Acórdão nº 557/13 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Setembro de 2013
Data | 12 Setembro 2013 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 557/2013
Processo n.º 852/2013
Plenário
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
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Relatório
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O grupo de cidadãos eleitores “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” apresentou lista de candidaturas para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de Setembro de 2013, à Assembleia de Freguesia de Terena (S. Pedro), município de Alandroal.
O grupo de cidadãos eleitores “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal”, através de requerimento dos seus primeiros subscritores apresentado em 22 de Agosto de 2013, veio reclamar contra a admissão da candidatura da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” à Assembleia de Freguesia de Terena (S. Pedro) (fls. 287 e ss.), por violação do artigo 19.º, n.º 3, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL).
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Após o mandatário da lista do grupo de cidadãos eleitores “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal”, em 26 de Agosto de 2013, ter sustentado a improcedência da reclamação (fls. 298), foi proferida decisão pelo Juiz do Tribunal Judicial do Redondo, em 26 de Agosto de 2013, que indeferiu a reclamação por considerar não serem invocados factos que pudessem pôr em crise a decisão de admissão da candidatura (fls. 303).
Por determinação deste despacho, as listas definitivas foram afixadas no mesmo dia (fls. 305), nos termos do artigo 29.º, n.os 5 e 6, da LEOAL.
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No dia 28 de Agosto de 2013, veio um candidato da lista proposta pelo grupo de cidadãos eleitores “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal” interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do tribunal que, decidindo a reclamação apresentada, admitiu a candidatura (fls. 309), com as seguintes conclusões:
“ 1. Resulta dos autos que o grupo de cidadãos eleitores “MUDA — MOVIMENTO UNIDADE E DESENVOLVIMENTO DE ALANDROAL”, para formalizar as suas candidaturas, se limitou a recolher assinaturas, sem referência nos documentos subscritos, a qualquer lista de nomes de candidatos (cfr. declarações de propositura do MUDA constantes nos autos).
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No dia 20 de Agosto de 2013 foi o mandatário notificado pelo Tribunal do despacho datado de dia 19 de Agosto que admitiu as listas à Câmara Municipal do Alandroal.
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Inconformado com tal decisão, o Grupo de Cidadãos DITA através do aqui mandatário e candidato dela reclamou nos termos do artigo 29.º, n.º 1 da LEOAL — cfr fls dos autos.
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Em 26 de Agosto de 2013 o Tribunal notificou o aqui mandatário da sua decisão, indeferindo a reclamação e mantendo o despacho que julgou elegível e admitiu a candidatura do MUDA, sentença de que agora se recorre.
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Estipula expressamente o artigo 19.º n.º 3 da LEOAL, enquanto requisito para as candidaturas de grupos de cidadãos, que os seu proponentes «devem subscrever declaração de propositura da quli resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante».
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O que se compreende pela necessidade da lei em garantir o pleno esclarecimento dos proponentes relativamente às candidaturas que se encontram efetivamente a subscrever, evitando as situações de proposição “em branco” sem os nomes dos candidatos, suscetíveis de distorção da vontade dos próprios proponentes.
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Tal sucede com as leis referendárias (Lei orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril e Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto) e com a Lei de exercício de direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), em que se constatam regimes garantísticos que fazem prevalecer a necessidade de autenticidade e livre arbítrio e esclarecimento dos subscritores das respetivas iniciativas sobre o resultado prático das iniciativas, no mesmo sentido do citado artigo 19.º n.º 3 da LEOAL.
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Com efeito, é manifesto que os proponentes do MUDA não conheciam os candidatos que estavam a subscrever e que candidatura, na prática, estavam a subscrever.
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A aceitação de um processo de candidatura elaborado “anarquicamente”, nos termos descritos, significaria abrir um gravíssimo precedente para outras candidaturas independentes, em prejuízo da lei e dos princípios basilares de representatividade democrática dos grupos de cidadãos, atentando irremediavelmente contra a credibilidade e seriedade deste recente regime de participação cívica.
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E permitiria uma situação ilegítima de exceção ao disposto na lei, criadora de uma desigualdade...
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