Acórdão nº 4734/04.2TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA intentou, no 3.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, ação especial emergente de acidente de trabalho, contra «TAP - Air Portugal, S.A.» e «BB - Companhia de Seguros, S.A.», pedindo a condenação das rés no pagamento:

  1. Das despesas, no total de € 1.756,00, em que incorreu por conta do acidente de trabalho sofrido, em apreciação nos presentes autos, e, cumulativamente, que seja fixada a desvalorização por si sofrida, que deve ser fixada em 26% de IPP, com todas as necessárias consequências legais, incluindo a fixação da respetiva pensão, calculada por referência à remuneração que efetivamente auferia numa média mensal - que ambas as rés aceitaram - de € 2.485,87.

  2. Da pensão emergente de acidente de trabalho, calculada por referência à remuneração que efetivamente auferia numa média mensal - que ambas as rés aceitaram - de € 2.485,87, decorrente da desvalorização por si sofrida, que deve ser fixada em 26% de IPP; c) Dos juros de mora, à taxa legal em vigor, relativamente às quantias peticionadas.

    Alegou, para tanto, e em síntese, que, no dia 29 de Janeiro de 2004, quando se encontrava a prestar o seu trabalho de Técnico de Manutenção de Aeronaves, por conta, direção e no interesse da ré TAP, mediante retribuição, sofreu um acidente de trabalho. Tal acidente consistiu numa queda de uma plataforma onde o autor se encontrava quando procedia à montagem da porta da cabine de um avião SATA, que se encontrava no hangar.

    A porta foi transportada nessa plataforma por quatro trabalhadores, sendo um deles o autor. A plataforma encontrava-se a 2,5 metros do solo e cedeu repentinamente, por colapso do pino central do atuador hidráulico, o que provocou direta e consequentemente a queda dos trabalhadores.

    O autor sofreu lesões no joelho direito, que lhe determinaram um período de doença prolongado e uma incapacidade permanente.

    O acidente de que foi vítima ficou a dever-se ao uso de um dispositivo técnico desadequado, tendo a entidade empregadora violado normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

    Em exame médico efetuado na fase conciliatória do processo, o Sr. Perito considerou que o autor se encontra afetado de uma IPP de 26%.

    A ré TAP tem a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora.

    Todavia, na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, na fase inicial do processo, não foi possível obter acordo, porquanto a entidade empregadora discordou da sua responsabilização agravada, nos termos do disposto no art. 18.° da LAT, e a seguradora discordou da avaliação da incapacidade feita pelo Perito Médico.

    O autor concordou com a proposta de conciliação apresentada pelo Ministério Público.

    Em consequência do acidente e das lesões sofridas, o autor teve despesas com consultas e tratamentos.

    Citada, a ré seguradora contestou, alegando, resumidamente, que, no acidente em apreço nos autos, houve uma manifesta e clara inobservância das elementares regras de segurança por parte da entidade empregadora, ao colocar à disposição dos seus trabalhadores (incluindo o sinistrado), uma ferramenta (a plataforma) que não dispunha das condições de segurança necessárias para ser utilizada.

    Entende, por isso, que só subsidiariamente será responsável pela reparação do acidente.

    Devidamente citada, também a ré TAP contestou a ação, excecionando a sua ilegitimidade, por considerar que tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora.

    No mais, impugnou a alegação de que o acidente se deveu a causa que lhe seja imputável, fosse a título de culpa ou a título de negligência.

    Impugnou, igualmente, as despesas alegadamente feitas pelo autor.

    O autor respondeu às contestações apresentadas, sustentando a legitimidade passiva da ré TAP, face à relação material controvertida apresentada, e reafirmando a versão dos factos que já havia apresentado na petição inicial.

    Mais referiu que o facto de a ré TAP apresentar a UCS como uma entidade que nada tem a ver com a empresa, consubstancia «um novo exercício de lastimável má-fé processual».

    A fls. 343 e ss. dos autos, a ré TAP respondeu ao pedido de litigância de má fé formulado pelo autor, referindo que a UCS não é uma unidade orgânica da TAP mas uma sociedade comercial autónoma, embora pertença ao grupo de empresas. Assim, o alegado em sede de defesa, jamais pode ser entendido como litigância de má-fé.

    Foi dado cumprimento ao disposto no preceituado no art. 1.º, n.° 2 do DL n.º 59/89, de 22 de Fevereiro.

    Procedeu-se ao saneamento do processo, com conhecimento da exceção dilatória da ilegitimidade passiva da ré TAP invocada, que foi julgada improcedente.

    Selecionaram-se os factos assentes e organizou-se a Base Instrutória.

    A fls. 468 e ss., o autor apresentou novo articulado, no qual alegou novas despesas que efetuou com tratamentos e consultas, sendo os factos posteriores à apresentação da petição inicial, não podendo, por isso, ter sido invocados anteriormente.

    As rés impugnaram os factos alegados.

    Por despacho judicial, proferido a fls. 481, foi admitido o articulado superveniente, bem como a cumulação do pedido apresentada e foram acrescentados quesitos à Base Instrutória.

    Procedeu-se a julgamento e, a fls. 674 a 691, foi proferida sentença que condenou a ré TAP, a título principal, ao abrigo do art. 18.º da LAT, e condenou a ré seguradora a título subsidiário.

    Inconformada com a decisão final proferida, a ré TAP interpôs recurso de Apelação.

    Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, constante de fls. 808 a 814 dos autos, foi decidido anular a decisão recorrida, ordenando-se a ampliação da matéria de facto, com repetição do julgamento quanto à matéria a ampliar e prolação de nova sentença.

    Em obediência ao mesmo acórdão foi ampliada a Base Instrutória, que não sofreu reclamação.

    A Audiência Final decorreu com observância de todo o formalismo legal, tendo sido fixada a matéria de facto sem reclamações.

    Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 888-906, na qual foi exarada a seguinte decisão: «Nesta conformidade e decidindo, julga-se a ação procedente e, consequentemente, condenam-se as rés nos seguintes termos:

    1. A ré TAP, no pagamento ao autor: - Da pensão anual e vitalícia no valor de € 29.830,47 (valor da retribuição anual do sinistrado), devida desde 8/11/2004; - Do montante de € 2.076,28, relativo a despesas feitas pelo autor em tratamentos devidos pelo acidente; - Dos juros de mora, sobre as quantias em dívida, calculados à taxa legal, desde 8/11/2004, até integral pagamento.

    2. A ré Companhia de BB, no pagamento ao autor, a título subsidiário: - Da pensão anual e obrigatoriamente remível de € 2.144,51, devida desde 8/11/2004; - Das despesas com tratamentos no valor total de € 2.076,28.

      - Dos juros de mora, sobre as quantias em dívida, calculados à taxa legal, desde 8/11/2004, até integral pagamento.

    3. Absolve-se a ré TAP do pedido de condenação como litigante de má-fé.

      Custas pela entidade patronal.

      Fixa-se à ação o valor de € 338.086,69.

      Registe e Notifique.» 2.

      Inconformada, a ré «TAP» apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

      É contra esta decisão que se insurge a mesma ré no recurso de revista que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões: «1) Apurou-se que a porta que os trabalhadores em causa estavam a suportar em cima da plataforma/escada não caiu ao chão, antes ficando presa (fixa) no próprio avião e a cerca de 3 metros do solo.

      2) A porta do avião não caiu ao chão, ficando antes fixada no avião e a aproximadamente 3 metros do solo.

      3) Se a porta do avião estava presa (fixa) ao avião e por isso não caiu ao chão no momento do colapso do equipamento em causa, o peso da porta não podia concorrer para o peso que incidia sobre o mesmo equipamento.

      4) Atenta a factualidade dada como provada, não poderia nunca decidir-se pela responsabilidade, principal e agravada, do empregador, aqui Apelante, na ocorrência do acidente de trabalho em apreço nos autos.

      5) Para concluir pela responsabilidade, principal e agravada, da Recorrente, o Tribunal “a quo” considerou que a falta de aviso ou sinal indicador da carga máxima admissível para a plataforma de trabalho, foi condição suficiente para que tivesse ocorrido a sua utilização com carga superior, não podendo deixar de considerar-se também que, se no local constasse o aviso imposto por lei, provavelmente os trabalhadores não teriam utilizado aquele equipamento na execução do trabalho em causa.

      6) Um dos vícios do Acórdão em crise reside na circunstância de se qualificar de forma indiferenciada o equipamento / mecanismo de que o sinistrado veio a cair como sendo uma plataforma, quando tal menção não é exata ou correta.

      7) Resulta do Despacho de Arquivamento proferido no âmbito do processo-‑crime que, na sequência da participação efetuada pelo Ministério Público, correu termos sob o n.° 3172/05.4TDLSB na 6.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal, que existe um equívoco na classificação do equipamento utilizado pelo sinistrado e pelos seus colegas para aceder à abertura do avião onde iria ser instalada a porta.

      8) O equipamento em causa é uma escada acionada através de um sistema hidráulico (vide factos provados sob os n.°s 31 e 32).

      9) O facto de ter uma plataforma não significa que a mesma possa ser qualificada como plataforma de trabalho móvel.

      10) Estranha-se o enquadramento que acaba por ser dado pelo Acórdão em crise, uma vez que, conforme decorre dos próprios factos provados sob os n°s. 31 e 32, nos mesmos se referencia o equipamento em questão, como sendo antes uma escada telescópica.

      11) Não existe qualquer obrigação legal de indicação do peso que as escadas devam suportar.

      12) Deste modo, as referências que no Acórdão Recorrido se fazem à violação da obrigatoriedade legal da indicação da...

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