Acórdão nº 371/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 371/2013

Processo n.º 333/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 26 de fevereiro de 2013.

    2. Pela Decisão Sumária n.º 243/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      1. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

      O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de norma que reporta aos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; de norma que referencia ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; de norma que reporta ao artigo 127.º do Código de Processo Penal; e, ainda, dos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 50.º, do Código Penal. Sucede, porém, que o tribunal recorrido não aplicou, como razão de decidir, tais normas. No acórdão recorrido, para indeferir o pedido do recorrente, o Tribunal da Relação de Évora aplicou as normas atinentes ao esclarecimento ou reforma das decisões judiciais.

      A não verificação daquele requisito do recurso de constitucionalidade obsta, nesta parte, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

      2. Segundo o recorrente, «ao condenar em quantia pecuniária, além de pena de prisão suspensa, o TRE incorre em ilegalidade e inconstitucionalidade», além de que «a condenação de um arguido, simultaneamente, em pena de prisão (suspensa), indemnização civil e esmola para luxos de associações de duvidosa “utilidade pública”, não tem assento legal ou constitucional».

      Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

      É manifesto que aqueles enunciados não correspondem à indicação de uma qualquer norma cuja apreciação possa ser deferida ao Tribunal Constitucional. Significam antes que o recorrente questiona a conformidade constitucional da decisão judicial condenatória.

      Não pode, pois, tomar-se conhecimento do objeto do recurso, também quanto a esta parte, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)

      .

    3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:

      (…)

      3 – Na doutrina portuguesa, são diversos os...

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