Acórdão nº 30303/16.6T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório MS nos auto m.id., veio intentar a presente acção declarativa, com forma de processo comum, contra o Banco BIC PORTUGUÊS, S.A., também nos autos m.id., peticionando a final que seja declarada a anulação, com base no artigo 251º do Código Civil, da subscrição do produto SLN Rendimento Mais 2004[1], sendo a Ré condenada a devolver a totalidade do valor pago pelo Autor (€50.000,00), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que subscreveu o produto designado Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 apenas por lhe ter sido garantido, por telefone e no âmbito da relação de confiança que mantinha com a Ré, que era em tudo semelhante a um depósito a prazo, sem qualquer risco de perda de capital. Foi conduzido pela Ré a subscrever o produto assente em informações erradas e falsas, contrárias aos deveres de informação que sobre ela impendem, estando a Ré consciente de que o Autor não investiria em produtos em que o capital não estivesse garantido.

Contestou a Ré, invocando a prescrição, nos termos do artigo 324º do CVM, e a caducidade do direito de pedir a anulação do negócio, nos termos do artigo 287º do Código Civil, e impugnou o desconhecimento das características do produto subscrito, alegando que o Autor compreendeu todas as condições e que compreendeu que a segurança do produto advinha da robustez do grupo BPN, negando que tenha sido afirmado ao Autor que o Banco garantiria o pagamento, concluindo pela não violação do dever de informação e portanto pela sua absolvição do pedido.

O Autor respondeu às excepções invocadas, alinhando o dolo no primeiro caso, e que apenas em Maio de 2016, com o efectivo e definitivo vencimento das obrigações, se concretizou a impossibilidade de recebimento do dinheiro depositado no Banco.

Foi fixada à causa o valor de €50.000,00 e dispensada a realização de audiência prévia, proferindo-se despacho saneador tabelar e relegando-se para final o conhecimento das excepções deduzida. Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, admitidas as provas e designada data para audiência de julgamento.

Procedeu-se à audiência de julgamento com gravação da prova, testemunhal e por declarações de parte, nela prestada, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, considerando prejudicada a apreciação das excepções de prescrição e de caducidade, e absolveu a Ré do pedido, condenando o Autor nas custas.

Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes e aqui sintetizadas conclusões: 1. (…) 4. Entendeu o tribunal a quo que a atuação da ré não foi violadora dos deveres de informação por forma a induzir o autor em erro sobre as características do investimento feito, concluindo, pela sua absolvição.

É com esta decisão que se não concorda.

Previamente, 5. Nos termos do artigo 614.º, número 1 do Código de Processo Civil, requer-se a correção dos factos considerados como provados identificados com os números 2, 3 e 11, em que é referida a agência de Ourém do Banco réu, quando está demonstrado nos autos que se trata da agência de Fátima (e anteriormente da Loureira).

6. Também o facto 4 deve ser alterado para passar a constar que o autor conhece o trabalhador do banco réu desde há mais de 20 anos (em vez de 10), uma vez que tal ficou assim demonstrado pelo depoimento das testemunhas, designadamente: a. Depoimento da testemunha AO, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 4’26’’ a 5’34’’.

  1. Depoimento da testemunha MS, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 1h6’00’’ a 1h6’21’’.

  2. Declarações de parte MS, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 1h12’42’’ a 1h12’55’’.

    Quanto aos factos, 7. Em face dos poderes de reapreciação de prova de que atualmente o (…) Tribunal da Relação dispõe, é esse um verdadeiro lugar de reapreciação de prova e de segundos julgamentos, solicitando o autor que sejam reapreciados os factos identificados com os números 8 (na parte que refere os juros), 10, 13, 14 (quanto à primeira parte), 21, 23, 24 e 25 do relatório da sentença proferida, que ora se impugna, devem ser tidos por não provados (e, em rigor, irrelevantes).

    8. Igualmente se requer a revisão da prova quanto aos factos considerados como não provados pelo Tribunal recorrido, e que devem ser tidos como provados, identificados com as letras b’, e’, f’ e g’.

    9. Relativamente ao facto 8., não há prova nos autos de que o valor de juros tenha sido um critério na decisão do autor, não podendo o Tribunal recorrido a ele se referir como tal, nem (muito menos) com semelhante relevância às características da segurança e da livre mobilização deste produto.

    10. Apenas por uma vez a testemunha Otílio – o trabalhador do banco que vendeu este produto ao autor – se referiu aos juros para dizer que o produto tinha rentabilidade interessante (não relevante), ainda que o essencial fosse a segurança e a livre mobilização do produto.

  3. Depoimento da testemunha AO, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 14’25’’ a 16’46’’.

    11. Ao autor ninguém perguntou nada sobre juros, nas suas declarações de parte, e a testemunha MJ apenas disse que tinham no início recebido uns juritos, depois nem isso.

  4. Depoimento da testemunha MJ, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 1h09’50’’ a 1h10’40’’.

  5. Depoimento da testemunha MJ, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 1h10’40’’ a 1h10’47’’.

    12. Não há no processo elementos que permitam ao Tribunal recorrido dar como provado que o investimento representava um relevante retorno de juros, nem (muito menos) que tal influiu na decisão do autor, devendo tal menção ser removida do facto 8 dado como provado, mantendo-se apenas como provado que Foi dito ao autor que era um investimento seguro e que poderia mobilizar a todo o tempo, apenas perdendo os juros.

    13. No que respeita ao facto 10., não há prova nos autos de que ao autor tivesse sido explicado (ou que ele tivesse compreendido), que a SLN era coisa distinta do BPN e uma empresa do mesmo grupo, havendo, ao invés, prova do contrário, conforme resulta em particular desta parte da tomada de declarações de parte e do depoimento da testemunha Otílio: a. Declarações de parte, tomadas em audiência de julgamento, na sessão de 25 de maio de 2017, entre 1h12’38’’ a 1h18’12’’ b. Depoimento da testemunha AO, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 13’10’’ a 14’30’’ c. Depoimento da testemunha AO, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 27’35’’ a 32’10’’ 14. As declarações, nos termos do artigo 236.º do Código Civil, têm o sentido que um declaratário normal lhes atribuiria e, no contexto dos autos, é inequívoco que o autor compreendeu que o seu interlocutor era o banco BPN, como sempre, e SLN (a que se referiu como SLL) era o nome do produto financeiro contratado.

    15. O trabalhador do banco réu, que vendeu o produto ao autor, afirmou que não entrou em detalhes quanto à SLN, quando informou o autor sobre este produto.

    16. O mesmo trabalhador do banco réu admitiu que, para ele, fazia sentido que o banco participasse na segurança que era dada ao capital investido. Se era o que fazia sentido ao trabalhador do banco, mais haveria de ser o que fazia sentido ao autor.

    17. A testemunha afirmou também que a segurança que foi transmitida aos clientes não advinha só do facto de a SLN ser uma empesa do mesmo grupo que o BPN, conforme se pode ouvir, em particular, nesta passagem: a. Depoimento da testemunha AO, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 44’52’’ a 47’20’’ 18. O facto provado identificado com o número 10) da sentença recorrida deve, por isso, ser considerado como não provado 19. Relativamente ao facto 13. (Foi ainda o Autor informado que a remuneração do produto era de 4,5% nos primeiros dez semestres e de 1,75% + EURIBOR a 6 meses nos semestres restantes), o Tribunal recorrido não tem elementos de prova bastantes para concluir nesse sentido.

    20. Ouça-se o que disse a única testemunha que poderia falar sobre esse facto: a. Depoimento da testemunha AO, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 49’45’’ a 51’38’’.

    21. Afinal, a taxa de juro aplicável no momento em que o autor subscreveu o produto financeiro, nas palavras desta testemunha, era de 1,75% e não de 4,5%, tendo em consequência que ser considerado o facto 13 como não provado.

    22. Relativamente ao facto 14., entende o autor que o Tribunal recorrido não tem quaisquer indícios nos autos – quanto mais prova – que lhe permita concluir que algum valor foi pago pela SLN.

    23. A referência a pagamentos resulta apenas de documentos juntos pelo banco réu, já no curso da audiência de julgamento e a pedido do Tribunal, relativos à movimentação da conta à ordem do autor: o que deles resulta é apenas uma menção a “Pag. Cupão SLNMAIS” seguido de um número. Nada que identifique a entidade pagadora (que bem pode ser o banco réu).

    24. Outros elementos não há, razão pela qual a primeira parte do facto identificado com o número 14 da sentença tem que ser considerado como não provado.

    25.

    A mesma falta de prova tem que ser reconhecida no que se refere ao ponto 21 da matéria considerada como provada (A partir do momento da subscrição o Autor recebeu sempre um extrato mensal onde lhe apareciam essas obrigações como integrando a sua carteira de títulos).

    26. Ninguém, de entre as testemunhas ouvidas, sequer referiu a existência de extratos (é um assunto que simplesmente não foi falado), nem há quaisquer elementos documentais no processo.

    27. Na ausência de prova, de todo o modo, a conclusão a tirar sempre será a de que este facto não pode considerar-se como provado.

    28. Os factos 22 e 23 devem também ser considerados como não provados.

    29. Estes factos são irrelevantes...

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