Acórdão nº 20742/16.8T8SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

–Relatório: A e esposa B, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C [ Banco ……, S.A ], peticionando : a)- a condenação da Ré a pagar-lhes o capital e juros vencidos e garantidos que, na data da propositura da acção, perfazem a quantia de 115.000,00€, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; ou assim não se entendendo, b)- ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 100.000,00€ que os AA. entregaram ao R., em obrigações subordinadas SLN 2006; c)- ser declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes; d)- condenar-se o R. a restituir aos AA. 115.000,00€ que ainda não receberam dos montantes que entregaram ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; e sempre, e)- ser o R. condenado a pagar aos AA. a quantia de €5.000,00, a título de dano não patrimonial; e ainda ser o R. condenado nas custas e demais encargos legais.

1.1.

– Para tanto invocaram os AA, em síntese, que : - Sendo clientes do R., em 13 de Abril de 2006 um gerente do R. disse ao A. marido que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada ; - O referido funcionário , à data, sabia que o A. marido não possuía qualificação ou formação técnica relacionada com produtos financeiros ,sendo por isso um cliente com perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro , a ponto de até essa data sempre o ter aplicado em depósitos a prazo ; - Não obstante, e apesar de convicto de estar a aplicar o seu dinheiro em produto financeiro com idêntica garantia de um depósito a prazo, veio o autor a ser confrontado com uma aplicação - do seu dinheiro - pela Ré em obrigações SLN 2006, o que desconhecia sequer do que se tratava, pois apenas foi alertado para a situação quando em Novembro de 2015 deixou o Réu de lhe pagar juros da aplicação efectuada; - Não tendo a Ré em momento algum explicado, esclarecido e informado os AA das características do produto no qual foi aplicado o seu dinheiro, ao invés, sempre o gerente do balcão dos RR os convenceu de que o capital era garantido pelo banco R., com juros semestrais e que poderia ser levantado o capital e respectivos juros quando assim o entendessem, deve portanto o réu ser condenado a pagar-lhes de imediato o capital de €100.000,00, acrescido dos juros vencidos de 15.000,00€, e vincendos, tudo acrescido de uma indemnização [não inferia a 5.000,00€] por danos não patrimoniais resultantes do estado permanente de preocupação, ansiedade e tristeza decorrentes do receio de não mais reaverem o seu dinheiro.

1.2.

– Após citação , veio o Réu C, contestar a acção , o que fez por excepção[invocando a ineptidãoda PI,a incompetência territorial, a prescrição do direito dos AA e a caducidade do direito dos mesmos a arguirem a anulabilidade do negócio celebrado] e por impugnação motivada , aduzindo que , o A. marido desde sempre mostrou apetência por investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco, e , de qualquer forma , as Obrigações SLN 2006 são tendencialmente um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, tendo o seu incumprimento resultado de circunstâncias completamente imprevisíveis e anormais.

1.3.

– Após resposta dos AA ao articulado/contestação do réu, foi designada a realização de uma audiência prévia, e , conclusos os autos para o efeito, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes todas as excepções dilatórias pelo Réu arguidas [ sendo o conhecimento das excepções peremptórias relegado para a sentença ], tendo-se ainda identificado [ sem reclamações ] o OBJECTO DO LITIGIO e enunciados os TEMAS DA PROVA.

1.4.

– Por fim, realizado que foi o julgamento com observância do respectivo formalismo legal, concluído o mesmo [ em 7/6/2017 ] e conclusos os autos para o efeito, foi proferida a competente sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor : (…) DECISÃO FINAL: Pelo exposto, julgo a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o R. dos pedidos contra ele formulado.

Custas pelos AA..

Registe e notifique.

Sintra, 14 de Julho de 2017 1.5.

– Notificados da sentença identificada em 1.4., e da mesma discordando, vieram então os AA A e esposa B, interpor apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : 1)- Existem nos autos todos os elementos de prova que permitiriam à Meritíssima Juiz "a quo", responder diferentemente a determinados pontos da matéria factual, e "incorreu em erro na apreciação das provas".

2)- No entender dos AA. a factualidade das alíneas e), f) e i) da matéria de facto que foram considerados provados não deveriam tê-lo sido pelo menos parcialmente.

3)- Diversamente, deveriam ter sido considerados PROVADOS, total ou parcialmente, os factos respeitantes aos pontos 3), 11) e 12) dos factos não provados.

4)- Com efeito, à data, o funcionário e gerente da agência de Serra das Minas, o Senhor VC , afirmou que o montante que o A. marido aplicou em Obrigações SLN 2006, foi de 100.000,00€.

5)- Posteriormente, o gerente explicou que tinha dois clientes naquela agência que investiram em Obrigações SLN 2006, sendo que um deles tinha subscrito a quantia de 100.000,00€, e o outro não se lembrava se tinha subscrito a quantia de 50.000,00€ ou de 100.000,00€, não sabendo precisar, nem atribuir os montantes aos respectivos clientes, tal como decorre do extracto de depoimento de VC ( à data funcionário e gerente do BPN ) - [00:28:16 a 00:28:26] e [ 00:29:02 -00:29:18]; 6)- Acontece que, e no que respeita ao montante aplicado pelos AA., a Meritíssima Juiz, tendo por base o depoimento do gerente, formulou o seguinte raciocínio na motivação: "Com efeito a testemunha VC afirmou que efectivamente o A. marido fez uma aplicação em Obrigações SLN 2006, não conseguindo precisar se o montante aplicado foram 100.000,00 ou 50.000,00. Esclareceu que existiram dois clientes seus que fizeram tais subscrições sendo que um subscreveu 50 e outro 100 mil euros, não conseguindo recordar qual o montante aplicado pelos AA.. Por outro lado a testemunha JE que se identificou como o cliente que tinha feito igualmente uma aplicação no balcão do R. na Serra das Minas referiu que investiu €100.000,00. Ora confrontando estes dois depoimentos e na ausência de qualquer outra prova, não pode o tribunal com segurança fáctico/jurídica julgar provado que os AA. investiram como alegado €100.000,00 ou qualquer outro montante, pois nenhuma prova certa e segura foi feita de qualquer investimento".

7)- Porém, salvo melhor opinião, entendemos que o Tribunal "a quo" fez errada interpretação do depoimento do gerente da agência, o Senhor VC.

8)- Como vimos supra, do trecho do depoimento do gerente da agência de Serra das Minas, contrariamente ao entendimento da Meritíssima Juiz "a quo" resulta que o A. aplicou a quantia de 100.000.00€; 9)- Depois refere que um dos clientes aplicou o montante de 100.000.00€ e o outro aplicou o montante de 50.000,00€.

10)- Em boa verdade, aquilo que resulta do seu depoimento, é que sabia com certeza precisar que um deles tinha aplicado a quantia de 100.000,00€, e quanto ao outro não sabia determinar se tinha aplicado a quantia de 50.000,00€ ou 100,000,00€.

11)- Ora, o facto de um cliente ter aplicado a quantia de 100,000,00€. como garantiu a testemunha JE, não implica necessariamente e obrigatoriamente, que o outro cliente, neste caso, o aqui A. marido, não tenha feito uma aplicação no mesmo valor.

12)- Assim, o gerente afirmou, que um dos clientes aplicou a quantia de 100,000,00€, sendo certo que o outro, ou aplicou a quantia de 50,000,00€.ou de 100,000,00€.

13)- Por outro lado, importa aqui ressaltar o facto de o gerente mencionar que o valor unitário de cada obrigação era de 50.000,00c, sendo certo que, no caso do aqui A. marido, afirmou com certeza que sabia que este subscreveu pelo menos uma obrigação, não sabendo precisar se para além dessa, fez mais alguma, tal como resulta do Extracto de depoimento VC (à data funcionário e gerente do BPN) [00:45:25 a 00:46:03]; 14)- Do depoimento do gerente, resulta inequivocamente e ficou provado que, o aqui A. marido fez pelo menos a subscrição de uma obrigação SLN 2006, no valor de 50,000,00€..

15)- Não obstante, tal não invalida, que os AA. tenham feito uma segunda subscrição no mesmo valor, até porque quanto a isso a testemunha já não soube confirmar, por não se lembrar.

16)- Portanto, quando a Meritíssima Juiz "a quo", conclui na sua motivação que não se pode julgar provado que os AA. aplicaram a quantia de 100,000,00€ ou de qualquer outro montante, não é adequado, nem consistente com o resulta do depoimento do gerente, já que, do seu depoimento resulta de forma evidente, que pelo menos a quantia de 50.000,00c, foi aplicada pelos AA..

17)- Ora, a ausência de prova, quanto ao montante concreto que foi aplicado pelos AA. ocorreu porque, os AA. considerando que os documentos que titulam as aplicações efectuadas pela parte, habitualmente são juntos pelo Banco Réu, motivou que os AA. até ao momento não juntassem qualquer documento aos autos.

18)- No entanto, do depoimento do senhor funcionário do C , o Sr. VC ficou patente a dúvida se o Autor teria aplicado o seu dinheiro numa ou em duas obrigações.

19)- No caso sub judice, o facto de não ter ficado provado que os AA. tivessem entregue ao Banco Réu a quantia de 100,000,00€, a verdade é que do depoimento do gerente não restam dúvidas de que os AA., subscreveram pelo menos a quantia de 50.000,00€, não se sabendo em concreto se para além dessa aplicação, fizeram ou não outra subscrição de 50.000,00, o que corresponde aos 100,000,00€, que os AA. peticionam.

20)- Tanto assim é, que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT