Acórdão nº 992/15.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada AA…e entidades responsáveis BB… e CC, todos com os demais sinais identificadores nos autos, foi proferida sentença com o dispositivo que, seguidamente, se transcreve: «Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a ação e, em consequência, decide-se: 1. Julgar a sinistrada AA afetada de uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 90%, tendo em conta a aplicação do fator de bonificação de 1,5 previsto na Instrução Geral 5ª, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, desde 23/04/2016, decorrente do acidente participado nos autos.
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Condenar a ré CC…., a pagar à sinistrada AA…: a) A quantia de € 813,53 (oitocentos e treze euros e cinquenta e três cêntimos), a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta referente ao período de 24/02/2015 e 23/04/2015, acrescida de juros de mora à taxa legal, devidos desde 24/04/2015; b) A quantia de € 4 807,60 (quatro mil, oitocentos e sete euros e sessenta cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia desde o dia 24/04/2015, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde 24/04/2015 até integral pagamento e atualizada nos seguintes termos: b.1) para a quantia de € 4 826,83 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis euros e oitenta e três cêntimos) a partir de 01/01/2016; b.2) para a quantia de € 4 850,96 (quatro mil, oitocentos e cinquenta euros e noventa e seis cêntimos) a partir de 01/01/2017; b.3) para a quantia de € 4 938,28 (quatro mil, novecentos e trinta e oito euros e vinte e oito cêntimos) a partir de 01/01/2018; c) A quantia de € 5 367,69 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 24/04/2015 até integral pagamento; d) A quantia mensal no valor total de € 230,57 (duzentos e trinta euros e cinquenta e sete cêntimos), 14 vezes por ano, a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, desde 24/04/2015, acrescido de juros de mora desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento, atualizado para € 214,45, com efeitos a partir de 01/01/2018 e anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS; e) Um subsídio para frequência de ações de reabilitação profissional, correspondente ao reembolso do montante das despesas efetuadas com a frequência das mesmas, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS, a liquidar em execução de sentença; f) A prestar à autora os cuidados médicos e medicamentos que se vierem a revelar necessários, nomeadamente, cuidados especializados de fisiatria e colocação de prótese, e a suportar as despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica da sinistrada na proporção da 84,16%; g) A quantia de € 172,53 (cento e setenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos) a título de reembolso das despesas com consultas médicas efetuadas acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação; h) A quantia de € 40,00 (quarenta euros) a título de deslocações a consultas acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação; 3. Condenar a ré BB… a pagar à sinistrada AA…: a) A quantia de € 567,46 (quinhentos e sessenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta referente ao período de 24/02/2015 e 23/04/2015, acrescida de juros de mora à taxa legal, devidos desde 24/04/2015; b) A quantia de € 3 341,37 (três mil, trezentos e quarenta e um euros e trinta e sete cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia desde o dia 24/04/2015, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde 24/04/2015 até integral pagamento e atualizada nos seguintes termos: b.1) para a quantia de € 3 354,73 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) a partir de 01/01/2016; b.2) para a quantia de € 3 371,51 (três mil, trezentos e setenta e um euros e cinquenta e um cêntimos) a partir de 01/01/2017; b.3) para a quantia de € 3 432,19 (três mil, quatrocentos e trinta e dois euros e dezanove cêntimos) a partir de 01/01/2018; f) A suportar as despesas que vierem a ser efetuadas pela autora com a hospitalização e assistência clínica da sinistrada na proporção da 15,84%; g) A quantia de € 32,47 (trinta e dois euros e quarenta e sete cêntimos) a título de reembolso das despesas com consultas médicas efetuadas pela autora, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação; h) A quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), a título de danos morais sofridos em consequência do acidente em causa nos autos, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data do trânsito em julgado da decisão atualizadora; c) Absolver as rés do demais peticionado. (…)» Não se conformando com o decidido, veio BB…, interpor recurso da sentença, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões: «a) A livre apreciação das provas produzidas segundo a prudente convicção do julgador, tem como sinalagma a exigência normativa do exame crítico das provas, torna insuficiente a mera referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal, fundamentando as razões pelas quais se convenceu da veracidade de determinados factos, de modo a permitir o controlo, quer pelas partes quer pelos tribunais superiores, do acerto da respetiva fundamentação, constituindo esse exame crítico das provas uma aferição, com recurso a critérios de razoabilidade, que deverá fundamentalmente permitir avaliar cabalmente o porquê da decisão: o processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo; b) Analisando a motivação da decisão de facto não vemos qualquer tentativa de esclarecer que circunstâncias, processos lógicos ou resultantes das regras da experiência comum que levaram a MMª juiz «a quo» a fixar os factos provados, principalmente aqueles que resultam da prova testemunhal, exame crítico que, sendo omitido, inquina a sentença de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615º/1-b) do C.P.C., aplicável ao processo laboral, por força da remissão operada pelo art.º 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
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Da decisão e relativamente à matéria de facto, vem referido que: «A resposta à matéria referida nos pontos 56 a 69 resulta da valoração positiva conjugada dos depoimentos das testemunhas… trabalhadoras da ré, a saber,…, nas partes coincidentes entre si e que, em face das funções exercidas no passado e/ou atualmente, demonstraram conhecimento direto dos mesmos, corroborados pelo teor dos relatório da ACT junto a fls. 97 a 146, e documentos juntos a fls 422 a 427.», sem que daí seja possível compreender quais são, em concreto, as «partes coincidentes entre si» dos depoimentos a que a decisão se refere, e bem assim, como foram os depoimentos dessas testemunhas valorados e “conjugados”.
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Também quanto ao ponto 78 dos factos provados – resposta ao ponto 64 da matéria de facto controvertida. – é objetivamente impossível alcançar quais sejam as razões objetivas e concretas que determinaram o Tribunal a quo a julgar provado o ponto 64 da matéria controvertida, correspondendo a fundamentação em causa à mera indicação dos meios de prova testemunhal, alegadamente «corroborados pelo teor dos relatório da ACT junto a fls. 97 a 146, e documentos juntos a fls. 422 a 427.».
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Salvo o devido respeito, tais considerações, assim tecidas, de forma perfunctória, não permitem de forma nenhuma compreender qual tenha sido o iter cognitivo do Tribunal a quo para chegar à conclusão a que chegou; De pouco – nada! – valem quando visem permitir ao destinatário da sentença compreender a razão pela qual se decidiu desta, e não de outra forma, omitindo qualquer exame crítico, limitando-se à mera indicação dos meios de prova, coadjuvados de expressões tabelares que não justificam essa necessária e preterida apreciação crítica.
Acresce que, f) O Tribunal a quo deu como provado, que: 30. A autora agiu como descrito em 5 em consequência do provado nos pontos 18 a 29 - resposta ao ponto 13 da matéria de facto controvertida, sem que seja possível vislumbrar, salvo melhor opinião, como poderão os factos 18 a 29 determinar a atuação da A. descrita no ponto 5 dos factos provados.
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Neste caso, à falta de fundamentação acresce à contradição entre os factos provados, pois simplesmente não é possível, dos factos 18 a 29, estabelecer qualquer presunção judicial que determine a atuação da A. descrita no ponto 5 factos provados.
Senão, vejamos: h) A Autora ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo, ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, porque «A entidade empregadora não sujeitou o equipamento a verificações e ensaios de carácter periódico»? A Autora ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo, ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, porque «A entidade patronal não submeteu o equipamento a uma verificação inicial após a sua instalação e antes de colocado em serviço pela 1º vez e, a uma nova verificação depois de cada montagem num novo local, de forma a assegurar a correta instalação e o bom funcionamento do equipamento»? A Autora ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo, ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, porque «Não há relatório de inspeção periódica das condições de segurança da máquina efetuada por entidade competente para o efeito»? Nenhuma destas premissas pode levar à referida conclusão, que assim, não faz qualquer...
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