Acórdão nº 879/10.8GAPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal 879/10.8GAPFR.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.
Relatório No 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, procedeu-se a julgamento em processo comum, e perante tribunal singular, das arguidas B… e C…, devidamente identificadas nos autos, tendo a final sido proferida sentença com a seguinte decisão: “(…) 1. Absolver a arguida B… de todos os crimes de burla que lhes foram imputados na acusação.
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Condenar, absolvendo-se do demais que consta na acusação, a arguida C… nas seguintes penas parcelares: -pela prática, como autora material, de um crime de burla, previsto pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa; -pela prática, como autora material, de um crime de burla, previsto pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa; 3. Condenar a arguida C… na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 650 (seiscentos e cinquenta euros).
Custas pela arguida C…, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s [€ 408], atendendo à complexidade da causa e ao número de intervenientes processuais (arts. 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).
Boletins à DSIC.
(…)” Inconformada com a sentença condenatória, a arguida C… recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1) Tendo a arguida posteriormente à prestação de TIR apresentado os requerimentos de fls. 176 e 177 para que as notificações lhe sejam feitas noutra morada que indica – …, n.º .., .° Esq., ….-… Santo Tirso –, não se podem ter por regularmente efectuadas as notificações por via postal simples para a morada que inicialmente constava do TIR, por a arguida/recorrente ter posteriormente fornecido uma outra morada (cfr. fls. 176 e 177), para onde deviam ser remetidas as notificações; 2) Por conseguinte não tendo havido notificação por via postal simples para esta morada comunicada pela arguida/recorrente pelos requerimentos de fls. 176 e 177 – …, n.º …, .° Esq., ….-… Santo Tirso –, e sendo também negativa a certidão da notificação solicitada a fls. 302 (cfr. fls. 330), não podia o Mmo. Juiz "a quo" considerar que a arguida/recorrente se encontrava notificada da data designada para a audiência de julgamento; 3) Pelo que tendo a audiência de julgamento sido iniciada na ausência da arguida/recorrente, tal constitui nulidade insanável nos termos da alínea c) parte inicial do art. 119 do CPP; 4) Não tendo a audiência de julgamento sido encerrada na primeira data marcada, e tendo o Mmo. Juiz "a quo" designado para continuação da audiência uma nova e distinta data, da segunda data inicialmente marcada, nunca poderia valer para esta nova data, uma notificação da arguida/recorrente que se considerasse - o que se não concede nem concebe - ter existido para as datas inicialmente marcadas, pelo que tinha de haver nova notificação da arguida/recorrente para esta nova data de continuação da audiência; 5) Assim a continuação da audiência não podia se ter realizado sem a presença da arguida/recorrente; 6) E tendo o Mmo. Juiz "a quo" considerado necessário ouvir a arguida/recorrente naturalmente por considerar a sua audição necessária para a descoberta da verdade, o encerramento da audiência sem a sua audição constitui omissão posterior de diligencia reputada essencial para a descoberta da verdade nos termos da al. d) parte final do n.º 2 do art. 120º do CPP; 7) Foram violados os arts. 196 nº3 al. c) segunda parte, 332 nº 1, 333 nº1, 119 al. c) primeira parte, e 120 nº2 al. d) parte final, do CPP; 8) Devendo ser declarados anulados o julgamento e a douta sentença; O MP junto do Tribunal de 1ª instância respondeu à motivação do recurso, pugnando pela sua improcedência e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1- Em 23 de março de 2011, a arguida C… prestou termo de identidade e residência, a fls. 105 doas autos, tendo indicado como domicilio a Rua …, nº .., S. Mamede de Infesta; 2- A fls. 176 e 177 dos autos, ainda na fase de inquérito mas já após a tomada de termo de identidade e residência, foi junta uma cópia de um escrito, onde não se identifica qualquer processo, secção ou secretaria, ou mesmo origem e fiabilidade, alegadamente subscrito pela arguida C…, onde a mesma se disponibiliza para ser contactada na seguinte morada: …, …, .º Esq., Santo Tirso; 3 - De tal documento consta ainda uma cota informativa, certamente realizada por funcionário judicial, com a indicação de que a arguida C… é interveniente em inúmeros processos; 4 - Na data da junção de tal documento, a arguida já havia sido declarada contumaz nos Processos nº 570/06.0GBPRD e 1332/06.0TAVLG; 5 - Na sequência de tal indicação de residência, foi solicitada informação policial sobre as condições socioeconómicas da arguida C…, tendo-se constatado que o endereço - …, …, .º Esq., Santo Tirso – corresponde a um escritório de advogados, não mandatados nos autos; 6 - Em 12 de outubro de 2012, a acusação deduzida nos autos foi recebida, tendo então sido designada data para audiência; 7 - A arguida foi notificada, via postal, para a residência constante do termo de identidade e residência, tendo a carta sido devolvida após ter sido devidamente depositada; 8 - Foi tentada a notificação pessoal da arguida, através da entidade policial competente, na Rua …, nº .., em S. Mamede de Infesta, tendo sido comunicada a frustração de tal notificação, com a indicação de que a arguida já não residiria nesta morada à cerca de dois anos e meio; 9 - A arguida veio a ser notificada da sentença condenatória proferida nos autos na Rua …, nº .., Santo Tirso, em 19 de Junho de 2013; 10 - A arguida revelou má-fé processual, ao indicar no termo de identidade e residência um domicílio que não era o seu, conhecendo de antemão a frustração da notificação postal da data designada para audiência e fazendo uso disso como forma de se frustrar à ação da justiça; 11 - Entende-se que a comunicação para alteração de residência não foi efetuada de forma a respeitar as obrigações decorrentes do TIR, e como tal não se mostra válida; 12 - Além do mais, a arguida C… deu sempre informações erradas nos autos sobre a sua residência, para locais que não eram o seu efetivo domicílio; 13 - Assim, em nosso entender, deve considerar-se que a residência indicada pela arguida quando prestou TIR continuou a ser válida e eficaz para efeito das notificações, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 196.º n.ºs 2 e 3 e 113.º n.ºs 1 al. c) 3, e 4, do Código de Processo Penal, não se verificando assim qualquer nulidade.
O Ex.º Procurador-geral-adjunto nesta Relação limitou-se a apor o seu visto.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
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Fundamentação 2.1 Matéria de facto A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: Factos provados: 1. A arguida C… publicou um anúncio no “D…” com o seguinte teor: “Precisa-se urgente. Empregado/as ou casais para trabalhar no Estrangeiro, para vários países. Entrada imediata. Contacto: ………”.
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Posteriormente quando recebiam e atendiam as chamadas dos respetivos interessados, as arguidas, após informarem do...
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