Acórdão nº 30303/16.6T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório MS nos auto m.id., veio intentar a presente acção declarativa, com forma de processo comum, contra o Banco BIC PORTUGUÊS, S.A., também nos autos m.id., peticionando a final que seja declarada a anulação, com base no artigo 251º do Código Civil, da subscrição do produto SLN Rendimento Mais 2004[1], sendo a Ré condenada a devolver a totalidade do valor pago pelo Autor (€50.000,00), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que subscreveu o produto designado Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 apenas por lhe ter sido garantido, por telefone e no âmbito da relação de confiança que mantinha com a Ré, que era em tudo semelhante a um depósito a prazo, sem qualquer risco de perda de capital. Foi conduzido pela Ré a subscrever o produto assente em informações erradas e falsas, contrárias aos deveres de informação que sobre ela impendem, estando a Ré consciente de que o Autor não investiria em produtos em que o capital não estivesse garantido.
Contestou a Ré, invocando a prescrição, nos termos do artigo 324º do CVM, e a caducidade do direito de pedir a anulação do negócio, nos termos do artigo 287º do Código Civil, e impugnou o desconhecimento das características do produto subscrito, alegando que o Autor compreendeu todas as condições e que compreendeu que a segurança do produto advinha da robustez do grupo BPN, negando que tenha sido afirmado ao Autor que o Banco garantiria o pagamento, concluindo pela não violação do dever de informação e portanto pela sua absolvição do pedido.
O Autor respondeu às excepções invocadas, alinhando o dolo no primeiro caso, e que apenas em Maio de 2016, com o efectivo e definitivo vencimento das obrigações, se concretizou a impossibilidade de recebimento do dinheiro depositado no Banco.
Foi fixada à causa o valor de €50.000,00 e dispensada a realização de audiência prévia, proferindo-se despacho saneador tabelar e relegando-se para final o conhecimento das excepções deduzida. Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, admitidas as provas e designada data para audiência de julgamento.
Procedeu-se à audiência de julgamento com gravação da prova, testemunhal e por declarações de parte, nela prestada, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, considerando prejudicada a apreciação das excepções de prescrição e de caducidade, e absolveu a Ré do pedido, condenando o Autor nas custas.
Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes e aqui sintetizadas conclusões: 1. (…) 4. Entendeu o tribunal a quo que a atuação da ré não foi violadora dos deveres de informação por forma a induzir o autor em erro sobre as características do investimento feito, concluindo, pela sua absolvição.
É com esta decisão que se não concorda.
Previamente, 5. Nos termos do artigo 614.º, número 1 do Código de Processo Civil, requer-se a correção dos factos considerados como provados identificados com os números 2, 3 e 11, em que é referida a agência de Ourém do Banco réu, quando está demonstrado nos autos que se trata da agência de Fátima (e anteriormente da Loureira).
6. Também o facto 4 deve ser alterado para passar a constar que o autor conhece o trabalhador do banco réu desde há mais de 20 anos (em vez de 10), uma vez que tal ficou assim demonstrado pelo depoimento das testemunhas, designadamente: a. Depoimento da testemunha AO, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 4’26’’ a 5’34’’.
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Depoimento da testemunha MS, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 1h6’00’’ a 1h6’21’’.
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Declarações de parte MS, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 1h12’42’’ a 1h12’55’’.
Quanto aos factos, 7. Em face dos poderes de reapreciação de prova de que atualmente o (…) Tribunal da Relação dispõe, é esse um verdadeiro lugar de reapreciação de prova e de segundos julgamentos, solicitando o autor que sejam reapreciados os factos identificados com os números 8 (na parte que refere os juros), 10, 13, 14 (quanto à primeira parte), 21, 23, 24 e 25 do relatório da sentença proferida, que ora se impugna, devem ser tidos por não provados (e, em rigor, irrelevantes).
8. Igualmente se requer a revisão da prova quanto aos factos considerados como não provados pelo Tribunal recorrido, e que devem ser tidos como provados, identificados com as letras b’, e’, f’ e g’.
9. Relativamente ao facto 8., não há prova nos autos de que o valor de juros tenha sido um critério na decisão do autor, não podendo o Tribunal recorrido a ele se referir como tal, nem (muito menos) com semelhante relevância às características da segurança e da livre mobilização deste produto.
10. Apenas por uma vez a testemunha Otílio – o trabalhador do banco que vendeu este produto ao autor – se referiu aos juros para dizer que o produto tinha rentabilidade interessante (não relevante), ainda que o essencial fosse a segurança e a livre mobilização do produto.
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Depoimento da testemunha AO, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 14’25’’ a 16’46’’.
11. Ao autor ninguém perguntou nada sobre juros, nas suas declarações de parte, e a testemunha MJ apenas disse que tinham no início recebido uns juritos, depois nem isso.
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Depoimento da testemunha MJ, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 1h09’50’’ a 1h10’40’’.
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Depoimento da testemunha MJ, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 1h10’40’’ a 1h10’47’’.
12. Não há no processo elementos que permitam ao Tribunal recorrido dar como provado que o investimento representava um relevante retorno de juros, nem (muito menos) que tal influiu na decisão do autor, devendo tal menção ser removida do facto 8 dado como provado, mantendo-se apenas como provado que Foi dito ao autor que era um investimento seguro e que poderia mobilizar a todo o tempo, apenas perdendo os juros.
13. No que respeita ao facto 10., não há prova nos autos de que ao autor tivesse sido explicado (ou que ele tivesse compreendido), que a SLN era coisa distinta do BPN e uma empresa do mesmo grupo, havendo, ao invés, prova do contrário, conforme resulta em particular desta parte da tomada de declarações de parte e do depoimento da testemunha Otílio: a. Declarações de parte, tomadas em audiência de julgamento, na sessão de 25 de maio de 2017, entre 1h12’38’’ a 1h18’12’’ b. Depoimento da testemunha AO, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 13’10’’ a 14’30’’ c. Depoimento da testemunha AO, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 27’35’’ a 32’10’’ 14. As declarações, nos termos do artigo 236.º do Código Civil, têm o sentido que um declaratário normal lhes atribuiria e, no contexto dos autos, é inequívoco que o autor compreendeu que o seu interlocutor era o banco BPN, como sempre, e SLN (a que se referiu como SLL) era o nome do produto financeiro contratado.
15. O trabalhador do banco réu, que vendeu o produto ao autor, afirmou que não entrou em detalhes quanto à SLN, quando informou o autor sobre este produto.
16. O mesmo trabalhador do banco réu admitiu que, para ele, fazia sentido que o banco participasse na segurança que era dada ao capital investido. Se era o que fazia sentido ao trabalhador do banco, mais haveria de ser o que fazia sentido ao autor.
17. A testemunha afirmou também que a segurança que foi transmitida aos clientes não advinha só do facto de a SLN ser uma empesa do mesmo grupo que o BPN, conforme se pode ouvir, em particular, nesta passagem: a. Depoimento da testemunha AO, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 44’52’’ a 47’20’’ 18. O facto provado identificado com o número 10) da sentença recorrida deve, por isso, ser considerado como não provado 19. Relativamente ao facto 13. (Foi ainda o Autor informado que a remuneração do produto era de 4,5% nos primeiros dez semestres e de 1,75% + EURIBOR a 6 meses nos semestres restantes), o Tribunal recorrido não tem elementos de prova bastantes para concluir nesse sentido.
20. Ouça-se o que disse a única testemunha que poderia falar sobre esse facto: a. Depoimento da testemunha AO, em audiência de julgamento, sessão de 25 de maio de 2017, de 49’45’’ a 51’38’’.
21. Afinal, a taxa de juro aplicável no momento em que o autor subscreveu o produto financeiro, nas palavras desta testemunha, era de 1,75% e não de 4,5%, tendo em consequência que ser considerado o facto 13 como não provado.
22. Relativamente ao facto 14., entende o autor que o Tribunal recorrido não tem quaisquer indícios nos autos – quanto mais prova – que lhe permita concluir que algum valor foi pago pela SLN.
23. A referência a pagamentos resulta apenas de documentos juntos pelo banco réu, já no curso da audiência de julgamento e a pedido do Tribunal, relativos à movimentação da conta à ordem do autor: o que deles resulta é apenas uma menção a “Pag. Cupão SLNMAIS” seguido de um número. Nada que identifique a entidade pagadora (que bem pode ser o banco réu).
24. Outros elementos não há, razão pela qual a primeira parte do facto identificado com o número 14 da sentença tem que ser considerado como não provado.
25.
A mesma falta de prova tem que ser reconhecida no que se refere ao ponto 21 da matéria considerada como provada (A partir do momento da subscrição o Autor recebeu sempre um extrato mensal onde lhe apareciam essas obrigações como integrando a sua carteira de títulos).
26. Ninguém, de entre as testemunhas ouvidas, sequer referiu a existência de extratos (é um assunto que simplesmente não foi falado), nem há quaisquer elementos documentais no processo.
27. Na ausência de prova, de todo o modo, a conclusão a tirar sempre será a de que este facto não pode considerar-se como provado.
28. Os factos 22 e 23 devem também ser considerados como não provados.
29. Estes factos são irrelevantes...
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