Acórdão nº 557/13 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Setembro de 2013

Data12 Setembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 557/2013

Processo n.º 852/2013

Plenário

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. O grupo de cidadãos eleitores “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” apresentou lista de candidaturas para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de Setembro de 2013, à Assembleia de Freguesia de Terena (S. Pedro), município de Alandroal.

      O grupo de cidadãos eleitores “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal”, através de requerimento dos seus primeiros subscritores apresentado em 22 de Agosto de 2013, veio reclamar contra a admissão da candidatura da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” à Assembleia de Freguesia de Terena (S. Pedro) (fls. 287 e ss.), por violação do artigo 19.º, n.º 3, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL).

    2. Após o mandatário da lista do grupo de cidadãos eleitores “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal”, em 26 de Agosto de 2013, ter sustentado a improcedência da reclamação (fls. 298), foi proferida decisão pelo Juiz do Tribunal Judicial do Redondo, em 26 de Agosto de 2013, que indeferiu a reclamação por considerar não serem invocados factos que pudessem pôr em crise a decisão de admissão da candidatura (fls. 303).

      Por determinação deste despacho, as listas definitivas foram afixadas no mesmo dia (fls. 305), nos termos do artigo 29.º, n.os 5 e 6, da LEOAL.

    3. No dia 28 de Agosto de 2013, veio um candidato da lista proposta pelo grupo de cidadãos eleitores “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal” interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do tribunal que, decidindo a reclamação apresentada, admitiu a candidatura (fls. 309), com as seguintes conclusões:

      “ 1. Resulta dos autos que o grupo de cidadãos eleitores “MUDA — MOVIMENTO UNIDADE E DESENVOLVIMENTO DE ALANDROAL”, para formalizar as suas candidaturas, se limitou a recolher assinaturas, sem referência nos documentos subscritos, a qualquer lista de nomes de candidatos (cfr. declarações de propositura do MUDA constantes nos autos).

    4. No dia 20 de Agosto de 2013 foi o mandatário notificado pelo Tribunal do despacho datado de dia 19 de Agosto que admitiu as listas à Câmara Municipal do Alandroal.

    5. Inconformado com tal decisão, o Grupo de Cidadãos DITA através do aqui mandatário e candidato dela reclamou nos termos do artigo 29.º, n.º 1 da LEOAL — cfr fls dos autos.

    6. Em 26 de Agosto de 2013 o Tribunal notificou o aqui mandatário da sua decisão, indeferindo a reclamação e mantendo o despacho que julgou elegível e admitiu a candidatura do MUDA, sentença de que agora se recorre.

    7. Estipula expressamente o artigo 19.º n.º 3 da LEOAL, enquanto requisito para as candidaturas de grupos de cidadãos, que os seu proponentes «devem subscrever declaração de propositura da quli resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante».

    8. O que se compreende pela necessidade da lei em garantir o pleno esclarecimento dos proponentes relativamente às candidaturas que se encontram efetivamente a subscrever, evitando as situações de proposição “em branco” sem os nomes dos candidatos, suscetíveis de distorção da vontade dos próprios proponentes.

    9. Tal sucede com as leis referendárias (Lei orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril e Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto) e com a Lei de exercício de direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), em que se constatam regimes garantísticos que fazem prevalecer a necessidade de autenticidade e livre arbítrio e esclarecimento dos subscritores das respetivas iniciativas sobre o resultado prático das iniciativas, no mesmo sentido do citado artigo 19.º n.º 3 da LEOAL.

    10. Com efeito, é manifesto que os proponentes do MUDA não conheciam os candidatos que estavam a subscrever e que candidatura, na prática, estavam a subscrever.

    11. A aceitação de um processo de candidatura elaborado “anarquicamente”, nos termos descritos, significaria abrir um gravíssimo precedente para outras candidaturas independentes, em prejuízo da lei e dos princípios basilares de representatividade democrática dos grupos de cidadãos, atentando irremediavelmente contra a credibilidade e seriedade deste recente regime de participação cívica.

    12. E permitiria uma situação ilegítima de exceção ao disposto na lei, criadora de uma desigualdade...

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