Acórdão nº 631/03.7TTGDM-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Processo nº 631/03.7TTGDM-A.P1.S1 Agravo GR/LD/ML Agravante: Fundo de Acidentes de Trabalho.

Agravadas: AA e BB.

1--- No âmbito dos presentes autos de execução de sentença, que correm por apenso aos autos emergentes de acidente de trabalho, em que foram autoras AA e BB e Ré CC, Ldª, foi proferido, em 21/05/2012, o seguinte despacho: “Os presentes autos prosseguem contra a executada Seguradora, na parte em que esta foi condenada subsidiariamente.

Assim, notifique o Sr. Agente de Execução deste despacho e dos despachos oportunamente já proferidos nestes autos referentes ao disposto no Art. 828º, nºs 5 e 6 do C.P.C. a fim de diligenciar em conformidade.

* Por sentença de 3/10/200, confirmada por Acórdão da Relação do Porto, já transitado em julgado, foi a R, entidade patronal, condenada, como responsável principal, a pagar à A, AA, na qualidade de viúva do sinistrado a pensão anual e vitalícia, actualizável, de € 7.079,94, acrescida dos subsídios de férias e de Natal de 1/14 cada pensão anual, acrescidas as vencidas de juros de mora, à taxa legal, € 2.139,60 a título de subsídio por morte e € 50 por despesas de transporte.

Foi ainda a R. entidade patronal condenada a pagar à A. AA, em representação da sua filha BB, a pensão anual e actualizável, de € 7.079,94, até esta perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, acrescida dos subsídios de férias e de Natal de 1/14 cada pensão anual, acrescidas as vencidas de juros de mora, à taxa legal, € 2.139,60 a título de subsídio por morte.

* Instaurada execução contra a mencionada responsável, a Entidade Patronal, na parte em que foi condenada, não foi possível obter o cumprimento coercivo das suas obrigações, dada a ausência de bens suficientes, havendo inclusive declaração de insolvência da R. Entidade Patronal, com decisão já transitada em julgado.

Resta o pagamento pelo Fundo de Acidentes de Trabalho na parte em que inexiste condenação subsidiária da R. Seguradora.

* O Exmo. Procurador da República nada opôs à intervenção do FAT no sentido de este efectuar os pagamentos da responsabilidade da ré patronal (cfr. Ref. 843237).

Atento o factualismo exposto, resta o pagamento pelo FAT (art.º n.º 1 e 2, da Lei n.º 100/97, de 13/9 e 1º, n.º 1, al. a) do DL n.º 142/99, de 30/4).

Oficie ao Fundo de Acidentes de Trabalho no sentido de este pagar às exequentes as pensões em causa.

Junte cópia da sentença e douto Acórdão da Relação do Porto proferidos nos autos principais, com nota de trânsito em julgado, deste despacho e de fls. 1 a 11, e 14 e ss destes autos de execução.” Notificado deste despacho, veio o Fundo de Acidentes de Trabalho apresentar o seguinte requerimento: «O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), notificado do despacho de 21/05/2012, bem como da sentença de 03/10/2007 e do Acórdão proferido pelo Tribunal do Trabalho do Porto em l8/06/2008, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1º De acordo com a referida sentença de 03/10/2007, confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal do Trabalho do Porto de 18/06/2008, a entidade patronal foi condenada, a título principal, a pagar às beneficiárias as seguintes quantias:

  1. Pensão anual e vitalícia, no montante de 7.079,94 euros a partir de 05/08/2003 para a viúva; b) Pensão anual e temporária no montante de 7.079,94 euros a partir de 05/08/2003 para a filha; c) Subsídio por morte no valor de 4.279,20 euros, sendo 2.139,60 euros para a viúva e 2.139,60 euros para as filhas (a dividir em partes iguais); d) Despesas de transportes no montante de 50,00 euros; e) Juros de mora.

    1. A Seguradora foi condenada, subsidiariamente, no pagamento das seguintes quantias: a) Pensão anual e vitalícia, no montante de 2.123,98 euros a partir de 05/08/2003, para a viúva, correspondente a 30% da retribuição do sinistrado. A partir da idade de reforma passará para o montante de 2.831,97 euros, correspondente a 40% da retribuição; b) Pensão anual e temporária, no montante de 1.415,98 euros a partir de 05/08/2003, para a filha; c) Subsídio por morte no valor de 4.279,20 euros, sendo 2.139,60 euros para cada uma das beneficiárias; d) Despesas de transportes, no montante de 50,00 euros; e) Juros de mora.

    2. Sucede que o cálculo das pensões devidas às beneficiárias enferma de erro, pelos seguintes motivos: 4º Verifica-se que foi atribuída a cada uma das beneficiárias uma pensão no valor de 7.079,94 euros, valor esse correspondente à retribuição total anual do sinistrado (505,71 euros x 14).

    3. Tal agravamento decorre da aplicação do disposto no artigo 18º da Lei 100/97, de 13 de Setembro.

    4. Contudo, o cálculo de tais pensões não foi correctamente efectuado, uma vez que o montante fixado na sentença para cada uma das pensões corresponde à totalidade da retribuição anual auferida pelo sinistrado.

    5. Ora, o máximo das pensões a pagar pela entidade patronal não pode ultrapassar a retribuição anual do sinistrado, isto porque este último apenas contribuía para o seu agregado familiar com um único vencimento, sendo este o montante do prejuízo real das beneficiárias.

    6. A considerar-se o cálculo das pensões conforme fixado na sentença de 03/10/2007, os beneficiários de um sinistrado de morte ficariam, no caso de violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, numa situação patrimonial superior àquela que tinham antes da ocorrência do acidente.

      9º A intenção do legislador é a reintegração da situação anterior ao acidente, princípio este que não foi cumprido na sentença em causa.

    7. Veja-se a propósito do cálculo de pensões agravadas o douto acórdão proferido, a 20/04/2006, pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e disponível em www.dgsi.pt_ “ ... a partir do princípio básico fixado no art. 18º de que no caso de acidente mortal causado por falta de observância das regras sobre segurança as prestações serão iguais à retribuição e fazer o cálculo das pensões em face do critério de percentagem fixado no art. 20º. Nesta circunstância, os montantes de 30% e 20% da retribuição, previstos nas aIs. a) e c) do nº 1 do art. 20º, serão de considerar em dobro, 60% e 40% respectivamente, para dar o valor integral da retribuição previsto no art. 18º nº 1 aI. a).

      Aliás, que a norma do art. 20º não é a única a tomar em consideração, para efeitos de fixação dos montantes das pensões, resulta desde logo do art. 21º, onde se estabelecem regras de acumulação e rateio das pensões por morte em determinadas circunstâncias." 11º Considerando que a entidade patronal se encontra insolvente, deverá caber ao FAT o pagamento às beneficiárias das prestações da responsabilidade daquela, na parte em que inexiste condenação subsidiária da seguradora.

    8. No entanto, o cálculo de tais prestações (no caso as pensões anuais) deve obedecer aos princípios acima expostos, os quais delimitam, também a responsabilidade do FAT.

    9. Nestes termos vem o FAT opor-se ao pagamento das pensões devidas às beneficiárias, tal como se encontram calculadas na sentença, uma vez que as mesmas excedem o montante da remuneração anual auferida pelo sinistrado.

    10. Assim, deverá ser rectificado o cálculo das pensões devidas às beneficiárias da responsabilidade da entidade patronal, de modo a que, no total, tais pensões não excedam o montante da remuneração anual auferida pelo sinistrado, no valor de 7 079,94€.

    11. Da documentação remetida por esse Tribunal, verificou o FAT que foi interposto recurso da sentença datada de 03/10/2007, por parte da entidade patronal, quanto à matéria de facto e quanto à inexistência de violação das regras de segurança.

    12. Por Acórdão de 18/06/2008, o Tribunal da Relação do Porto, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

    13. Sucede que o FAT apenas foi notificado em 06/06/2012 de todo o processado nos presentes autos.

    14. O FAT não tendo sido parte neste processo, não foi, nem tinha se ser, notificado do mesmo.

    15. O facto é que, apesar de a sentença de 03/10/2007 ter transitado para as partes intervenientes no processo, a mesma não transitou em relação ao FAT já que este não é parte no processo.

    16. O FAT é, pois, terceiro relativamente à sentença em causa, pelo que a mesma não faz, quanto a si, caso julgado. Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/04/2007 (Rec. N.º 63/04.0TTAVR.C1).

    17. Sendo terceiro, mas tendo sido afectado pela decisão proferida por esse Tribunal, terá o FAT legitimidade de reagir (no caso opor-se) à mesma, em cumprimento do direito fundamental de defesa.

    18. No caso concreto, o direito de defesa do FAT consiste no pedido de rectificação do erro material de cálculo das pensões atribuídas às beneficiárias, cuja responsabilidade pelo pagamento deverá transitar para o FAT, relativamente à parte em que inexiste condenação subsidiária da seguradora.

    19. Nesta conformidade, afigura-se legítimo ao FAT opor-se à decisão proferida por esse Tribunal, devendo proceder o pedido de rectificação do cálculo das pensões devidas às beneficiárias do sinistrado, nos termos do disposto no artigo 667º, nº 1, do CPC.” Após oposição das exequentes a esta pretensão, proferiu o Tribunal de 1ª instância o seguinte despacho: “A questão levantada pelo F.A.T. a Fls. 57 e ss contende com o trânsito em julgado da...

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