Acórdão nº 5075/16.8T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: 1.

Serafim…, intentou, 24/02/2016, o presente processo comum de declaração contra o Banco BIC Português, S.A., peticionando a condenação do Réu a restituir-lhes a quantia de €52.897,27€, acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados sobre €50.000,00, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que tinha, no Banco Português de Negócios (doravante BPN), em Dezembro de 2006, um depósito a prazo, no montante de €50.000,00. Convencido e seduzido pela conversa dos funcionários do referido Banco que com ele lidavam, nomeadamente o seu gestor de conta, que lhe garantiram que se tratava de um produto sucedâneo de um mero depósito a prazo (doravante DP), com garantia de reembolso do capital dada pelo próprio Banco, resgatou o referido DP e subscreveu, em 19/12/2006, o formulário de compra, por via de transmissão por endosso, de uma Obrigação SLN Rendimento Mais 2006, no valor de €50.000,00, que foi colocado à sua frente, já preenchido, limitando-se a assiná-lo, julgando que se tratava de uma variante de um depósito a prazo, só que mais remunerado. Alegou, ainda, que só adquiriu a referida obrigação com base na confiança que tinha na relação bancária estabelecida com os funcionários do BPN, sendo que se soubesse que perdia o controlo do dinheiro, que só poderia ser reembolsado a partir de 8 de Maio de 2016 e se tivesse sido informado das características do produto, nomeadamente “REEMBOLSO ANTECIPADO” e “GARANTIAS E SUBORDINAÇÃO”, nunca teria efectuado essa operação.

Entretanto, a “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS S.A.”, hoje denominada “Galilei, SGPS, S.A.” não pagou as obrigações na data do seu vencimento, em 8 de Maio de 2016, apenas tendo pago os juros semestrais até 30 de Abril de 2015, tendo o Autor entretanto tomado conhecimento que a entidade emitente “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS. S.A.”, apresentou no Tribunal de Comércio da Comarca de Lisboa um Processo Especial de Revitalização Pretende, assim, ser ressarcido dos prejuízos sofridos por força da actividade do BPN/Réu como entidade bancária e intermediário financeiro, nos termos dos artigos 73º, 74º, 75º e 78º do Regime Geral das Instituições Financeiras e Sociedades de Crédito (doravante RGIFSC), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 298/1992, de 31 de Dezembro e dos artigos 304º, , n.º 1 e 312º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários (doravante CVM), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.

2. Citado, veio o Réu contestar, por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou: (i) a prescrição, argumentando que o Autor tem conhecimento da suposta subscrição abusiva da Obrigação SLN R M 2006, pelo menos desde o início da nacionalização do BPN, em 2009, pelo que o prazo de dois anos previsto no artigo 342º do CVM para o demandar por negócio em que haja intervindo como intermediário financeiro, já se encontrava prescrito quando a acção deu entra em juízo (24/02/2016); e (ii) o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, atendendo à propositura da presente acção decorridos cerca de seis anos após a nacionalização do BPN e a verificação pelo Autor da suposta subscrição abusiva, tendo este aguardado pelo vencimento das obrigações, bem como pelo desenrolar das assembleias de obrigacionistas, sem olvidar o facto de a sociedade Galilei se ter apresentado recentemente a um PER, o que demonstra a consciência que o mesmo tinha e tem do produto que subscreveu e que se conformou com o mesmo.

Por impugnação, contrapôs, em substância, que o Banco Réu, na pessoa dos seus funcionários, agiu sempre de acordo com a vontade do Autor e com as instruções recebidas do mesmo, sendo que quando subscreveu a Obrigação SLN, foram naturalmente explicadas aos Autor, pelos funcionários do Réu, quer pessoalmente, quer por telefone, as características do produto, tendo assinado de forma deliberada e consciente o boletim de subscrição. Alegou, ainda, que o Autor sempre recebeu um extracto mensal onde aparecia a aludida obrigação como integrando a sua carteira de títulos e que desde então recebeu, semestralmente, a remuneração dos respectivos cupões. Argumentou, igualmente, que o Autor, previamente à subscrição da aludida obrigação, quer posteriormente, efectuou diversos investimentos em títulos tais como BPNDXE, BPNCSE, BPNEXE e BPN2008, não sendo, assim crível, até pela menção «OBRIGAÇÃO», por todos sobejamente conhecida, constante dos extractos mensais, quer da informação prestada antes do acto de subscrição, que o Autor se pudesse convencer de que se tratava de um DP ou que desconhecesse as condições de reembolso da Obrigação SL R M 2006 por si subscrita e que o mesmo era da inteira responsabilidade da entidade emitente, a SLN, SGPS, S.A.

Termos em que concluiu pela improcedência da acção.

3. Em resposta, o Autor pugnou: (i) pela improcedência da excepção peremptória da prescrição, argumentando: (i) que o Réu agiu com dolo ou culpa grave, sendo como tal aplicável o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil; (ii) que o Réu, à data da subscrição da Obrigação SL R M 2006 nem sequer estava autorizado pelo Banco de Portugal para o exercício da actividade intermediação financeira; (ii) pela improcedência da excepção de abuso de direito, reiterando que sempre teve plena confiança nos seus interlocutores no BPN, por achar que eram pessoas íntegras e de palavra, que se preocupavam com os interesses dos clientes do Banco e que o seu gestor de conta lhe prestava aconselhamento profissional quanto à gestão das suas poupanças, sendo certo que nunca teria aceitado subscrever una obrigação SLN 2006 se lhe tivessem sido explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido e, sobretudo, se lhe tivessem sido mostrados os documentos n.ºs 6 e 7 da p. i., nomeadamente nos capítulos “REEMBOLSO ANTECIPADO”, “LIQUIDEZ” e “SUBORDINAÇAO”, bem como a ausência de garantia do Banco à subscrição, além de que, enquanto os juros iam sendo pagos, os incautos, como o Autor, iam sendo deixados inertes e adormecidos, e que após se ter apercebido de ter sido vítima de uma refinada burla por parte do Banco Réu, por diversas vezes, o interpelou, no seu balcão, no sentido de o mesmo lhe restituir as quantias que lhe foram confiadas, o que aquele sempre se recusou a fazer, por isso tendo intentado a presente acção.

4. No dia 14/10/2016 (ref.ª Citius 358877520), teve lugar audiência prévia, no decurso da qual foi elaborado despacho saneador tabelar, relegou-se para a decisão final o conhecimento da excepção da prescrição, fixou-se o objecto do processo e enunciaram-se os temas da prova seguintes: «1 - O A. transmitiu ao R. que pretendia um produto sem risco de capital e que pudesse ser resgatado a qualquer altura.

2 - O R. disse ao A. que o retorno do capital era garantido pelo Banco.

3 - O R. disse ao A. que as obrigações podiam ser resgatadas em qualquer altura, tendo esse resgate como consequência apenas uma penalização nos juros.

4 - O R. omitiu a entrega de cópia dos docs. 6 e 7 (nota informativa do produto e anexos).

5 - O R. explicou ao A. as características do produto, designadamente que a única forma de o produto ser liquidado de forma unilateral e antecipada consistia em transmitir as suas obrigações a terceiro, mediante endosso.

6 - Após a subscrição, o R. enviou mensalmente ao A. um extracto mensal do qual constavam as obrigações em como integrando a sua carteira.

7 - Previamente e posteriormente ao momento da subscrição, o A. investiu em títulos BPNDXE, BPNEXE e BPN2008».

5. Em 16/03/2017 (ref.ª Citius 364410664) procedeu-se à audiência de julgamento, numa única sessão e com registo das declarações orais nela prestadas.

6. Posteriormente, em 10/04/2017 (ref.ª Citius 364655043), foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e, em todo o caso, a acção inteiramente improcedente por não provada, absolvendo o Réu do pedido.

7. Não se conformando com esta decisão, dela apelou o Autor, formulando, no final das suas alegações, as seguintes Conclusões, que se reproduzem: «Reputamos, quase como um facto público e notório (sobretudo quando acaba de ser tornado público que …., o chefe da quadrilha, cabeça da SLN e do BPN, foi condenado a 14 anos de prisão e que …., o numero dois do BPN e o gestor da área financeira da SLN, foi condenado a 8 anos e meio de prisão, ambos pela prática, entre outros, do crime de burla qualificada), o modus operandi do Banco réu nas relações que mantinha com os seus clientes.

  1. Tal modus operandi, em ordem ao seu financiamento consistiu, como é do conhecimento comum, em seduzir meros aforradores com produtos financeiros com remuneração superior à comummente praticada por outros operadores financeiros.

  2. E, em ordem a esse desiderato, convencerem tais aforradores que os produtos vendidos eram meros sucedâneos de depósito a prazo, mobilizáveis a qualquer tempo, com eventual perda de juros, o que na realidade não era verdade.

  3. O tribunal a quo não procedeu a uma análise critica das provas, não especificou os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção e não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida e dela não extraiu as presunções impostas por lei ou pelas regras da experiencia, violando destarte o disposto no n.º 4 do artigo 607.º e na línea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C..

  4. Os depoimentos de Nuno…. e de Gil … impunham que o tribunal a quo ivesse dado por “provado” que o A. tivesse transmitido ao R. que pretendia um produto sem risco de capital e que pudesse ser resgatado a qualquer altura.

  5. Os depoimentos de Nuno …e de Gil …impunham que o tribunal a quo tivesse dado por “provado” que o R. tivesse dito ao A. que o retorno do capital era garantido pelo Banco.

  6. Os depoimentos de Nuno…e de Gil…, conjugados com o doc. 6 da petição inicial, impunham que o...

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