ampliação do pedido, procedeu-se à audiência de julgamento, e em 06-11-2016 foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte ora relevante, é do seguinte teor: «1. Julgo totalmente improcedente, por não provada, a excepção de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho, pela ré invocada.

  1. Julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: - Declaro lícita a resolução do contrato de trabalho por parte da autora BB e condeno a ré CC a pagar à referida autora a quantia de € 549,44 (quinhentos e quarenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, ou seja, 4% ao ano, desde a data da citação da referida ré para contestar a presente acção e até integral pagamento.

  2. Absolvo a ré, do demais contra si peticionado nestes autos.

  3. As custas da acção serão pagas pela autora e pela ré, na proporção do respectivo decaimento.

  4. Condeno a autora BB como litigante de má-fé no pagamento de uma multa que fixo em duas UC’s.

  5. Não condeno a ré CC como litigante de má-fé».

    Inconformado com a sentença, a autora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões: «

    1. A resposta à parte final do ponto 4) da matéria de facto dada como provada (no ano de 2014, mensalmente, eram pagos duodécimos de 50% do subsídio de férias e de 50% do subsídio de Natal) está em manifesta contradição com a resposta aos pontos 7) e 8), nos quais se dá como provado que, desde Outubro de 2013, eram feitos, ao longo dos meses, pagamentos parciais. Ou seja, nem sequer o vencimento era pago integralmente.

    2. Nem a prova desse ponto resulta, como diz a douta decisão recorrida, dos “recibos” de vencimento. Tais documentos foram enviados pela ré à autora para que esta os assinasse “consoante o montante que considere pago”. Não estão assinados pela autora. Logo, não são recibos já que a autora neles não declarou ter recebido qualquer importância.

    3. Deve, assim, eliminar-se a parte final do aludido ponto da matéria de facto.

    4. No ponto 6) da matéria de facto dá-se como provado que, “fruto da crise económico-financeira, a actividade desenvolvida pela ré caiu abruptamente, com as inerentes consequências financeiras”. Tal matéria é manifestamente genérica e conclusiva.

    5. Ao dizer-se no ponto 7) da matéria de facto dada como provada “em consequência de tal . . .”, está a formular-se uma conclusão.

    6. A matéria de facto constante dos pontos 10) e 12) é manifestamente genérica e conclusiva.

    7. A decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, como impõe o artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil, pelo que deverão as respostas aos aludidos pontos terem-se como não escritas.

    8. A douta decisão recorrida declara lícita a resolução do contrato por parte da autora. No entanto, considera que o direito à resolução do contrato com justa causa não lhe confere direito à indemnização, por ter sido ilidida a presunção de culpa da empregadora.

    9. Estando em causa a falta de pagamento pontual de retribuição que se prolongou por período de 60 dias, aplica-se “in casu” o disposto no artigo 394º, nº 5 do Código do Trabalho. Na referida norma estabelece-se uma presunção de culpa do empregador pela falta de pagamento da retribuição, mas não uma presunção “juris tantum”, como defende a douta decisão recorrida, mas antes uma presunção “juris et de jure”, insusceptível de prova em contrário.

    10. Tal como é jurisprudência uniforme, o não pagamento pontual da retribuição presume-se sempre como sendo culposo, face ao disposto no artigo 799º, nº 1 do Código Civil. Tal presunção é inilidível quando a mora se prolongue por mais de 60 dias, quando essa resolução foi promovida. São, por isso, irrelevantes as razões que terão determinado o atraso no pagamento das remunerações, invocadas pela ré e acolhidas na douta decisão recorrida.

    11. Considerando-se válida a resolução do contrato por parte da autora, sendo inilidível a presunção de culpa e, por isso, irrelevantes os factos dados como provados, terá necessariamente que proceder o pedido de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, por falta de pagamento pontual da retribuição.

    12. A autora, em 2014, apenas gozou 14 dias úteis de férias. Não foi feito qualquer acordo para que as férias restantes fossem gozadas posteriormente. A violação do direito a férias configura um incumprimento da relação contratual e das obrigações conexas, incumprimento esse que, nos termos do artigo 799º, nº 1 do Código Civil, se presume culposo. Tendo havido violação culposa do direito a férias, tem a autora direito à indemnização prevista no artigo 246º, nº 1 do Código do Trabalho.

    13. A douta decisão recorrida considerou que, aos créditos salariais reclamados, haveria que deduzir as quantias parciais pagas nos meses correspondentes aos créditos reclamados, acolhendo a tese da ré segundo a qual, o artigo 783º do Código Civil, lhe permitia escolher ou designar as dívidas a que o cumprimento se refere.

    14. No momento do cumprimento, a ré nunca indicou expressamente qual a dívida que iria ser paga com tais pagamentos parciais, pelo que não tem aplicação o disposto no citado artigo 783º.

    15. É no momento do pagamento, e não “a posteriori”, que o devedor deve designar a dívida a que tal pagamento se reporta. Como ficou provado, desde Outubro de 2013, a ré vinha fazendo pagamentos parcelares, sem qualquer...

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