Acórdão nº 1/13 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 1/2013
Processo n.º 373/2012
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
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O Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz condenou a arguida A., Lda por um crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto e punido nos artigos 7.º, 16.º, 107.º e 105.º, n.º 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e pelo artigo 30.º n.º 2, do Código Penal, numa pena de 720 dias de multa à taxa diária de € 10,00, e o arguido B., em coautoria material, por um crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, previsto e punido pelo artigo 105.° n.°s 1, 4 e 7, do mesmo diploma, por referência ao disposto no seu artigo 6.º, n.º 1, numa pena de 360 dias de multa à taxa diária de € 8,50, e declarou os arguidos solidariamente responsáveis pelas multas a que foram, respetivamente, condenados nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 7.
Dessa sentença, o arguido B. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 20 de março de 2012, decidiu conceder parcial provimento, desaplicando a norma constante do nº 7 do art. 8º do RGIT, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, revogando, consequentemente, a decisão recorrida na parte em que declarou o arguido solidariamente responsável pela multa em que foi condenada a coarguida A., Lda., mantendo no mais a sentença condenatória.
Tendo havido lugar, nesse aresto, à recusa de aplicação de norma, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e, no seguimento do processo, apresentou alegações em que concluiu do seguinte modo:
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Diferentemente do que ocorre com o artigo 7.º-A do RGIFNA e artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, não se vislumbra no n.º 7 do artigo 8.º deste último diploma, que a responsabilidade solidária pelas multas, decorra de uma qualquer conduta própria e autónoma relativamente àquela que levou à aplicação da sanção penal à pessoa coletiva.
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Deste modo, essa responsabilidade solidária equivale a uma transmissão de responsabilidade penal, que é constitucionalmente proibida (artigo 30.º, n.º 3 da Constituição).
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Assim, a norma do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, na interpretação segundo a qual, o administrador e gerente de uma sociedade, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social (artigo 105.º, n.ºs 1 e 4 e 7 e 107º do RGIT), é ainda solidariamente responsável pela multa em que a sociedade, pela prática do mesmo crime, também ela, foi condenada, é inconstitucional por violação do princípio constitucional referido e dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.
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Termos em que deve negar-se provimento ao recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentação
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Pelo tribunal de primeira instância, o ora recorrente foi condenado, em coautoria material com a sociedade comercial de que era gerente, pelo crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social em pena de multa, e considerado solidariamente responsável, nos termos do artigo 8º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), pela multa em que igualmente foi condenada a referida sociedade comercial.
Em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Évora desaplicou a mencionada norma do artigo 8º, n.º 7, do RGIT, e, em consequência, revogou a sentença de primeira instância na parte em que havia declarado o arguido solidariamente responsável pela multa aplicada à pessoa coletiva.
É desta decisão que vem interposto o presente de recurso de constitucionalidade, com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
A questionada norma do n.º 7 do artigo 8º do RGIT dispõe o seguinte:
Quem colaborar dolosamente na prática de infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso.
Importa ter presente que o Tribunal Constitucional se pronunciou já, em diversas ocasiões, relativamente às normas do artigo 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, bem como em relação à correspondente da norma do artigo 7º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, no ponto em que impõem uma responsabilidade subsidiária aos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em sociedades comerciais pelas coimas aplicadas em processo contraordenacional por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores «quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento».
Ainda que tenha havido divergência jurisprudencial nas secções, o Tribunal Constitucional, em Plenário, acabou por firmar o entendimento segundo qual a responsabilidade dos gerentes ou administradores prevista naquelas disposições é uma responsabilidade civil por facto próprio, que não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade aquiliana, e relativamente à qual se torna inadequada a convocação de qualquer dos parâmetros contidos nos artigos 30.º e 32.º da Constituição. Assentando-se, por isso, na ideia de que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes não provém do próprio facto típico que é caracterizado como infração contraordenacional, mas de um facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal, concluiu-se que não pode falar-se aí de uma qualquer forma de transmissão da responsabilidade contraordenacional ou de violação dos princípios da culpa ou da proporcionalidade na aplicação das coimas (acórdãos n.ºs 437/11 e 561/11).
No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 249/12 decidiu-se, por sua vez, em aplicação do citado acórdão n.º 561/11, que o entendimento nele sufragado é transponível para o caso...
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