Acórdão nº 1207/15.1T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação e com o patrocínio oficioso do Ministério Público veio M. P.

, viúva, residente na Rua …, Alfândega da Fé, por si e em representação do seu filho menor M. F. e R. C.

, maior, estudante, com aquela residente, intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros, S.A.

, com sede na Av…. Lisboa e Cooperativa Agrícola, com sede na Av. … Alfândega da Fé, na qual formula os seguintes pedidos: “(…)serem os RR condenados a pagar aos AAA., até ao 3º dia de cada mês, no seu domicílio e com início em 22/07/2015: I a)- à A. M. P., ora viúva, pensão anual e vitalícia agravada no montante de €4.482,00 da responsabilidade da Ré empregadora; b) aos AA. M. F. e R. C. pensão anual e temporária agravada montante de €5.975,30, responsabilidade da Ré empregadora, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 de cada pensão anual, respectivamente pagos nos meses de mês de Maio e Novembro; c) Subsidiariamente: e para a hipótese de não se provar que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da R empregadora, as seguintes pensões em singelo da responsabilidade da Ré seguradora: a)- à A. M. P. ora viúva, pensão anual e vitalícia, no montante de €3.137,19, da responsabilidade da Ré seguradora; b) aos AA M. F. e R. C. pensão anula e temporária, montante de €4.182,92, responsabilidade da Ré seguradora, sendo os subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão, respectivamente pagos nos meses de Maio e Novembro; II – a) o subsídio por morte, no montante de €5.533,70, sendo metade para a a. viúva e outra metade para os AA. menores; b) despesas de transporte, no valor de €57,6;e c) juros de mora à taxa legal.” Tal como alega a sentença recorrida, a Autora foi casada com A. F., que sofreu um acidente de trabalho em 21/07/2015, quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da R. Cooperativa, que consistiu em ter sido esmagado pelo tractor que conduzia quando este capotou, ao passar por cima de uma pedra, sofrendo lesões que lhe determinaram a morte.

O acidente ficou a dever-se a violação de regras de segurança no trabalho por parte da empregadora, já que não providenciou pelas medidas de segurança necessárias ao trabalho a executar, designadamente, a instalação no tractor de estrutura anti capotamento e de retenção do condutor, medidas que teriam evitado o seu esmagamento.

O A. M. F. é filho do sinistrado e da A. M. P. e o A. R. C. e filho desta e enteado do sinistrado, encontrando-se a cargo deste à data da morte, com quem vivia em comunhão de mesa e habitação.

O sinistrado auferia a remuneração mensal de €655,00, acrescida de subsídio de refeição mensal de €77,00 e diuturnidades de €31,45 e a Ré tinha transferida para a Ré seguradora a sua responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorrido com o pessoal ao seu serviço, neles se incluindo o sinistrado.

*Ambas as Rés contestaram.

A R. seguradora sustentou além do mais que o acidente se deveu, exclusivamente, à inobservância de condições de segurança adequadas a evitar o capotamento e reviramento do tractor e ao facto do terreno onde operava ter um declive acentuado e ser irregular. Mais alegou que o A. R. C. já atingiu a maioridade e não está a estudar, pelo que não tem direito à pensão.

A R. empregadora sustentou além do mais que o acidente não ocorreu por inobservância das condições de segurança, mas sim por acção da força mecânica da lança que acoplava uma cisterna ao tractor e que o fez elevar-se no ar e cair, resultado que não teria sido evitado pela existência de arco de protecção e de cinto de segurança. Mais alegou, que o subsídio por morte é uma prestação da responsabilidade da segurança social.

Os autos prosseguiram os seus trâmites normais, tendo-se tido lugar a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova nela produzida, foi julgada a matéria de facto pela forma que consta de fls. 184 a 187, sem reclamação e por fim foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por em igual medida provada, a presente acção e, em consequência, 1.

Absolvo as RR.

Companhia de Seguros, S.A.

e Cooperativa Agrícola do pedido contra ambas formulado pelo A.

R. C..

  1. Condeno a R.

    Cooperativa Agrícola a pagar: 2.1 À A.

    M. P., - Uma pensão anual e vitalícia de €6.274,38 (seis mil duzentos e setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), desde 22/07/2015, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; - A quantia de €2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de subsídio por morte; - A quantia de €57,60 (cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos) a título de reembolso das despesas com deslocações obrigatórias; - Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações, desde a data do respectivo vencimento, ou seja, desde 22/07/2015 quanto à pensão anual e vitalícia e subsídio por morte e desde a tentativa de conciliação quanto às despesas de deslocação, até integral pagamento 2.2 Ao A.

    M. F., - Uma pensão anual e temporária de €4.182,92 (quatro mil cento e oitenta e dois euros e noventa e dois cêntimos), desde 22/07/2015, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; - A quantia de €2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de subsídio por morte; - Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações, desde a data do respectivo vencimento, ou seja, desde 22/07/2015, até integral pagamento.

  2. Condeno a R.

    Companhia de Seguros, S.A.

    a satisfazer de imediato, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste sobre a R. empregadora, as seguintes prestações: 3.1 À A.

    M. P., - Uma pensão anual e vitalícia de €3.137,19 (três mil cento e trinta e sete euros e dezanove cêntimos), desde 22/07/2015, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; - A quantia de €2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de subsídio por morte; - A quantia de €57,60 (cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos) a título de reembolso das despesas com deslocações obrigatórias; - Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações, desde a data do respectivo vencimento, ou seja, desde 22/07/2015 quanto à pensão anual e vitalícia e subsídio por morte e desde a tentativa de conciliação quanto às despesas de deslocação, até integral pagamento 3.2 Ao A.

    M. F., - Uma pensão anual e temporária de €2.091,46 (dois mil e noventa e um euros e quarenta e seis cêntimos), desde 22/07/2015, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; - A quantia de €2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de subsídio por morte; - Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações, desde a data do respectivo vencimento, ou seja, desde 22/07/2015, até integral pagamento.

    Custas pelo A. R. C. e pelas RR., na proporção do respectivo decaimento, ou seja, 11,29% para aquele e 88,71% para estas, sendo a responsabilidade de cada uma das RR. repartida na proporção da respectiva responsabilidade pelas prestações devidas aos AA., sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia o A. R. C..

    Notifique.

    Registe.

    Fixo à causa o valor de €155.429,18, correspondente à soma das seguintes parcelas: -reservas matemáticas das pensões agravadas devidas aos AA. M. P. e M. F. (€90.539,30 + €41.758,09); - reservas matemáticas da pensão agravada reclamada pelo A. R. C. (€17.540,49); - subsídio por morte (€5.533,70); e - despesas de deslocação (€57,60).

    Cumpra-se o disposto no art. 137º do Cód. Proc. Trabalho.”*A Ré empregadora inconformada argui a nulidade da sentença e interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: “1) A sentença ora impugnada padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, por ocorrência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, in casu no seu segmento condenatório.

    2) Cabem no âmbito daquela norma os casos em que da sentença seja possível extrair sentidos diversos, ambíguos, sem que seja possível alcançar o seu verdadeiro alcance, e que possam resultar em interpretações erróneas pelas partes.

    3) “Uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-04-2002, in www.dgsi.pt.

    4) Com efeito, o douto tribunal condena, em primeiro lugar, a Apelada, enquanto entidade empregadora, a: pagar à Apelada M. P. uma pensão anual e vitalícia de 6.274,38€, subsídio por morte no valor de 2.766,85€, e 57,60€ a título de despesas com deslocações obrigatórias, bem como juros de mora à taxa legal, e a pagar ao Apelado M. F. uma pensão anual e temporária de 4.182,92€, subsídio por morte no valor de 2.776,85€, e juros de mora à taxa legal, com base no artigo 18.º, n.º 4, al. a) da...

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