Acórdão nº 1755/15.3T8CTB-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução11 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autor/apelado: P...

Interveniente/apelante: Fundo de Acidentes de Trabalho Acordam na 6ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório No processo emergente de acidente de trabalho de que foram extraídos os presentes autos de recurso de apelação em separado, foi proferida, no dia 23/3/2018, sentença que já transitou em julgado e de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Assim sendo, e tendo em conta os considerandos tecidos, decide-se julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência, decide-se: 1. Absolver a ré seguradora dos pedidos formulados.

A - Julgar o autor portador de uma incapacidade permanente parcial de 100%, com IPATH para a profissão de carpinteiro de 1ª, a partir do dia 30.04.2016.

B - Fixar a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado no montante de €8.910,00, a suportar pela entidade empregadora. Tal pensão será a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. A mesma será acrescida de Subsídios de férias e de natal, cada qual correspondente a 1/14 da pensão supra referida, a satisfazer nos meses de Junho e Novembro; C – Fixar a indemnização por incapacidade temporárias no montante de 7.202,25€ euros, a pagar pela ré entidade empregadora; D – Fixar o subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de €5.400€, a pagar pela ré entidade empregadora; E – Fixar o subsídio para readaptação de habitação no montante de € 5.333,68, a pagar pela ré entidade empregadora; F – Fixar a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no montante de €200 mensais, a pagar pela ré entidade empregadora, nos termos acima referidos; G – Condenar a ré entidade empregadora a pagar ao autor a quantia de 830,60 € pedida a título de despesas de farmácia, fisioterapia e deslocações; H – Condenar a ré entidade empregadora a pagar ao autor a quantia de 43.200 € pedida a título de indemnização pelos danos materiais decorrentes da necessidade de utilização de fraldas e resguardos; I – Condenar a ré entidade empregadora a pagar ao autor a quantia de 25.200 € pedida a título de indemnização pelas despesas com cremes, loções e medicamentos para assegurar a função de evacuação, a função urinária, prevenir infeções dos órgãos excretores, depois evitar infeções bacterianas e fúngicas na pele; J – Condenar a ré entidade empregadora a pagar ao autor a quantia de 10.780,88€ pedida a título de indemnização pelas obras de adaptação que o autor realizou na sua residência (a acrescer ao subsidio atribuído em E)); K – Condenar a ré entidade empregadora a pagar ao autor a quantia de 25.000€ pedida a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor; L - Condenar a ré entidade empregadora no reembolso ao Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Castelo Branco, da quantia de € 5.839,57 a que o Autor teria direito a receber de indemnização por incapacidade temporária, a deduzir do montante desta; M - São devidos juros sobre as quantias referidas em B), C), F), G), J) e K), à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.

”.

Nessa sentença e como fundamento das prestações que a empregadora foi condenada a pagar ao autor foi convocada a responsabilidade agravada daquela porque “… o acidente ocorreu em resultado da inobservância por parte da entidade empregadora das regras sobre segurança e saúde no trabalho que as circunstâncias em que incumbiu o Autor de fazer (o trabalho) lhe exigiam.

”.

A aí ré/entidade empregadora foi declarada insolvente por sentença de 9/1/2020, transitada em julgado no dia 12/2/2020.

No dia 28/2/2020 o sinistrado apresentou o seguinte requerimento: “1º.

Por douta Sentença proferida em 23.MAR/2018, transitada em julgado, a então entidade empregadora do sinistrado, “M..., Lda”, foi condenada a pagar ao sinistrado o seguinte:

  1. Pensão anual e vitalícia no montante de € 8.910,00. Tal pensão será a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. A mesma será acrescida de Subsídios de férias e de Natal, cada qual correspondente a 1/14 da pensão supra referida, a satisfazer nos meses de Junho e Novembro, que até Março de 2020 a quantia em dívida ascende a €17.820,00; b) Indemnização por incapacidade temporárias no montante de € 7.202,25; c) Subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 5.400,00; d) Subsídio para readaptação de habitação no montante de € 5.333,68; e) Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no montante de € 200,00 mensais, a pagar pela Entidade empregadora nos termos acima referidos, cujo valor em dívida, até à presente data, ascende a € 4.800,00 (= € 200,00 x 24 meses); f) Despesas de farmácia, fisioterapia e deslocações no montante de € 830,60; g) Indemnização pelos danos materiais decorrentes da necessidade de utilização de fraldas e resguardos, no valor de €43.200,00; h) Indemnização pelas despesas com cremes, loções e medicamentos para assegurar a função de evacuação, a função urinária, prevenir infeções dos órgãos excretores, evitar infeções bacterianas e fúngicas na pele, no valor de €25.200,00; i) Indemnização pelas obras de adaptação na residência do sinistrado, no montante de €10.780,88; j) Indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, no valor de € 25.000,00.

2º.

Tudo no valor global de €145.567,41 (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e sessenta e sete euros e quarenta e um cêntimos).

3º.

Todavia, tais montantes não foram pagos pela responsável, “M..., Lda”.

4º.

Sucede que, por Sentença datada de 09.JAN/2020, transitada em julgado em 12.FEV/2020, a responsável “M..., Lda” foi declarada insolvente no âmbito dos autos de Insolvência Pessoa Coletiva, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo de Comércio do Fundão, sob o número de processo ... (Docºs nºs 1, 2 e 3) 5º.

Conforme Sentença preferida naqueles autos de Insolvência, verifica-se que o património do devedor não é suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente. (Docºs nºs 1 e 2) 6º.

Pelo que naquele processo não foi paga - nem será - qualquer quantia ao sinistrado.

7º.

Constata-se, pois, a impossibilidade de pagamento das quantias devidas por conta da massa falida da “M..., Lda”.

Face ao exposto, e tendo em conta o disposto nos preceitos legais supra indicados, requer a V. Exª se digne ordenar que o pagamento dos referidos créditos ao sinistrado, no montante global de €145.567,41 (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e sessenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), seja assegurado pelo Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT).

Mais requer, se remetam à referida entidade os elementos dos autos que sejam necessários para o efeito, mediante cópia certificada, bem como do presente requerimento e do douto Despacho que sobre o mesmo incidir.

”.

Na sequência desse requerimento, o tribunal recorrido proferiu em 3/3/2020, o seguinte despacho: “Com cópia da sentença proferida nos autos, bem como do despacho de encerramento que antecede, notifique o FAT para, querendo, e em 10 dias, se pronunciar sobre a sua requerida intervenção nos autos.

”.

O FAT pronunciou-se assim: “1 – A eventual intervenção do FAT nos presentes autos processo apenas pressupõe o pagamento do diferencial entre o valor das prestações agravadas da responsabilidade da entidade empregadora e o valor das prestações normais, atendendo a que, face à data em que o ocorreu o acidente de trabalho em causa (13-07-2015), o FAT não responde pelo valor relativo ao agravamento, nos termos do disposto no artigo 1º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio.

2 – Acresce que, ao valor devido a título de indemnização por incapacidades temporárias, deverá ser deduzido o montante pago pela Segurança Social a título de subsídio de doença conforme resulta da sentença, atenta a natureza não cumulável de tais prestações.

3 – Mais se requer a V. Exa. a notificação do Centro Nacional de Pensões para vir aos autos informar qual o valor pago a título de pensões de invalidez ao sinistrado, em como se tais pensões foram atribuídas em virtude do acidente de trabalho.

”.

Em 29/4/2020, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: “Veio o sinistrado requerer que as prestações a que tinha direito e que eram da responsabilidade da entidade empregadora fossem satisfeitas pelo FAT ao abrigo do que vai disposto nos artigos 283º, nº 6, do Código do Trabalho, 82º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 04.09. (NLAT) e 1º, nº 1, al. a), e 4, do DL. nº 142/99, de 30.04.

Cumprido o contraditório, pelo FAT foi dito nada ter a opor quanto à sua requerida intervenção.

Vejamos: Dispõe o artigo 82º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 04.09. (NLAT) que: “1 - A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de...

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