Acórdão nº 759/13 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 759/2013

Processo n.º 474/13

Plenário

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (doravante designada por LTC), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível.

    Legitima o pedido a circunstância de a referida dimensão normativa já ter sido julgada inconstitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, através dos Acórdãos n.os 646/2006, 681/2006, 24/2008 e 22/2013, todos transitados em julgado (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

  2. Notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, a Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos.

  3. Discutido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal, cumpre formular a decisão em conformidade com o entendimento que prevaleceu.

    II – Fundamentação

  4. Nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos.

    Mostram-se preenchidos os requisitos previstos naquele preceito constitucional e no artigo 82.º da LTC, uma vez que a interpretação normativa que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional em pelo menos três das decisões invocadas pelo requerente, coincide com aquela que agora se pretende venha a ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral.

    Com efeito, os Acórdãos n.os 646/2006, 24/2008 e 22/2013 julgaram inconstitucional “por violação dos artigos 20.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, a norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B, do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível”.

    O Acórdão n.º 681/2006, também invocado como fundamento do pedido, adotou uma fórmula decisória não inteiramente coincidente, tendo julgado inconstitucional “por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, o artigo 146.º-B, n.º 3, do Código de Procedimento e Processo Tributário, na parte em que veda em qualquer caso a possibilidade de o contribuinte produzir prova testemunhal no recurso da decisão da administração tributária que determina o acesso à informação bancária que lhe diz respeito”. Não obstante, no que respeita à dimensão normativa aplicável, fez o mesmo juízo sobre a mesma questão de constitucionalidade e com base no mesmo fundamento dos restantes acórdãos.

    No essencial, é a seguinte a fundamentação do Acórdão n.º 646/2006, para a qual remetem, sem mais, os Acórdãos n.os 24/2008 e 22/2013:

    ”(…) de harmonia com os números 1 e 2 do artº 89º-A da Lei Geral Tributária aprovada pela Lei nº 41/98, de 4 de agosto (e que sofreu já algumas alterações – cfr. citada Lei nº 15/2001, Lei nº55-B/2004, de 30 de dezembro, e Lei nº 50/2005, de 30 de agosto), há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 (anexa àquela Lei) ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela, para cuja aplicação se tomam em consideração os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respetivo agregado familiar, os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respetivo agregado familiar, adquiridos nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, direta ou indiretamente, participação maioritária, ou por...

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