Acórdão nº 879/10.8GAPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 879/10.8GAPFR.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório No 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, procedeu-se a julgamento em processo comum, e perante tribunal singular, das arguidas B… e C…, devidamente identificadas nos autos, tendo a final sido proferida sentença com a seguinte decisão: “(…) 1. Absolver a arguida B… de todos os crimes de burla que lhes foram imputados na acusação.

  1. Condenar, absolvendo-se do demais que consta na acusação, a arguida C… nas seguintes penas parcelares: -pela prática, como autora material, de um crime de burla, previsto pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa; -pela prática, como autora material, de um crime de burla, previsto pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa; 3. Condenar a arguida C… na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 650 (seiscentos e cinquenta euros).

    Custas pela arguida C…, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s [€ 408], atendendo à complexidade da causa e ao número de intervenientes processuais (arts. 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).

    Boletins à DSIC.

    (…)” Inconformada com a sentença condenatória, a arguida C… recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1) Tendo a arguida posteriormente à prestação de TIR apresentado os requerimentos de fls. 176 e 177 para que as notificações lhe sejam feitas noutra morada que indica – …, n.º .., .° Esq., ….-… Santo Tirso –, não se podem ter por regularmente efectuadas as notificações por via postal simples para a morada que inicialmente constava do TIR, por a arguida/recorrente ter posteriormente fornecido uma outra morada (cfr. fls. 176 e 177), para onde deviam ser remetidas as notificações; 2) Por conseguinte não tendo havido notificação por via postal simples para esta morada comunicada pela arguida/recorrente pelos requerimentos de fls. 176 e 177 – …, n.º …, .° Esq., ….-… Santo Tirso –, e sendo também negativa a certidão da notificação solicitada a fls. 302 (cfr. fls. 330), não podia o Mmo. Juiz "a quo" considerar que a arguida/recorrente se encontrava notificada da data designada para a audiência de julgamento; 3) Pelo que tendo a audiência de julgamento sido iniciada na ausência da arguida/recorrente, tal constitui nulidade insanável nos termos da alínea c) parte inicial do art. 119 do CPP; 4) Não tendo a audiência de julgamento sido encerrada na primeira data marcada, e tendo o Mmo. Juiz "a quo" designado para continuação da audiência uma nova e distinta data, da segunda data inicialmente marcada, nunca poderia valer para esta nova data, uma notificação da arguida/recorrente que se considerasse - o que se não concede nem concebe - ter existido para as datas inicialmente marcadas, pelo que tinha de haver nova notificação da arguida/recorrente para esta nova data de continuação da audiência; 5) Assim a continuação da audiência não podia se ter realizado sem a presença da arguida/recorrente; 6) E tendo o Mmo. Juiz "a quo" considerado necessário ouvir a arguida/recorrente naturalmente por considerar a sua audição necessária para a descoberta da verdade, o encerramento da audiência sem a sua audição constitui omissão posterior de diligencia reputada essencial para a descoberta da verdade nos termos da al. d) parte final do n.º 2 do art. 120º do CPP; 7) Foram violados os arts. 196 nº3 al. c) segunda parte, 332 nº 1, 333 nº1, 119 al. c) primeira parte, e 120 nº2 al. d) parte final, do CPP; 8) Devendo ser declarados anulados o julgamento e a douta sentença; O MP junto do Tribunal de 1ª instância respondeu à motivação do recurso, pugnando pela sua improcedência e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1- Em 23 de março de 2011, a arguida C… prestou termo de identidade e residência, a fls. 105 doas autos, tendo indicado como domicilio a Rua …, nº .., S. Mamede de Infesta; 2- A fls. 176 e 177 dos autos, ainda na fase de inquérito mas já após a tomada de termo de identidade e residência, foi junta uma cópia de um escrito, onde não se identifica qualquer processo, secção ou secretaria, ou mesmo origem e fiabilidade, alegadamente subscrito pela arguida C…, onde a mesma se disponibiliza para ser contactada na seguinte morada: …, …, .º Esq., Santo Tirso; 3 - De tal documento consta ainda uma cota informativa, certamente realizada por funcionário judicial, com a indicação de que a arguida C… é interveniente em inúmeros processos; 4 - Na data da junção de tal documento, a arguida já havia sido declarada contumaz nos Processos nº 570/06.0GBPRD e 1332/06.0TAVLG; 5 - Na sequência de tal indicação de residência, foi solicitada informação policial sobre as condições socioeconómicas da arguida C…, tendo-se constatado que o endereço - …, …, .º Esq., Santo Tirso – corresponde a um escritório de advogados, não mandatados nos autos; 6 - Em 12 de outubro de 2012, a acusação deduzida nos autos foi recebida, tendo então sido designada data para audiência; 7 - A arguida foi notificada, via postal, para a residência constante do termo de identidade e residência, tendo a carta sido devolvida após ter sido devidamente depositada; 8 - Foi tentada a notificação pessoal da arguida, através da entidade policial competente, na Rua …, nº .., em S. Mamede de Infesta, tendo sido comunicada a frustração de tal notificação, com a indicação de que a arguida já não residiria nesta morada à cerca de dois anos e meio; 9 - A arguida veio a ser notificada da sentença condenatória proferida nos autos na Rua …, nº .., Santo Tirso, em 19 de Junho de 2013; 10 - A arguida revelou má-fé processual, ao indicar no termo de identidade e residência um domicílio que não era o seu, conhecendo de antemão a frustração da notificação postal da data designada para audiência e fazendo uso disso como forma de se frustrar à ação da justiça; 11 - Entende-se que a comunicação para alteração de residência não foi efetuada de forma a respeitar as obrigações decorrentes do TIR, e como tal não se mostra válida; 12 - Além do mais, a arguida C… deu sempre informações erradas nos autos sobre a sua residência, para locais que não eram o seu efetivo domicílio; 13 - Assim, em nosso entender, deve considerar-se que a residência indicada pela arguida quando prestou TIR continuou a ser válida e eficaz para efeito das notificações, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 196.º n.ºs 2 e 3 e 113.º n.ºs 1 al. c) 3, e 4, do Código de Processo Penal, não se verificando assim qualquer nulidade.

    O Ex.º Procurador-geral-adjunto nesta Relação limitou-se a apor o seu visto.

    Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: Factos provados: 1. A arguida C… publicou um anúncio no “D…” com o seguinte teor: “Precisa-se urgente. Empregado/as ou casais para trabalhar no Estrangeiro, para vários países. Entrada imediata. Contacto: ………”.

  3. Posteriormente quando recebiam e atendiam as chamadas dos respetivos interessados, as arguidas, após informarem do...

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