Acórdão nº 02433/19.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2021, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara improcedente o recurso da decisão de fixação da matéria tributável fixada por métodos indirectos (artigo 89.º-A, n.º 7 e artigo 87.º, alínea f) da LGT) do ano de 2016.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) A norma do artigo 285.º do CPPT admite o Recurso de Revista das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo cabe Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, sempre que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

B) O douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto, confirmando a douta sentença proferida em 1.ª Instância, fundamentou-se no entendimento de que "a prova testemunhal não é idónea para demonstrar este circuito'', tendo considerado improcedente o alegado erro no julgamento da matéria de facto decorrente da impossibilidade de produzir prova testemunhal em 1ª instância.

C) Nos presentes autos está em causa a questão de direito fundamental respeitante aos meios de prova admitidos no âmbito do recurso da decisão de avaliação da matéria coletável por métodos indiretos, nomeadamente, no que se refere à admissibilidade da prova testemunhal.

D) Esta questão em torno da admissibilidade da prova testemunhal nos recursos da decisão de avaliação da matéria coletável por métodos indiretos reveste crucial importância no domínio jurídico, assumindo-se ainda como questão com elevado impacto e repercussão social, sendo, a solução que se venha a extrair, passível de ser aplicada aos demais recursos da decisão de avaliação da matéria coletável por métodos indiretos.

E) A admissibilidade da prova testemunhal no âmbito do recurso da decisão de avaliação da matéria coletável com base em acréscimos patrimoniais não justificados convoca a aplicação de diferentes normativos, designadamente, do disposto no artigo 143.º-B, n.º 3 do CPPT, 115.º, n.º 1 do CPPT, nos termos dos quais em processo tributário são admitidos os meios gerais de prova, e a compatibilização destes normativos com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, ínsito no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, pelo que se revela uma questão de elevada complexidade, por força do enquadramento normativo e da conexão entre diversos regimes legais.

F) A existência de centenas de inspeções tributárias que recorre à aplicação do artigo 87.º, f) da LGT torna evidente a suscetibilidade de repetição da questão controvertida num número indeterminado de casos futuros, revelando, por isso, capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular dos Recorrentes.

G) A análise e apreciação desta questão por este Supremo Tribunal Administrativo assegura a uniformização de entendimentos e funciona como garante da confiança e segurança dos contribuintes.

H) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 759/2013, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do CPPT, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da LGT, isto é, quando esteja em causa recurso da decisão da avaliação da matéria coletável por métodos indiretos, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral admissível.

I) Em violação da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o tribunal de primeira instância vedou aos Recorrentes a possibilidade de fazerem prova testemunhal, concluindo que "tal constituiria diligência inútil e proibida".

J) Não foi feita uma correta aplicação das regras de produção de prova, porquanto, atendendo aos factos alegados pelos aqui Recorrentes, a inquirição das testemunhas arroladas, revelava-se indispensável para a boa decisão da causa e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do acesso aos tribunais.

K) Não se admitindo a possibilidade de fazer prova testemunhal no âmbito do recurso da decisão...

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