Acórdão nº 2195/17.5T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2195/17.5T8STR-A.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autor/recorrido) apresentou, em 03-08-2017 e no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo do Trabalho de Santarém – Juiz 2), formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), em que declarou opor-se ao despedimento promovido por Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de CC (Ré/recorrente) requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou de irregularidade do mesmo, com as devidas consequências.

Após vicissitudes processuais que ora não relevam foi em 01-03-2018 designada a data para a audiência de partes, tendo desde logo a Ré sido citada com a advertência que, caso não comparecesse àquela, ficava notificada de que tinha o prazo de 15 dias a contar da data da audiência de partes para «(…) apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, sob a cominação de ser declarada a ilicitude do despedimento d[o] trabalhador[] – artigos 98.º-G, n.º 1, al. a), 98.º-I, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3, todos do Código de Processo de Trabalho».

Realizada a audiência de partes em 14-03-2018, da mesma ficou a constar, no essencial, o seguinte: Declarada aberta audiência pela I. mandatária da empregadora foi dito que entende que o trabalhador foi corretamente despedido e que o processo disciplinar cumpre todas as formalidades legais e exigíveis, não havendo nesta fa[s]e a possibilidade de acordo.

Pelo I. mandatário do trabalhador foi dito que entende que não foram cumpridas as formalidades legais pelo que este despedimento é ilícito.

Após foi tentada a conciliação das partes, o que não se mostrou possível.

Seguidamente a Sr.ª Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, determino que se notifique a empregadora para no prazo de 15 dias apresentar o articulado que motivou o despedimento, bem como para apresentar os documentos comprovativos do cumprimentos das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com as cominações previstas no artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo de Trabalho.

Com concertação de agendas, para a realização de audiência de discussão e julgamento designa-se o dia 28 de Abril de 2018, pelas 14 horas.

Do presente despacho foram os presentes notificados, do que disseram ficar cientes (…)».

Posteriormente procedeu-se à rectificação da referida acta, no sentido da data que aí constava de 28 de Abril de 2018 para audiência final passar a constar 28 de Maio de 2018.

Em 28-03-2018 a Ré/empregadora apresentou contestação, na qual protestou juntar, através de remessa via CTT, o procedimento disciplinar que instaurou ao trabalhador e que culminou com o seu despedimento.

O Autor/trabalhador contestou o articulado da empregadora, sustentando, entre o mais e no que aqui importa, que deve o despedimento ser de imediato declarado ilícito uma vez que com o articulado motivador do despedimento não foi junto o procedimento disciplinar.

A Ré/empregadora não respondeu ao referido em articulado.

Em 18-05-2018 foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Em face do exposto decide-se julgar a ação procedente e, em consequência: 1. Declara-se a ilicitude do despedimento de BB; 2. Condena-se a empregadora ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS DE CC a: 2.1. Reintegrar o trabalhador BB, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 2.2. A pagar ao trabalhador todas as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 14 de julho de 2017 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, as quais incluem todas as quantias que o mesmo auferiria se estivesse a trabalhar, nomeadamente, retribuição base e diuturnidades, proporcionais de subsídio de férias e de natal, subsídio de isenção de horário, subsídio de refeição e prémio de risco que, até à data da apresentação do articulado do trabalhador se cifravam em € 22 205,75 (vinte e dois mil, duzentos e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% até integral pagamento.

Custas pela empregadora.

Valor: € 22 205,75 (vinte e dois mil, duzentos e cinco euros e setenta e cinco cêntimos)».

Para tanto, na fundamentação da sentença escreveu-se: «No caso em apreço, a empregadora não juntou o procedimento disciplinar nem os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.

Nos termos da disposição legal citada não basta juntar aos autos o articulado. É o que resulta do elemento literal da norma, que prevê a declaração de ilicitude do despedimento como consequência para a falta de junção do articulado ou para a falta de junção dos documentos.

Consequentemente impõe-se, ao abrigo do citado n.º 3 do artigo 98.º-J, proferir sentença, declarando a ilicitude do despedimento de que foi alvo o trabalhador e, uma vez que o mesmo optou pela reintegração, condenar a empregadora a reintegrar o trabalhador e a pagar as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento – 14 de julho de 2017 - até trânsito em julgado da presente sentença, as quais incluem todas as quantias que o mesmo auferiria se estivesse a trabalhar, nomeadamente, retribuição base e diuturnidades, proporcionais de subsídio de férias e de natal, subsídio de isenção de horário, subsídio de refeição e prémio de risco.

Tais quantias são devidas até trânsito em julgado da presente sentença já que a data do termo do contrato (17/11/2019), ocorrerá em momento posterior àquele trânsito [cf. artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo de Trabalho e 393.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho]».

Em 23-05-2018 a Ré apresentou requerimento ao tribunal, no qual alegou, no essencial, que até à audiência final – que se encontrava designada para 28-05-2018 – tinha a possibilidade de juntar o procedimento disciplinar e, se bem se depreende, que não juntou o mesmo antes por alguns documentos se encontrarem em poder do Autor.

E concluiu assim o requerimento: Nestes termos e nos demais de direito aplicável vem a Autor[a] requerer: 1. A junção de documentação enviada via CTT, pois justificou o real impedimento para a sua anterior junção.

  1. Que sejam reanalisados os documentos carreados no presente requerimento, nomeadamente a carta de demissão, entre outros factos que importam ser valorados e reconhecidos em sede de sentença, e para apuramento de valores».

    Em 28-05-2018, a Ré interpôs recurso da sentença, tendo desde logo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da mesma.

    A terminar as alegações formulou as seguintes conclusões: «I- A sentença não especifica os fundamentos de direito e de facto que justificam a decisão, é nula, assim o determina o art.º 615 do C.P.C. n.º 1 b), em concatenação com o artigo 608.°, n.º 2, 607.°, n.º 4, 615.°, todos do Código de Processo Civil.

    II- A sentença recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, por ir ainda mais além condenação extra vel ultra petitum, prevista no art.º 74° do CPT; que constituiria excesso de pronúncia, pois devido ao pedido de demissão do proprio trabalhador, a reintegração nunca poderá ocorrer, além de que os valores peticionados não correspondem aos valores auferidos pelo trabalhador se este estivesse a exercer as suas funções, visto que não foram efectuadas as deduções fiscais e ainda esteve aquele em baixa médica.

    III- A Acta não cumpre todos os requisitos previstos no art.º 98º-I do CPT (Audiência de partes), pois o autor não expôs sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão, nem o réu lhe respondeu, não podendo o Meritíssimo Juiz procurar conciliar as partes, quando os fundamentos de facto e de direito não foram apresentados por qualquer uma das partes presentes; e não designou data em que pudesse a referida audiência de julgamento ser realizada; IV- De tal modo a referida Ata de Tentativa de Conciliação que não espelha a realidade dos factos, sendo nula por violação da aI.) b) do n.º 4 do artº 98.º-I do CPT.

    V- Se por um lado, a junção do procedimento disciplinar visa essencialmente permitir ao trabalhador a sua defesa em pleno tendo amplo conhecimento dos factos que lhe são imputados pelo despedimento, tal requisito encontra-se preenchido e documentalmente provado, com perfeito conhecimento quer do apelado, quer do juiz "a quo, além dei que o n.º 3 do art.º 98J do CPT, tem de ser lido literalmente, sendo que a conjunção coordenativa utilizada é alternativa, pelo que tendo sido apresentado o articulado motivador tempestivamente, o referido tem de ser aceite e analisado, destarte, impede por consequência a declaração de ilicitude no despedimento, além de que, VI- Até à data de audiência, em última instância, tem a Recorrente possibilidade de juntar os documentos que protestara juntar tendo justificado a impossibilidade de juntar atempadamente, por intervenção de terceiros que “desviaram” documentação própria do processo disciplinar.

    VII- Sendo considerado o justo impedimento deve a audiência de...

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