Acórdão nº 330/16.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 330/16.0T8PRT.P1*Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1, onde foi instaurada em 6/1/2016.

*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. RelatórioCafé B…, sedeada na Rua …, n.º .., Porto, intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo comum contra C…, Lda.

, com sede em …, …, pedindo que seja decretada “a resolução do contrato de fornecimento junto aos autos, com as alterações introduzidas em 13/01/2013” e que a ré seja condenada a indemnizar a autora “pelos danos sofridos com o incumprimento e com a resolução culposa do contrato, indemnização a liquidar em execução de sentença”.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: Em 13/5/2010, celebrou com a ré um contrato de fornecimento de café, por via do qual esta se comprometeu a fornecer à autora, que se obrigou comprar-lhe, para o seu estabelecimento comercial denominado “Café B…”, em regime de exclusividade, os produtos constantes do anexo 1, o qual foi alterado, por transacção homologada, com início em 1/1/2013, passando a ter a duração de 9 anos e ficando o fornecido obrigado a comprar a quantidade total de 6.600 Kg de café C1… ou C2…, a um ritmo mensal mínimo de 60 Kg.

Porém, a partir de 27/11/2015, a ré deixou de fornecer café à autora, por, naquela data, ter sido penhorado o respectivo crédito.

Em virtude disso, teve prejuízos e passou a recorrer a outro fornecedor.

A ré contestou, aceitando os termos do contrato e a sua alteração, bem como a penhora, mas impugnando o restante, dizendo que cumpriu todas as obrigações daquele decorrentes. Deduziu reconvenção, invocando o incumprimento contratual por parte da autora, por não ter adquirido o mínimo de café que se havia comprometido e ter deixado de adquirir qualquer quantidade a partir de 26/11/2015, ficando com o valor do equipamento fornecido no valor acordado de 32.200,00€. Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção pedindo que seja “declarado resolvido em 07/01/2016 o contrato de compra exclusiva, celebrado entre as partes, por culpa da reconvinda, sendo condenada a pagar à reconvinte a quantia de 81.550,00€, acrescida de juros de mora comerciais, vincendos, calculados à taxa em vigor no período de contagem, e contados até integral pagamento”.

A autora replicou, negando o incumprimento que lhe é imputado, impugnando todos os factos alegados e os documentos juntos, imputando o incumprimento à ré, pela sua conduta abusiva, e invocando a nulidade de cláusulas, por serem gerais e desproporcionadas aos danos, concluindo pela improcedência da reconvenção e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização.

Na audiência prévia realizada, foi admitido o pedido reconvencional, foi fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador tabelar, bem como foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, após o que, em 5 de Maio de 2017, foi proferida douta sentença, onde se decidiu: “1. Julgar a presente acção improcedente por não provada e em consequência absolver a Ré do pedido; 2. Julgar o pedido reconvencional procedente por provado e em consequência condenar a Autora/reconvinda no pedido.

” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou as alegações que culminaram nas seguintes conclusões[1]:“I ALTERAÇÕES DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FATO: A - RESPOSTA NEGATIVA:1. DECISÃO: a alterar: não provado que “a Ré, desde tal data da penhora, recusa-se a fornecer à Autora, o café a que estava vinculada pelo sobredito contrato assinado em 13 de Maio de 2010 e alterado no seu clausulado por sentença transitada em julgado em 14/01/2014, sem ser a presente pagamento.

Alteração: “Não provado que a Autora se tenha recusado a continuar a ser fornecida pela Ré do café e que foi esta que se recusou a prosseguir o fornecimento do café à Autora sem a contrapartida do pagamento a pronto ou que a Ré tivesse permitido que a Autora pagasse o fornecimento de café à solicitadora de execução”.

  1. A resposta negativa cuja alteração se pretende valoriza menos corretamente o depoimento inidóneo do filho do gerente - e que constitui quase declarações de parte, quer pelo vínculo familiar, quer pelo fato de ser trabalhador do Réu -, contraria as declarações acima transcritas da testemunha D…, contraria a carta da Autora de 17 de Dezembro de 2015; e indevidamente não aplica o disposto no artigo 227º, 342º, nº 2, 573º do CC.

    B - FATOS 3º, 13º E 15º3. Alterações à decisão do fato 3º: “Por tal contrato, a Ré obrigou-se a fornecer, com exclusividade, os produtos constantes do anexo 1, nas quantidades e prazo aí referido contra o pagamento a pronto”.

  2. A expressão “contra o pagamento a pronto”, carateriza a forma de pagamento contratada e exigível à Autora e resulta da própria confissão do gerente da Ré, E…, em declarações acima já transcritas, e do próprio filho F… (depoimento 00:05:16 a 00:05:42, 00:06:42).

  3. Alteração à decisão do fato 13º: a resposta dada em 13º, deverá ser completada com o seguinte fato: “após o envio do email de 9 de Dezembro de 2015 onde se informava que “se verifica a inexistência de material ou stock de café, imprescindível ao normal funcionamento deste estabelecimento comercial”.

  4. Esta alteração justifica-se no email junto com a petição inicial, conteúdo da carta da Autora não desmentido, de 17 de Dezembro de 2015, declaração da testemunha G… em 00:04:09, 00:07:16 e 00:07:32, carta da Ré de 15 de Dezembro de 2015 e no fato 14º, cuja resposta é concordante com esta alteração.

  5. Alteração à decisão do fato 15: “No dia 10 de Dezembro não foi efetuado qualquer fornecimento de café à Autora, porque a Ré se recusou a fazê-lo sem que tal fornecimento lhe fosse pago a pronto pagamento e não permitiu que o pagamento fosse efetuado à agente de execução”.

  6. A alteração pretendida é determinada pela conclusão 1 e 2 anteriores, baseada nas declarações da testemunha H…, acima transcritas, de 00:02:56 a 00:21:59, carta da Autora, cujo conteúdo não foi desmentido, de 17 de Dezembro de 2015, bem como na exegese das declarações do filho do gerente do Réu, e da incorreta não aplicação em termos de ónus de prova dos artigos 227º, 342º, nº 2 e 573º do CC.

  7. Alteração à decisão do fato 19: Deverá ser decidido: “Não provado”.

  8. À Ré, relativamente a este fato, incumbia-lhe a respetiva prova.

    Tal prova, há-de resultar de certidão, do acordo, do depoimento da exequente, carta da exequente, carta da agente de execução, transcrições da troca de correspondência.

  9. Porém a fundamentação que a Senhora Juíza a quo elevou a grau de certeza, foram os depoimentos do filho do gerente da Ré, (00:00:00 até 00:54:52) nomeadamente em 00:04:34, que não recebeu qualquer contato direto quer com a solicitadora de execução, quer com a exequente, que lhe permita ter um conhecimento pessoal e direto deste fato. Baseou-se nas instruções dadas por seu pai, gerente da Ré.

  10. Da mesma forma, o outro gerente comercial, I…, em declarações de 00:00: a 00:14:35 e, nomeadamente em 00:03:43 e 00:07:37, declarou que transmitiu as instruções dadas pelo senhor E… (00:07:21), não declarando qualquer conhecimento direto destes fatos.

  11. A testemunha J…, Vereador da Camara Municipal K… e simultaneamente contabilista e colaborador da Ré (!) presta um depoimento em que declara que entrou em contato com os representantes da exequente.

    Porém Nenhum depoimento prestado por qualquer representante da exequente ou da própria agente de execução foi introduzido nos autos, o que torna tais pretensas negociações não confirmadas pela parte a quem são atribuídas, o que determina que os fatos que aproveitam à Ré, tenham de ser confirmados pela parte que aceita um acordo de pagamento, ou que confirma uma negociação.

    Este depoimento é inidóneo, até porque estava em causa uma execução de sentença de cerca de 60.000.00 euros, não susceptível, em principio, de redução, dado o seu trânsito em julgado.

  12. Os documentos juntos - dcts. 1 e 2 anexados com a contestação - revelam nos seus claros dizeres que não ocorreu qualquer acordo, tais documentos não certificados e impugnados pela Autora, a serem verdadeiros, contrariam qualquer negociação, porquanto o documento nº 1, posterior ao documento nº 2, constitui um pretenso requerimento apresentado nos autos de execução em que a exequente declara que ocorreu “a frustração da penhora de créditos e da ausência de saldos bancários e que desconhece outros bens da propriedade da executada, pelo que requer a extinção da execução por inexistência de bens penhorados”.

  13. Onde está provada a negociação ou o acordo de pagamento? 16. Para além de que, tais documentos, não foram entregues à Autora pela Ré, documentos estes, aliás, com data posterior à propositura desta acção.

  14. Por outro lado, os depoimentos prestados sobre esta matéria não são, provenientes de qualquer cliente, que atestasse que a Ré os tinha informado da decorrência de negociações ou da existência de um acordo.

  15. Alteração à decisão do fato 20º: Deverá ser alterado para “não provado”.

  16. Este fato é consequente ao fato 19º, e a inexistência de prova idónea relativamente ao fato anterior, repete-se quanto a este fato 20º.

  17. Não existe qualquer documento com força probatória, certidão judicial, notificação da agente de execução, quer à Ré, quer aos clientes da Ré por créditos penhorados, que confirme a ocorrência de qualquer acordo.

  18. Os papeis juntos como dct. 1 e 2 com a contestação só - a serem verdadeiros (o que se impugnou) - revelam que a Ré, como executada não tinha saldos bancários ou bens da sua propriedade ou créditos penhorados que permitissem o prosseguimento da execução.

  19. Não incumbe à Autora a adivinhar ou acreditar em acordo ou muito menos, prova-los.

  20. Alteração ao fato 21: Este fato - na...

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