Acórdão nº 838/13.9TTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 838/13.9TTSTB.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (…), intentou, no extinto Tribunal do Trabalho de Setúbal, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: 1. CC, Lda.

(…); 2. DD (…) pedindo que: 1. se declare que resolveu o contrato de trabalho com a 1.ª Ré com justa causa; 2. se condenem, solidariamente, ambos os Réus, no pagamento de: i. uma indemnização de antiguidade no valor de € 21.380,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 21 de Dezembro de 2012 até integral pagamento; ii. a quantia de € 3.900,00, referente a créditos salariais, acrescida de juros de mora desde os respectivos vencimentos até integral pagamento; iii. a quantia de € 48.000,00 a título de danos não patrimoniais; iv. a quantia de € 2.125,00, por trabalho suplementar prestado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento; v. a quantia de € 2.975,00, referente a créditos de horas por falta de formação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que foi admitida ao serviço da antecedente da 1.ª Ré em 1 de Julho de 2002, com a categoria profissional de “ajudante técnica de farmácia”, e que por carta datada de 20 de Dezembro de 2012, recepcionada pelo 2.º Réu, na qualidade de proprietário da 1.ª Ré, no dia 21 de Dezembro seguinte, resolveu com justa causa o contrato de trabalho, uma vez que vivia um “clima de instabilidade no seu local de trabalho na R., que tinha origem na constante e incansável perseguição que lhe movia o 2.º R. Gerente e Sócio Único da 1.ª Ré”, com assédio moral e sexual.

Mais alegou que a responsabilidade/legitimidade na acção do 2.º Réu advém da qualidade de sócio e gerente da 1.ª Ré, responsável único e directo pelos factos em causa.

Por fim, peticionou as consequências da resolução do contrato de trabalho, incluindo o pagamento de diversos créditos laborais, lato sensu, e uma indemnização a título de danos não patrimoniais, uma vez que o comportamento dos Réus lhe provocou uma crise de depressão reactiva.

*Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestaram os Réus, negando, no essencial, os factos alegados pela Autora – maxime de assédio moral e sexual –, assim pugnando pela inexistência de fundamento para a resolução como justa causa do contrato de trabalho e, consequentemente, pela improcedência da acção.

*Respondeu a Autora, a afirmar, no essencial, que os factos alegados pelos Réus na contestação são falsos e a pedir a condenação dos mesmos, por litigância de má fé, em multa e indemnização (à Autora) não inferior a € 7.500,00, e ainda no “ressarcimento das despesas por esta suportadas com o presente pleito, nomeadamente honorários de Advogado”.

*Ao referido articulado responderam os Réus, a negar que tenham litigado de má fé e a reiterarem que a acção deve ser julgada improcedente.

* Foi dispensada a realização de audiência prévia e a fixação dos temas de prova, proferido despacho saneador, stricto sensu, e fixado valor à causa (€ 79.395,00).

*Os autos prosseguiram os trâmites legais, com realização da audiência de julgamento, e em 30-01-2015 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória, na parte relevante, do seguinte teor: «Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência,: a) declaro validamente operada a resolução do contrato de trabalho celebrado entre a A. BB e a R. CC, Lda., com justa causa, condenando, em consequência, a R. sociedade a pagar à A., a título de indemnização por antiguidade, a quantia de € 11.519,44, acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento; b) condeno a R. sociedade a pagar à A. a quantia global de € 3.527,87, a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento,.

c) absolvo a R. sociedade do mais peticionado; d) absolvo o R. DD dos pedidos formulados pela A.; e) absolvo os RR. do pedido de condenação como litigantes de má fé».

*Inconformada com o assim decidido, a 1.ª Ré (CC, Lda.), dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «a. De acordo com a sentença em apreço, o Tribunal a quo qualificou, erradamente, como actos de assédio moral os e-mails remetidos pelo Dr. DD à Recorrida em 11 e 25 de Setembro, 4 de Outubro 2012 e 06 de Novembro de 2012; b. Foi com base no envio desses e-mails que o Tribunal a quo declarou a existência de justa causa invocada pela Recorrida para resolver o seu contrato de trabalho com efeitos a 20 de Dezembro de 2012; c. Entre a data do último e-mail (06 de Novembro de 2012) e a data da resolução do contrato de trabalho (20 de Dezembro de 2012) medeiam 44 dias, sendo que na data em que a Recorrida exerceu o seu invocado direito de resolução do contrato de trabalho, o mesmo já se mostrava caducado nos termos consignados no art.º 395º n.º 1 do Código do Trabalho; d. Deveria o Tribunal a quo ter declarado a caducidade do direito de resolução operado pela Recorrida, sendo que ao não o fazer violou o disposto no art.º 395º n.º 1 do Código do Trabalho; e. Em consequência, impõe-se, logo aqui, a revogação da sentença em apreço, devendo a mesma ser substituída por decisão que absolva a Recorrente dos pedidos da Recorrida em virtude da acima referida caducidade do direito de resolução; f. Na sentença em apreço, o Tribunal considerou que com o envio dos e-mails remetidos pelo Dr. DD à Recorrida em 11 e 25 de Setembro, 4 de Outubro 2012 e 06 de Novembro de 2012, esta ficou perturbada ou constrangida na sua actividade profissional, e consumida emocional e intelectualmente; g. Não existe um único facto provado a partir do qual seja possível extrair tal conclusão, importando recordar que todos os factos alegados pela Recorrida a respeito dos supostos efeitos do invocado assédio resultaram como não provados (cf. art.º 26º a 29º, 35º, 38º e 47º a 53 da p.i.); h. Por outro lado, encontra-se provado que em pleno período em que decorreu o suposto assédio moral, entre o Dr. DD e a Recorrida foram trocadas mensagens de Facebook que constam de fls. 181 a 192 e de fls 249 e 250..

i. Entre estas mensagens destacam-se as trocadas em 10 de Novembro de 2012, ou seja, 4 dias(!) após a última mensagem enviada pelo Dr. DD que o Tribunal considerou constituir assédio moral, em que a própria Recorrida revela total à vontade para comentar os efeitos da água quente do banho em peças anatómicas do seu corpo; j. Revelam igualmente estas mensagens que resulta claro que, em 27 de Setembro de 2012, a Recorrida pediu ajuda ao Dr. DD para a proteger a ela e aos seus filhos de um estranho que rondava a sua casa; k. É que conjugando os factos provados, em particular estas mensagens de Facebook, e não provados, designadamente os acima indicados, alcança-se uma conclusão inversa: não só a Recorrida manteve uma relação de grande proximidade com o Dr. DD, como sempre manteve total liberdade e ausência de constrangimento, perturbação ou agressão para prosseguir a sua vida pessoal e a sua carreira profissional na Recorrente como muito bem entendeu.

l. Ao invés do que é afirmado na sentença em apreço não se verificaram sobre a Recorrida quaisquer efeitos decorrentes da actuação do Dr. DD, sendo que o comportamento deste não pode ser qualificado como sendo de assedio; m. Desde logo porque não estamos perante um comportamento indesejado: O que existia entre a Recorrida e aquele desde 2010 até 2012 foi uma relação pessoal de grande proximidade, a qual, como qualquer relação, teve momentos bons e outros menos bons, sendo que a Recorrida e o Dr. DD sempre souberam gerir esses momentos e, sobretudo, sempre preservaram a relação profissional que estabeleceram entre ambos.

n. Não estamos perante um comportamento reiterado: não se poderá considerar que 4 mensagens enviadas em menos de 2 meses, após 10 anos de uma relação de grande proficuidade profissional e pessoal, possam considerar-se como sendo um comportamento reiterado, para mais se se ponderar a existência de outras mensagens trocadas entre o Dr. DD e a Recorrida que revelam que nada mudava no plano da sua relação de grande proximidade; o. Resultou totalmente indemonstrado o mais mínimo agravamento ou degradação do ambiente de trabalho da Recorrida, pelo que também este requisito se não verifica; p. E, como já se referiu, o comportamento em questão não causou qualquer efeito sobre a Recorrida; q. Ao concluir pela existência de assédio, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 29º do Código do Trabalho, porquanto não se mostram reunidos os pressupostos legais que permitam integrar os comportamentos do Dr. DD no conceito de assédio moral; r. Impõe-se, também por aqui, a revogação da sentença em apreço e a sua substituição por decisão que absolva a Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida; s. Ainda que assim se não considere, o que se admite por mera cautela de patrocínio sem nunca conceder, tal não se mostram verificados os requisitos legais que permitam, tal como se fez na sentença em apreço, concluir pela existência de justa causa; t. O Tribunal a quo isolou mensagens remetidas pelo Dr. DD e descontextualizouas de todo o enquadramento relacional que existia entre a Recorrida e o Recorrente, considerando que tal se situava no plano pessoal e, como tal, não tinha relevância para a apreciação da justa causa.

u. Não poderia o Tribunal a quo, na ponderação da justa causa, simplesmente ignorar a relação pessoal de grande proximidade e amizade que a Recorrida mantinha com o Dr. DD, concomitantemente com o suposto assédio moral.

v. São claros exemplos disso mesmo as mensagens de 28 de Setembro de 2012, trocadas apenas após a última das...

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