Acórdão nº 1970/09.9TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2014

Data06 Fevereiro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA e BB, residentes no Porto, propuseram contra CC SA, sucursal de PRIVATE BANKING do Porto, com sede na Rua …, Porto, esta acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo a condenação do réu: a) - No pagamento da quantia de 72.242,00 USD, ou seja, € 51.421,46 (cinquenta e um mil quatrocentos e vinte e um euros e quarenta e seis cêntimos), acrescendo juros desde a última interpelação efectuada no passado dia 30/01/2009 à taxa de 4% ano e que actualmente ascendem a € 1.199,83 (mil cento e noventa e nove euros e oitenta e três cêntimos) até efectivo e integral pagamento; b) - No pagamento de uma indemnização nos termos dos artigos 483º e 485º n.º 2 do Código Civil, pelos prejuízos causados aos autores, nos termos acima descritos, assumindo o réu o preço do empréstimo contraído pelo autor na medida da diferença entre o crédito que este necessitou obter e aquele que necessitaria, caso pudesse, como devia ter podido, dispor do capital depositado junto da ré.

Alegam, no essencial, que são titulares de várias contas no réu e que, desde 2003, são titulares de uma conta de depósitos a prazo em USD, nº …, com um saldo de $ 64.910,00, correspondendo à época a € 56.804,06.

Como se tratava de um depósito a 60 dias, a taxa de juro remuneratória era muito baixa.

Solicitaram ao réu uma proposta de aplicação do seu capital com maior rentabilidade, exigindo-lhe expressamente, porém, que preservasse o baixo risco associado a um depósito a prazo, garantisse o capital em USD e houvesse lugar a distribuição periódica de rendimentos, na sequência do que o réu aplicou tal valor, reforçado com € 890,00, num valor total de 65.800,00 USD, cerca de € 58.137,48 à época dos factos, em títulos "K …".

O réu transmitiu então aos autores tratar-se de obrigações com um risco muito baixo, dado ser um produto de rentabilidade ligeiramente superior à de um depósito a prazo, estando o capital investido garantido em USD (dólares norte americanos), apenas sujeito às variações cambiais, tal como os autores pretendiam.

Apesar das solicitações dos autores, nenhuma ficha técnica sobre o produto lhes foi apresentada, não tendo assinado qualquer contrato para aplicação financeira, nem nenhum documento de formalização de aquisição dos referidos títulos "K …".

Porém, como eram clientes do réu e, até então, as suas relações com este se pautavam pela confiança mútua, os autores deixaram que o investimento feito com o seu capital prosseguisse, tendo mesmo reforçado a carteira com investimentos no final de 2005 e início de 2006, aumentando o seu investimento para 72.242,00 USD, valor que se mantém actualmente e que, à data da petição inicial e de acordo com a taxa de câmbio indicada pelo Banco de Portugal, ascende a € 51.421,467.

Os autores sempre receberam todos os extractos bancários, não tendo, no entanto, recebido nenhuma outra informação ou documento relativo ao referido investimento, permanecendo os autores sempre com a firme convicção de que, no desinvestimento, o capital investido em USD (dólares norte americanos) se manteria intocado, tal como expresso nos extractos, estando apenas sujeito à variação cambial.

No entanto, no final de 2007, quando os autores tentaram resgatar os referidos títulos, tal resgate foi-lhes negado com a justificação de que a cotação dos títulos, à data, não era a referida nos extractos dos anos anteriores, que estes tinham sofrido uma forte desvalorização, tendo-lhes ainda sido referido que a administração do réu já teria decidido honrar o valor nominal dos títulos, mas essa decisão ainda não tinha sido comunicada nem dadas instruções à estrutura operacional do banco para a concretizar.

Os autores continuaram a insistir junto do réu pelo resgate da aplicação, até que lhes foi comunicado estar o "K …" suspenso, até que no extracto de Outubro de 2008 surge-lhes, de forma inexpectável e sem qualquer explicação plausível, uma forte redução na cotação dos títulos, sendo certo porém que o réu sempre informara os autores que iria manter a sua palavra no sentido de manter a cotação respectiva, o que não cumpriu.

Citado o réu, contestou, dizendo, no essencial, que a cotação dos títulos correspondentes à aplicação K 2 pela qual os autores optaram conheceu uma acentuada diminuição em Outubro de 2008 e que ocorreu de forma imprevista.

O banco réu, através de um dos seus funcionários do PRIVATE BANKING, havia sugerido ao autor marido uma aplicação denominada de K … que, no fundo, se tratava de uma empresa que investia e geria um portfólio diversificado de obrigações com um rating médio de autores.

A capitalização de tal empresa era assegurada periodicamente mediante tranches oferecidas a um grupo limitado de investidores institucionais, nos quais estava incluído o DD e o CC Valores integrava também tal grupo de investidores, desde Abril de 2000, quando participou na 2ª tranche de aumento de capital.

Em meados de Junho de 2003, o banco réu iniciou a comercialização de um novo aumento de capital inerente a esse mesmo produto K …, na sua 4ª e última tranche e deu conta disso ao autor marido, com informação da frequência trimestrais dos cupões correspondentes aos pagamento dos rendimentos respectivos, bem como lhe deu ainda conta do juro de tais cupões, que era de US 3 M Libor + 2,35% e da data da sua maturidade, que seria a 15/01/2007, tudo conforme constava da ficha técnica que lhe foi então oferecida, e em que estava expressamente indicado que esse portfólio era gerido por uma equipa experiente de gestores que tinham vindo do DD, bem como indicava ainda a citada ficha técnica quais os riscos associados a este produto, ali se dizendo expressamente que "o risco deste produto está associado a um alargamento forte dos spreads dos produtos em que estão investidos, que poderia levar a equipa do K … a pagar um cupão inferior ao indicado ou mesmo não pagar durante um determinado período, para que a empresa não sofra um "downgrade" do seu rating (AAA), o que implicaria níveis de financiamento mais altos.

Mais alega que os autores tiveram então noção perfeita de que o produto em causa não era totalmente isento de risco, sendo certo que tal risco, ainda que baixo, corria sempre por conta dos investidores e nunca por conta do banco que comercializava o produto.

Na vigência do produto em causa, ocorreu a crise no mercado imobiliário americano conhecida como a crise do SUBPRIME, crise que afectou a cotação dos produtos como o K ….

Os autores eram clientes do PRIVATE BANKING do banco réu e, nessa qualidade, são investidores habituais e experimentados de produtos financeiros que se não encontram para comercialização nos balcões comerciais do banco, pelo que estavam conscientes de que a aplicação por que...

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