Acórdão nº 992/15.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada AA…e entidades responsáveis BB… e CC, todos com os demais sinais identificadores nos autos, foi proferida sentença com o dispositivo que, seguidamente, se transcreve: «Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a ação e, em consequência, decide-se: 1. Julgar a sinistrada AA afetada de uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 90%, tendo em conta a aplicação do fator de bonificação de 1,5 previsto na Instrução Geral 5ª, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, desde 23/04/2016, decorrente do acidente participado nos autos.

  1. Condenar a ré CC…., a pagar à sinistrada AA…: a) A quantia de € 813,53 (oitocentos e treze euros e cinquenta e três cêntimos), a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta referente ao período de 24/02/2015 e 23/04/2015, acrescida de juros de mora à taxa legal, devidos desde 24/04/2015; b) A quantia de € 4 807,60 (quatro mil, oitocentos e sete euros e sessenta cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia desde o dia 24/04/2015, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde 24/04/2015 até integral pagamento e atualizada nos seguintes termos: b.1) para a quantia de € 4 826,83 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis euros e oitenta e três cêntimos) a partir de 01/01/2016; b.2) para a quantia de € 4 850,96 (quatro mil, oitocentos e cinquenta euros e noventa e seis cêntimos) a partir de 01/01/2017; b.3) para a quantia de € 4 938,28 (quatro mil, novecentos e trinta e oito euros e vinte e oito cêntimos) a partir de 01/01/2018; c) A quantia de € 5 367,69 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 24/04/2015 até integral pagamento; d) A quantia mensal no valor total de € 230,57 (duzentos e trinta euros e cinquenta e sete cêntimos), 14 vezes por ano, a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, desde 24/04/2015, acrescido de juros de mora desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento, atualizado para € 214,45, com efeitos a partir de 01/01/2018 e anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS; e) Um subsídio para frequência de ações de reabilitação profissional, correspondente ao reembolso do montante das despesas efetuadas com a frequência das mesmas, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS, a liquidar em execução de sentença; f) A prestar à autora os cuidados médicos e medicamentos que se vierem a revelar necessários, nomeadamente, cuidados especializados de fisiatria e colocação de prótese, e a suportar as despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica da sinistrada na proporção da 84,16%; g) A quantia de € 172,53 (cento e setenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos) a título de reembolso das despesas com consultas médicas efetuadas acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação; h) A quantia de € 40,00 (quarenta euros) a título de deslocações a consultas acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação; 3. Condenar a ré BB… a pagar à sinistrada AA…: a) A quantia de € 567,46 (quinhentos e sessenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta referente ao período de 24/02/2015 e 23/04/2015, acrescida de juros de mora à taxa legal, devidos desde 24/04/2015; b) A quantia de € 3 341,37 (três mil, trezentos e quarenta e um euros e trinta e sete cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia desde o dia 24/04/2015, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde 24/04/2015 até integral pagamento e atualizada nos seguintes termos: b.1) para a quantia de € 3 354,73 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) a partir de 01/01/2016; b.2) para a quantia de € 3 371,51 (três mil, trezentos e setenta e um euros e cinquenta e um cêntimos) a partir de 01/01/2017; b.3) para a quantia de € 3 432,19 (três mil, quatrocentos e trinta e dois euros e dezanove cêntimos) a partir de 01/01/2018; f) A suportar as despesas que vierem a ser efetuadas pela autora com a hospitalização e assistência clínica da sinistrada na proporção da 15,84%; g) A quantia de € 32,47 (trinta e dois euros e quarenta e sete cêntimos) a título de reembolso das despesas com consultas médicas efetuadas pela autora, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação; h) A quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), a título de danos morais sofridos em consequência do acidente em causa nos autos, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data do trânsito em julgado da decisão atualizadora; c) Absolver as rés do demais peticionado. (…)» Não se conformando com o decidido, veio BB…, interpor recurso da sentença, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões: «a) A livre apreciação das provas produzidas segundo a prudente convicção do julgador, tem como sinalagma a exigência normativa do exame crítico das provas, torna insuficiente a mera referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal, fundamentando as razões pelas quais se convenceu da veracidade de determinados factos, de modo a permitir o controlo, quer pelas partes quer pelos tribunais superiores, do acerto da respetiva fundamentação, constituindo esse exame crítico das provas uma aferição, com recurso a critérios de razoabilidade, que deverá fundamentalmente permitir avaliar cabalmente o porquê da decisão: o processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo; b) Analisando a motivação da decisão de facto não vemos qualquer tentativa de esclarecer que circunstâncias, processos lógicos ou resultantes das regras da experiência comum que levaram a MMª juiz «a quo» a fixar os factos provados, principalmente aqueles que resultam da prova testemunhal, exame crítico que, sendo omitido, inquina a sentença de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615º/1-b) do C.P.C., aplicável ao processo laboral, por força da remissão operada pelo art.º 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.

    1. Da decisão e relativamente à matéria de facto, vem referido que: «A resposta à matéria referida nos pontos 56 a 69 resulta da valoração positiva conjugada dos depoimentos das testemunhas… trabalhadoras da ré, a saber,…, nas partes coincidentes entre si e que, em face das funções exercidas no passado e/ou atualmente, demonstraram conhecimento direto dos mesmos, corroborados pelo teor dos relatório da ACT junto a fls. 97 a 146, e documentos juntos a fls 422 a 427.», sem que daí seja possível compreender quais são, em concreto, as «partes coincidentes entre si» dos depoimentos a que a decisão se refere, e bem assim, como foram os depoimentos dessas testemunhas valorados e “conjugados”.

    2. Também quanto ao ponto 78 dos factos provados – resposta ao ponto 64 da matéria de facto controvertida. – é objetivamente impossível alcançar quais sejam as razões objetivas e concretas que determinaram o Tribunal a quo a julgar provado o ponto 64 da matéria controvertida, correspondendo a fundamentação em causa à mera indicação dos meios de prova testemunhal, alegadamente «corroborados pelo teor dos relatório da ACT junto a fls. 97 a 146, e documentos juntos a fls. 422 a 427.».

    3. Salvo o devido respeito, tais considerações, assim tecidas, de forma perfunctória, não permitem de forma nenhuma compreender qual tenha sido o iter cognitivo do Tribunal a quo para chegar à conclusão a que chegou; De pouco – nada! – valem quando visem permitir ao destinatário da sentença compreender a razão pela qual se decidiu desta, e não de outra forma, omitindo qualquer exame crítico, limitando-se à mera indicação dos meios de prova, coadjuvados de expressões tabelares que não justificam essa necessária e preterida apreciação crítica.

      Acresce que, f) O Tribunal a quo deu como provado, que: 30. A autora agiu como descrito em 5 em consequência do provado nos pontos 18 a 29 - resposta ao ponto 13 da matéria de facto controvertida, sem que seja possível vislumbrar, salvo melhor opinião, como poderão os factos 18 a 29 determinar a atuação da A. descrita no ponto 5 dos factos provados.

    4. Neste caso, à falta de fundamentação acresce à contradição entre os factos provados, pois simplesmente não é possível, dos factos 18 a 29, estabelecer qualquer presunção judicial que determine a atuação da A. descrita no ponto 5 factos provados.

      Senão, vejamos: h) A Autora ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo, ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, porque «A entidade empregadora não sujeitou o equipamento a verificações e ensaios de carácter periódico»? A Autora ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo, ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, porque «A entidade patronal não submeteu o equipamento a uma verificação inicial após a sua instalação e antes de colocado em serviço pela 1º vez e, a uma nova verificação depois de cada montagem num novo local, de forma a assegurar a correta instalação e o bom funcionamento do equipamento»? A Autora ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo, ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, porque «Não há relatório de inspeção periódica das condições de segurança da máquina efetuada por entidade competente para o efeito»? Nenhuma destas premissas pode levar à referida conclusão, que assim, não faz qualquer...

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