Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto de 2007

Lei n. 45/2007

de 24 de Agosto

Terceira alteraçáo à Lei n. 43/90, de 10 de Agosto (exercício do direito de petiçáo), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Lei n. 43/90, de 10 de Agosto

Os artigos 1., 4., 6., 8., 9., 15., 15. -A, 17., 18., 19., 20., 21. e 22. da Lei n. 43/90, de 10 de Agosto,

5674 alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de

4 de Junho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Sáo regulados por legislaçáo especial:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 4.

[...]

1 - O direito de petiçáo, enquanto instrumento de participaçáo política democrática, pertence aos cidadáos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadáos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condiçóes de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da Uniáo Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petiçáo para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.

[...]

1 - (Actual corpo do artigo.)

2 - O disposto no número anterior náo prejudica a faculdade de verificaçáo, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificaçáo dos subscritores.

3 - Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, náo sendo portador deste, qualquer outro documento de identificaçáo válido.

Artigo 8.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicaçóes previstas na presente lei.

4 - Quando o direito de petiçáo for exercido colectivamente, as comunicaçóes e notificaçóes, efectuadas nos termos do número anterior, consideram -se válidas quanto à totalidade dos peticionários.

Artigo 9.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A petiçáo, a representaçáo, a reclamaçáo e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos

titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles náo souberem ou náo puderem assinar.

3 - O direito de petiçáo pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicaçáo.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 15.

Tramitaçáo das petiçóes dirigidas à Assembleia da República

1 - As petiçóes dirigidas à Assembleia da República sáo endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissóes competentes em razáo da matéria ou por comissáo especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 20.

2 - O registo e numeraçáo das petiçóes é feito pelos serviços competentes.

3 - Recebida a petiçáo, a comissáo parlamentar competente toma conhecimento do objecto da mesma, delibera sobre a sua admissáo, com base na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços parlamentares, nomeia o Deputado relator e aprecia, nomeadamente:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.;

c) As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informaçóes.

4 - O peticionário é imediatamente notificado da deliberaçáo a que se refere o número anterior.

5 - O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitaçáo de qualquer comissáo parlamentar, pode determinar a junçáo de petiçóes num único processo de tramitaçáo, sempre que se verifique manifesta identidade de objecto e pretensáo.

6 - A comissáo parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petiçóes no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissáo.

7 - (Actual n. 5.)

8 - Findo o exame da petiçáo, é elaborado um relatório final, que deve ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas nos termos do artigo 16.

Artigo 15. -A

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O sistema faculta um modelo, de preenchimento simples, para envio e recepçáo de petiçóes pela Internet.

4 - Qualquer cidadáo que goze de legitimidade nos termos do artigo 4. pode tornar -se peticionário por adesáo a uma petiçáo pendente, num prazo de 30 dias a contar da data da sua admissáo, mediante comunicaçáo escrita à comissáo parlamentar competente em que declare aceitar os termos e a pretensáo expressa na petiçáo, indicando os elementos de identificaçáo referidos no artigo 6.

5 - A adesáo conta para todos os efeitos legais e deve ser comunicada aos peticionários originários.

Artigo 17.

[...]

1 - A comissáo parlamentar, durante o exame e instruçáo, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadáos e requerer e obter informaçóes e documentos de outros órgáos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administraçáo Pública as diligências que se mostrem necessárias.

2 - A comissáo parlamentar pode deliberar ouvir em audiçáo o responsável pelo serviço da Administraçáo visado na petiçáo.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - O cumprimento do solicitado pela comissáo parlamentar, nos termos do presente artigo, tem priori-dade sobre quaisquer outros serviços da Administraçáo Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 18.

[...]

1 - Concluídos os procedimentos previstos nos artigos 17. e 17. -A, a comissáo parlamentar pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 19.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n. 3 do artigo 14. -A, náo lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.

Artigo 20.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - Com base na petiçáo, pode igualmente qualquer Deputado apresentar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - Sempre que for...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT