Acórdão nº 530/10.6TJPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO DA SILVA JESUS
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de Revista nº 530/10.6TJPRT.P1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, residente na Rua …, nº …, Hab. …, Porto, nomeado cabeça de casal no inventário aberto por óbito de BB, com última residência na Rua …, nº …, ..., Porto, apresentou relação de bens nela integrando como verba n° 1 do activo da herança uma “aplicação financeira no banco CC num produto designado “CC - Novo Aforro Familiar” que foi entregue à interessada DD que detém em seu poder o respectivo valor de 93.271,65€.

Esta interessada DD reclamou contra a relação de bens, pedindo, entre outras coisas, a exclusão da referida verba n° 1 por não fazer parte da herança, porquanto o autor da mesma, que faleceu solteiro, sem descendentes ou ascendentes, sucedendo-lhe como herdeiros os seus sobrinhos, em representação dos seus irmãos, estando, por isso todos os bens que possuía na sua total disponibilidade, constituiu como única e exclusiva beneficiária da referida aplicação a interessada reclamante, conforme cópia da carta/declaração que juntou.

Respondeu o cabeça de casal, sustentando a manutenção dessa verba n° l na relação de bens por a considerar uma aplicação financeira constituída com dinheiro que pertencia só ao inventariado, sendo este, à data da sua morte, o titular do capital investido.

Após a produção dos meios probatórios oferecidos, foi proferida decisão que conhecendo da reclamação apresentada considerou não atender à mesma no que concerne à exclusão da relação de bens da mencionada aplicação designada “CC - Novo Aforro Familiar”.

Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação a interessada DD, a que o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10/01/13, e por unanimidade, concedeu procedência, revogando a decisão recorrida e, consequentemente, julgando ser de excluir da relação de bens a aludida verba n° 1, rematando com a seguinte síntese conclusiva: “Falecendo o autor da herança sem deixar herdeiros legitimários, não carece de ser relacionada no inventário aberto por óbito do mesmo a quantia recebida da seguradora por terceira beneficiária por ele indicada, aquando da celebração de contrato de seguro de capitalização, para receber a correspondente indemnização em caso de morte do segurado antes do termo do contrato.

”.

Foi a vez do cabeça de casal interpor revista para este Supremo Tribunal. Alegando, formula as seguintes conclusões: A - Neste processo de inventário, o cabeça de casal, ora recorrente, relacionou como bem pertencente à herança do inventariado, uma "Aplicação Financeira no Banco CC, num produto designado CC - Novo Aforro Familiar que foi entregue à interessada DD que detém em seu poder o respectivo valor de 93.271,65 €" B - O inventariado ao constituir a aplicação financeira, salvaguardando a hipótese, prevista na clausula 7ª do contrato, de resgatar o capital aplicado, fazendo cessar antecipadamente o contrato, deixou patente que a sua vontade era que o valor aplicado permanecesse na sua titularidade e na sua disponibilidade até à sua morte, se ela ocorresse na vigência do contrato C - Encontra-se, aliás, provado Que este era titular, à data da morte, do capital investido, tendo manifestado constituir beneficiária a reclamante DD D - É esta característica de "contra-seguro" que se limita a prever o reembolso do prémio pago pelo segurado (daí que também se chame contra-seguro de prémio), caso a mesma não seja por este previamente resgatada, que nos obriga a concluir que o valor em causa faz parte do património do "de cujus"e, como tal, da sua herança.

E - A declaração de vontade feita pelo "de cujus" integra uma disposição testamentária já que, nos termos do art.° 2179° do C.Civil, se trata de uma acto jurídico unilateral, através do qual dispôs, para depois da sua morte, da quantia depositada no Banco CC.

R - Esta disposição não observou a forma legal dos testamentos prevista nos art.°s 2204° a 2206° do mesmo diploma. E neste caso, estamos perante uma formalidade "ad substantiam", pelo que, a sua inobservância, implica a nulidade do legado (art.° 220° do C.Civil) G - Se se entender que se configura uma doação por morte, a mesma é proibida (art.° 946° n.° 1 do C. Civil), tendo como consequência a nulidade, face ao disposto no n.° 2 deste mesmo normativo H - A douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto fez errada interpretação do denominado contrato de seguro de capitalização, violando o artigo 236° do C Civil, bem como do constante do art° 183° do DL 72/2008 de 16 de Abril, violando o art° 9º do mesmo diploma e ainda os art°s. 2.179°, 2.204° a 2.206°, 946° n° 1 e 220° todos do C Civil A interessada DD contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

● É pelo teor das conclusões do recorrente que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684.º nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Código de Processo Civil - CPC), e nelas suscitam-se as seguintes questões:

  1. Se deve, ou não, ser relacionada a verba n° 1, um produto designado por “CC - Novo Aforro Familiar”; b) Se a declaração de vontade feita pelo “de cujus” integra uma disposição testamentária ou uma doação por morte.

    II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para além da factualidade que consta do antecedente relatório, a Relação considerou assentes os seguintes factos: 1. O inventariado BB, maior, faleceu no estado de solteiro, sem descendentes ou ascendentes, sucedendo-lhe como herdeiros os sobrinhos, em representação dos seus irmãos.

    1. O inventariado subscreveu, em 30.10.2006, o seguro de capitalização "CC - Novo Aforro Familiar", n° de certificado …, sendo de € 37.000,00 o montante inicialmente aplicado, com data de início em 30.10.2006 e data de vencimento 31.10.2014, sendo beneficiário em vida o próprio inventariado BB e beneficiária, após a sua morte, DD, 3. O qual foi constituído na sequência da carta datada de 25 de Outubro de 2006, dirigida ao Banco CC, cuja cópia consta de fls. 55, na qual é consignado "pretendo que com o valor da venda das minhas acções nas seguintes empresas: EDP, Portugal Telecom e Brisa, seja constituída uma nova apólice de CC Novo Aforro - familiar, tendo esta como beneficiária em caso da minha morte a senhora D.ª DD. O valor a aplicar é de 37.000 €", seguida da assinatura do inventariado.

    2. Por sua vez, na sequência da carta subscrita pelo inventariado, datada de 26 de Outubro de 2006, cuja cópia consta de fls. 56, este procedeu ao reforço, no montante de € 63.000,00, do valor inicialmente aplicado.

    3. Nos termos da cláusula 1ª do contrato em causa, o CC – Novo Aforro Familiar "é um seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização", sendo beneficiários: "Em caso de morte do Segurado: pessoa ou pessoas a favor de quem revertem as garantias em caso de morte do Segurado.

      Em caso de vida do Segurado: pessoa ou pessoas a favor de quem revertam as garantias em caso de vida do Segurado no termo do contrato".

    4. Estabelece-se na cláusula 5ª do contrato: "5.1. Na ausência de diferente indicação expressa, os Beneficiários em caso de morte do Segurado, são os seguintes: a) Os seus herdeiros legitimários; na falta destes b) Os herdeiros designados em testamento; e na falta deste c) Os herdeiros legítimos.

      (...).

      5.3. O segurado poderá, em qualquer altura, através de documento escrito dirigido a CC Vida, alterar o(s) respectivos (s) Beneficiário (s).

      5.4. Em...

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