Acórdão nº 122/09.2TJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO TRINDADE
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1-O Ministério Público intentou,em 2009-01-12 contra PT Comunicações, S.A.

, acção inibitória, ao abrigo do disposto nos arts. 25.º e 26.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10, na redacção que lhe foi conferida pelos DL n.º 220/95, de 31-08 e 249/99, de 07-07, pedindo a declaração de nulidade das cláusulas 14.

a, n.º 3; 10.

ª, n.º 6; 10.ª, n.º 5; 9.ª, n.º 5; 11.ª, n.º 4; e 3.ª, n.º 6, dos contratos juntos com a petição inicial com os n.°s 2, 3, 4, 5, 6 e 7, respectivamente, condenando-se a ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar.

2 - Para tanto e em síntese alegou que que a ré inseriu no texto dos contratos já impressos que apresenta aos seus clientes as cláusulas em questão, sendo que o uso das cinco primeiras – cláusulas 14.

a, n.º 3; 10.

ª, n.º 6; 10.ª, n.º 5; 9.ª, n.º 5; 11.ª, n.º 4 – é proibido por lei porquanto estabelecem um prazo de fidelização que envolve, no caso de incumprimento imputável ao aderente, uma desconformidade manifesta entre a penalidade e o prejuízo, em prol da ré, sendo nulas atendendo ao quadro negocial padronizado, nos termos do art. 19.°, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10.

E no tocante à clausula 3.

a, n.° 6, do contrato junto como documento n.° 7, alega o autor, ela "consagra uma solução de desequilíbrio valorativo, denotando procurar alcançar os seus próprios objectivos sem considerar, de modo minimamente razoável, os interesses legítimos do cliente, sendo por isso contrária à boa-fé e como tal proibida por força do artigo 15.° do mesmo diploma" # 3- Devidamente citada para a causa a Ré contestou alegando que em consequência de decisão da ANACOM de que foi notificada em 29-12-2008, procedeu à adaptação dos contratos que utiliza às novas regras aplicáveis sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação dos serviços de comunicação electrónica, nomeadamente no que respeita à justificação do período de fidelização, assinalando que não se verifica a apontada desconformidade entre a penalidade e os danos sofridos e acrescentando que parte dessas cláusulas já não são usadas (clausulas 10.a, n.° 6, e 10.a, n.° 5) ou foram eliminadas (cláusula 3.a, n.° 6), razão pela qual o resultado ou fim pretendido através da presente acção já foi atingido, tornando-a assim inútil.

Mais sustentou que as cláusulas de fidelização visam a recuperação dos custos incorridos com a oferta do serviço, pelo que, enquanto cláusulas de natureza penal, não são desproporcionadas.

O autor apresentou réplica, a pugnar pela improcedência da invocada inutilidade da lide, pois, sustenta, "só a declaração de nulidade das cláusulas mencionadas tem a virtualidade de sanar eventuais efeitos danosos já produzidos em contratos celebrados com a inclusão de tais cláusulas".

# 4-Foi proferido despacho que no qual foi julgada improcedente a inutilidade superveniente da lide e foi seleccionada a matéria de facto já assente e controvertida (base instrutória) com vista à sua ulterior demonstração.

# 5- Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência declarou nula a cláusula 3.ª, n.º 6, inserta no documento n.º 7 junto com a petição inicial, e condenou a ré a abster-se de a usar em qualquer contrato, bem como a dar publicidade a tal determinação, absolvendo-a quanto ao mais pedido.

# 6-Inconformados, apelaram desta decisão o Autor e a Ré .

# 7- A Relação, decidiu julgar improcedente a apelação interposta pela ré e parcialmente procedente a apelação interposta pelo autor e, consequentemente, condenou a ré PT - Comunicações, S.A., a: - Abster-se de usar as cláusulas 10.6, 10.5 e 9.5, transcritas sob as alíneas F), G) e H) do elenco de "factos provados", quanto ao segmento em que se prevê a extensão da cláusula penal ao período de vigência subsequente, reiterando-se no mais a nulidade decidida na sentença relativamente à clausula 3.6. do documento junto com a p.i. sob o n.° 7; - Dar publicidade à proibição agora decidida, após o trânsito da decisão, mediante a publicação em dois jornais diários de maior tiragem, em anúncio de dimensão não inferior a 1/8 de página, comprovando nos autos a observância desta imposição, no prazo de 10 dias, após a baixa dos autos.

# 8. É desta decisão que vem interposta revista pela R.

que encerra as alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente Recurso de Revista interposto do douto acórdão de 26 de Fevereiro de 2013, no qual o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação interposta pela ré e parcialmente procedente a apelação requerida pelo Ministério Público e, consequentemente condenou a PT Comunicações, a abster-se de usar as cláusulas 10.6, 10.5 e 9.5 transcritas sob as alíneas F), G, e H) do elenco de factos provados, bem como reiterou a nulidade da cláusula 3.6 do documento junto com a p.i. sob o n.º 7 e condenou a recorrente a dar publicidade a esta decisão.

B. Nos termos do artigo 19.º, al. c) do DL n.º 446/85, “são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente as cláusulas contratuais gerais desproporcionais aos danos a ressarcir.” C. Entendeu a douta decisão recorrida considerar nulas as cláusulas 10.6, 10.5 e 9.5 por aplicação desta norma legal.

D. Entende a ora recorrente que esta aplicação do direito e a interpretação efectuada pela douta decisão desta norma é nula e viola a norma legal.

E. Com efeito, não resultou provada qualquer desconformidade entre a penalidade prevista nas cláusulas em causa e o prejuízo, em prol da ré, ora recorrente.

F. Antes ficou provado exactamente contrário, isto é, que o incumprimento dos períodos de fidelização acarreta prejuízos para a ré e dos quais esta tem, necessariamente de ser ressarcida, e não apenas os prejuízos decorrentes do tratamento e da gestão dos contratos como pretendia o M.º P.º.

G. As cláusulas 10.6, 10.5 e 9.5 transcritas sob as alíneas F), G), e H) do elenco de factos visam também a recuperação dos custos de investimento suportados pela Ré com a instalação e activação do serviço, bem como os dispendidos, entre outros, com a angariação e cedência do equipamento necessário à prestação do serviço, custos que ficam exclusivamente a cargo da ré. H. Inexiste, por este motivo, qualquer fundamento para a sua nulidade, por não se verificar a referida desproporcionalidade.

I. O qualificativo “desproporcionadas” não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo juízos de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível (Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina 1990, pág. 47)”.

J. Sendo também entendido pela jurisprudência dominante dos nossos Tribunais Superiores que o qualificativo “desproporcionado” não aponta para uma pura e simples superioridade das penas pré-estabelecidas em relação ao montante dos danos.

K. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que as hipóteses em análise só ficarão preenchidas quando se detectar uma desproporção sensível, o que, como se verifica, não é o caso.

L. Não existe qualquer desproporção entre os custos incorridos pela ré e a penalidade aplicada aos clientes que promovam a cessação do contrato em referência antes de decorrido o período mínimo a que, livremente, se vincularam.

M.A valoração das referidas cláusulas deverá igualmente atender ao tipo de negócio em causa e aos elementos que normativamente o caracterizam (vide, neste sentido, Acórdão do TRL, Proc. 8467/2007-6, de 22/11/2007, disponível em www.dgsi.pt).

N. Valoração que não foi efectuada no douto acórdão recorrido! O. Neste âmbito, ficou provado que as referidas cláusulas fazem parte da prática comercial seguida, quer a nível nacional, quer a nível europeu por todos os operadores que actuam neste sector.

P. Remetendo a Lei para o chamado “quadro negocial padronizado”, a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto (Almeno de Sá, pág. 259). Q. Devendo tal valoração também ser realizada em conjunto com o restante regulamento contratual genericamente predisposto (cfr, neste sentido, Acórdão TRL, Proc. 2126/2007-8, de 10/05/2007, disponível em www.dgsi.pt).

R. No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/09/08 (acessível em www.dgsi.pt), onde se considera que “a penalidade estabelecida para o incumprimento da cláusula de fidelização inserida em contrato que corresponde ao pagamento das mensalidades do período de vigência do contrato não é desproporcionada”, pelo que não deve ser considerada nula.

S. Face ao exposto, as cláusulas contratuais em questão não devem ser consideradas nulas, uma vez que, atendendo ao quadro negocial padronizado, não representam clausulas penais desproporcionadas aos danos que visam recuperar.

T. Devendo ser consideradas válidas por serem conformes com os princípios da boa-fé e não representarem qualquer desconformidade entre a penalidade imposta e o prejuízo sofrido pela ré.

U. Mesmo que tal não fosse, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, ficou provado que a recorrente já não utiliza tais cláusulas nos seus contratos.

V. Tendo procedido à sua alteração em conformidade com a deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM de 11/12/2008, que aprovou a decisão final relativa à alteração das Linhas de Orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação dos serviços de comunicações electrónicas, decorrente da Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro.

W. De acordo com a mencionada...

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