Acórdão nº 142/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Março de 2019

Data12 Março 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 142/2019

Processo n.º 701/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., ora recorrente, solicitou apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Essa pretensão foi indeferida.

Não se conformando, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, o despacho de indeferimento pedindo a sua revogação e o deferimento do pedido ou, em alternativa, a anulação do processado. Foi proferida sentença a 27 de fevereiro de 2018 em que, por manifestamente inviável, não se concedeu provimento à impugnação judicial, mantendo-se a decisão administrativa.

2. Ainda inconformado, arguiu a nulidade e pediu a reforma da sentença, interpondo «subsidiariamente (…) recurso para o Tribunal Constitucional». Interpôs também, em requerimento autónomo subsequente, recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por despacho de 4 de abril de 2018, o tribunal a quo, conhecendo de ambos os requerimentos, não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e indeferiu os pedidos de declaração de nulidade e de reforma, admitindo, no entanto, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional da referida sentença.

Por despacho de 6 de junho, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), o tribunal a quo convidou o recorrente a indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso era interposto, assim como a proceder à indicação da peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

O recorrente indicou o seguinte:

«(…) o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de folhas…. Dos autos é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alíneas b), f) e g) da LTC.

(…) o recurso para o Tribunal Constitucional tem por objeto as normas legais contidas nos artigos 8° (insuficiência económica), 8°-A n.ºs 1 alínea a) e 8 (apreciação da insuficiência económica), 18.º n.º 2 (insuficiência económica for superveniente), 27.º n° 2 (prova) e 28° n° 5 (irrecorribilidade) da LAJ - Lei n° 34/2004, com a alteração introduzida pela Lei 47/2007, a saber:

A norma legal contida no artigo 28° nº 5 da Lei 34/2004, com a interpretação literal e restritiva invocada e aplicada no Despacho de 04/04/2018 para não admitir o seu recurso de 20/03/2018 para o Tribunal da Relação de Coimbra, por violar de forma injustificada e desproporcionada os princípios fundamentais da legalidade, da proporcionalidade e da justiça, e as garantias constitucionais de acesso à justiça e aos tribunais para tutela dos seus direitos e interesses legítimos que julga ofendidos, incluindo a garantia de que a justiça não lhe é denegada por razões económicas, e o direito fundamental de recurso jurisdicional contra qualquer decisão judicial que ofenda essas garantias constitucionais (garantia de duplo grau de jurisdição quando está em causa o exercício de direitos fundamentais), nos termos prescritos nos artigos 2°, 3° n°s 2 e 3, 12º n°1, 13° n°1, 17°, 18° n°1, 20º n°s l e 5, 21º, 202° n°2, 204°, 205° n° 1 e 266° da CRP e 8° n° 3 e 9° n°s 1 e 2 do CC.

A(s) norma(s) legal(ais) decorrente(s) das expressões «deve ser» e «salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente» constantes do artigo 18° n° 2 da Lei n° 34/2004, não têm o sentido preclusivo, nem o alcance restritivo dado pela entidade administrativa impugnada, na sua decisão de indeferimento de 16/11/2018, confirmada pela Sentença prolatada em 27/02/2018 e reafirmada, ainda que implicitamente, pelo Despacho de 04/04/2018, por violar desproporcionada e injustificadamente o direito fundamental de acesso à Justiça e aos Tribunais, a garantia de que a justiça não lhe é denegada por razões económicas e os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da legalidade prescritos...

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