Acórdão nº 249/12 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 249/2012

Processo n.º 789/11

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Monchique, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 19 de julho de 2011.

    2. Para o que agora releva lê-se na decisão recorrida o seguinte:

      Promove o Ministério Público a condenação do arguido A. como civil e solidariamente responsável pelo pagamento da pena de multa em que a sociedade B., sua representada, foi condenada, porquanto esta não dispõe de bens penhoráveis no seu património. Cumpre apreciar e decidir.

      Estipula o art. 8º/1 do R.G.I.T., nas suas alíneas a) e b) que “os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

      a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;

      (…)

      Haverá, previamente a qualquer decisão, de apreciar a constitucionalidade da aludida norma de responsabilização subsidiária, à luz dos recentes acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional relativamente à reversão efetuada nos processos de contraordenação de natureza fiscal e nas execuções a eles conexas.

      A respeito do art. 7º do RJIFNA e, posteriormente do art. 8º do RGIT, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, nos Ac. 481/2010 de 09.12.2010, 26/2011 de 12.01 e 24/2011 de 12.01 e a Decisão sumária 56/2011 de 25.01 pela respetiva inconstitucionalidade “na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contraordenação fiscal, efetivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal”.

      Em síntese, vem sendo entendimento do Tribunal Constitucional que a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das pessoas coletivas pelas coimas aplicadas a estas entidades, por consubstanciar uma responsabilização pelo pagamento de uma dívida de outrem, estabelecida única e exclusivamente em função do responsável primário, ou seja, da sociedade e desconsiderando, em absoluto, a culpa imputável aos “garantes”, consagra uma efetiva transmissão da responsabilidade contraordenacional e uma pena fixa e, consequentemente, viola os princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.

      Assim decidiu, nomeadamente, o citado Ac. 26/2011, onde se salientou, designadamente que:

      (…)

      Ora, os argumentos aduzidos a respeito da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores pelas coimas aplicadas às pessoas coletivas, que se dão por integralmente reproduzidos, saem, necessária e inevitavelmente, reforçados no que concerne à sua responsabilidade perante as multas aplicadas no âmbito de um processo de natureza penal.

      Pelo exposto e subscrevendo as considerações explanadas, decide-se não aplicar a norma contida na alínea a) do art. 8º do RGIT ao caso dos autos, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e proporcionalidade

      .

    3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para apreciação da constitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.

    4. O recorrente e o recorrido foram notificados para produzir alegações.

      O Ministério Público alegou, concluindo o seguinte:

      1. Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes consagrada no artigo 8º, nº 1, alínea a), do RGIT é de cariz ressarcitório e funda-se numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à...

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