Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto de 1990
Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto Exercício do direito de petição A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 52.º, 164.º, alínea d), 168.º, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito da presente lei 1 - A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 - São regulados por legislação especial: a) A impugnação dos actos administrativos, através de reclamação, ou de recursoshierárquicos; b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Alta Autoridade para a ComunicaçãoSocial; c) O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais; b) O direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.
Artigo 2.º Definições 1 - Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.
2 - Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.
3 - Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou ou perante o seu superior hierárquico.
4 - Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.
5 - As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos membros.
6 - Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo 'petição', entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presenteartigo.
Artigo 3.º Cumulação O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridadepública.
Artigo 4.º Titularidade 1 - O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, e exclusivo dos cidadãos portugueses.
2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3 - O direito de petição é exercido individual ou colectivamente.
4 - Gozam igualmente do direito de...
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