Acórdão nº 204/07.5TTLRS.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório: AA intentou, por si e em representação do seu filho menor BB, contra CC, S. A. e DD, S. A., a presente acção especial emergente de acidente de trabalho do qual decorreu a morte de EE, que era seu cônjuge e pai, respectivamente e, ao tempo, trabalhava na sede da primeira ré como motorista, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, a qual tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a segunda ré, tendo sido proferida sentença no dia 25-10-2011, já transitada em julgado.

Nessa sentença foi decidido, com trânsito em julgado, com fundamento na responsabilidade da empregadora na produção dos danos do acidente por não ter cumprido integralmente as regras de segurança, julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo do mais pedido, condenar a pagar: a) a ré empregadora à autora uma pensão anual correspondente a 100 % da retribuição anual (900,00 € mensais líquidos x 14 meses = € 12.600,00) do sinistrado e ao seu filho menor, até este perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, uma pensão anual correspondente a 100 % da retribuição anual do sinistrado, desde 14 de Março de 2007; b) a ré empregadora a ambos autores, o valor global de € 4.836,00, sendo € 2.418,00 para cada um e, subsidiariamente, a ré DD; c) a ré empregadora, a título principal no pagamento dos juros que se vencerem sobre as quantias supra referidas, à taxa anual de 4 %, desde 14 de Março de 2007, até efectivo e integral pagamento e a ré DD subsidiariamente; d) a ré DD, S. A., subsidiariamente, o pagamento de uma pensão anual à autora, AA, correspondente a 30% da retribuição anual do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho e, para o seu filho menor, BB, até este perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, uma penso anual correspondente a 20 % da retribuição do sinistrado, desde 14 de Março de 2007, tudo tendo por referência a retribuição anual de € 6.456,56 (€ 403,00 x 14 ÷ €67,88 x 12).

Por decisão proferida no processo n.º (…) do 4.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, já transitada em julgado, foi a ré CC, S. A. declarada insolvente, não tendo os créditos em que aqui foi condenada a pagar ali sido reclamados e pagos.

Por despacho proferido nos autos no dia 04-04-2012, foi decidido que se verificavam os pressupostos legais para a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho com vista ao pagamento das quantias em dívida por parte da ré empregadora.

Em requerimento apresentado no dia 29-04-2013, o Fundo de Acidentes de Trabalho requereu fosse esclarecido acerca desse despacho, tendo em vista saber qual o montante das pensões.

A Mm.ª Juíza esclareceu o Fundo de Acidentes de Trabalho através de despacho proferido em 06-03-2014, do seguinte teor: (…) O FAT solicita ao tribunal esclarecimentos sobre a medida da sua responsabilidade e rejeita a sua responsabilidade pelo pagamento de juros de mora (fls. 1077 a 1080).

O administrador da insolvência da entidade empregadora informou que a dívida decorrente do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado não foi reclamada e não foi paga no âmbito do processo de insolvência (fls. 1110 e 1111).

O beneficiário BB não frequentou o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior após ter completado 18 anos de idade em 29 de Dezembro de 2009 (fls. 1097).

Dispõe o art.º 39.º, n.º 1 da Lei O 100/97, de 13 de Setembro (aplicável in casu atenta a data da ocorrência do acidente), que a garantia do pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira a criar por lei no âmbito dos acidentes de trabalho nos termos a regulamentar.

Na sequência desta norma foi publicado o D.L n.º 142/99, de 30 de Abril, que criou a Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e estipula no art.º 1.º, n.º 1, al. a) que é competência do FAT garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.

Da conjugação destas normas legais resulta que o FAT garante o pagamento das prestações que forem devidas por acidente de trabalho sempre que não possam ser pagas pela entidade responsável: -por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente ou processo de recuperação de empresa; -por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da entidade responsável; No caso vertente, verifica-se que a dívida decorrente do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado não foi reclamada e não foi paga no âmbito do processo de insolvência da empregadora, pelo que mostra comprovada a incapacidade económica da empregadora para pagar aos beneficiários legais as prestações por...

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