Lei n.º 6/93, de 01 de Março de 1993

Lei n.° 6/93 de 1 de Março Alterações ao regime do exercício do direito de petição A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° O capítulo III e o capítulo IV da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: CAPÍTULO III Petições dirigidas à Assembleia da República Artigo 15.° Tramitação 1 - As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas.

2 - A composição e o funcionamento da comissão ou comissões referidas no número anterior constam do Regimento da Assembleia da República.

3 - Recebida a petição, a comissão competente procede ao seu exame para verificar: a) Se ocorre algumas das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar; b) Se foram observados os requisitos mencionados nos números 2 e 4 do artigo 9.° 4 - A comissão competente deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

5 - Se ocorrer o caso previsto no n.° 5 do artigo 9.°, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

6 - Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República com a proposta das providências que julgue adequadas, se for caso disso.

Artigo 16.° Efeitos 1 - Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar: a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 20.°; b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba; c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar da medida legislativa que se mostre justificada; d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa; e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria na perspectiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado; f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no...

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