Acórdão nº 3384/18.0T8STR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3384/18.0T8STR.E2 Tribunal Judicia da comarca de Santarém Juízo Local Cível – Juiz 2 I. Relatório Em petição inicial aperfeiçoada (…) instaurou contra (…), (…) e (…), na qualidade de herdeiros de (…), e ainda contra Banco (…), S.A., a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a) o reconhecimento do seu direito ao legado instituído por testamento de (…) datado de 25/11/2016; b) a condenação dos RR a darem cumprimento ao legado, mediante a entrega da quantia de € 6.000,00 em dinheiro; c) ou, em alternativa, a condenação dos RR a cumprirem o valor do legado mediante o resgate e liquidação da carteira das acções “(…)” até à satisfação dessa quantia; d) caso assim se não entenda, a condenação dos RR a entregarem à demandante o valor em dinheiro que se encontrava na conta bancária do falecido no Banco à data da morte, ainda que inferior ao valor legado. Em fundamento alegou, em síntese, ter trabalhado como empregada doméstica por conta de (…) desde 2004 até ao falecimento deste, em 23/1/2017. O falecido deixou testamento, no qual instituiu a favor da demandante um legado no valor de € 6.000,00, “do dinheiro que possuir no Banco”, ao qual os RR, herdeiros legítimos do testador, apesar de interpelados, não deram cumprimento. * Citados os RR, contestaram validamente (…), (…) e (…). A demandada (…) alegou em sua defesa que após o óbito do seu falecido irmão não conseguiu dar cumprimento ao legado por falta de assentimento dos co-réus seus sobrinhos, vindo posteriormente a verificar que a conta titulada pelo de cujus no Banco não se encontrava provisionada com valor suficiente para que o legado pudesse ser cumprido, insuficiência de saldo que se registava já à data do testamento. Os RR (…) e (…), sobrinhos do falecido, invocaram a nulidade do legado à luz do que dispõe o n.º 1 do artigo 2254.º do Código Civil, defendendo ainda que, estando em causa um legado determinado, não poderá ser satisfeito através da carteira de títulos, conforme também pretendido pela autora, tudo permitindo concluir pela improcedência da acção. * Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual a autora desistiu do pedido formulado em c), desistência logo homologada, tendo os autos prosseguido com enunciação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação das partes. Teve lugar a audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida sentença que decretou como segue: a) Reconheceu a validade do legado da importância de € 6.000,00 (seis mil euros) a favor da autora (…), instituído por testamento público de (…), outorgado em 25/11/2016; b) Condenou os réus (…), (…) e (…) a entregarem à autora a importância de € 6.000,00 (seis mil euros); c) Absolveu o réu Banco (…), S.A. dos pedidos formulados. Inconformados, apelaram os RR (…) e (…)e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentaram as razões da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões: “A) Os réus recorrentes colocam em causa o segmento decisório explanado em b) da decisão recorrida, quando ali os condena na entrega à autora legatária da importância de € 6.000,00 (seis mil euros), sendo tal condenação sustentada na consideração que com a disposição testamentária a que alude o ponto 4 dos factos provados o autor da herança visou abranger o seguro de capitalização a que se refere o ponto 11 da factualidade assente; B) O que depois acaba por ser condensado em 13. dos factos provados, matéria esta que desde já se deve dar por impugnada e proferida decisão que, pelo contrário, não entenda o seguro de capitalização abrangido pelo legado referido em 4. dos factos provados. C) A decisão recorrida, que se respeita, mas cujo entendimento não se pode aceitar, faz um enquadramento e interpretação absolutamente incorrectas do regime jurídico do contrato seguro e dos seguros de capitalização de que o autor da herança era titular e, ao fazê-lo nos termos em que o fez, não observa os direitos dos réus, contrariando a doutrina e a quase unanimidade da jurisprudência existente sobre esta questão concreta. D) Na verdade, os seguros de capitalização como o dos autos são verdadeiros contratos de seguro, não do ramo vida tradicional, que garantem, como cobertura principal, o risco morte ou de sobrevivência ou ambos, mas contratos de “seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização”. E) Esta modalidade de contrato é do ramo vida ou, pelo menos, segue o seu regime, que é o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto/Lei n.º 72/2008, de 16/4, donde resulta que o contrato de seguro pode assumir uma multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza. F) Temos assim como certo que, apesar de os contratos em causa não consubstanciarem contratos do ramo vida tout court, não deixam de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, pois que, ocorrendo a sua morte durante a vigência desses contratos, a prestação do segurador decorrente desse evento reverte a favor dos herdeiros legais ou das pessoas singulares designadas como “beneficiários”; G) Pelo que são, em rigor e também, contratos de seguro de vida. H) Ora, resulta dos documentos juntos aos autos, salvo erro a fls. 220 (que ora também se junta ao presente recurso), que o autor da herança de acordo com a designação beneficiária feita, pretendeu que o valor acumulado fosse pago aos respectivos herdeiros legais, pelo que não fará nenhum sentido o entendimento perfilhado pelo tribunal “a quo” de que com a disposição testamentária do falecido tio dos recorrentes à autora aquele visou abranger este...

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