Acórdão nº 955/10.7TASTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum n.º 955/10.7TASTS, do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de detenção de arma proibida na pena conjunta de 8 anos e 3 meses de prisão[1].
Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação do Porto foi confirmada aquela decisão.
O arguido interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[2]: «1 - Quanto à medida concreta da pena, a pena de oito (8) anos de prisão pela autoria como reincidente de um crime de tráfico de estupefacientes é exagerada, sendo nítida a violação do disposto no artigo 71.º, n,° 1, do C. P. pelo menos, em termos de culpa, extraída dos elementos de prova referidos no douto aresto recorrido.
2 - Mesmo no crime de tráfico de estupefacientes, quando medidas com rigor excessivo as penas deixam de realizar os seus fins, sendo certo que o combate ao tráfico de droga não pode ser realizado só com penas muito severas, estas tem de ser justas e adequadas à culpa do agente.
3 - E, não obstante se tratar de um crime de perigo abstrato e de forte ressonância na sociedade, a pena será sempre adequada à culpa ontológica do arguido e com base no princípio da culpa, cujas forças, ao nível da medida concreta da pena, não devem ser excedidas pela carga própria da prevenção geral e especial.
4 - Não atendendo, assim, a todos os elementos dosimétricos do artigo 71.º, do Código Penal, a medida concreta da pena aplicada ao recorrente merece censura; pois, face à pena aplicada é nítida a violação do disposto no artigo 71.º, n.º 1 do C. P., em termos de culpa do arguido, a qual não é elevada.
5 - Destarte, em nome da justiça e da equidade, impõe-se a aplicação de uma pena não superior a sete (7) anos de prisão, pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1 e 24º al. do D. L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a qual realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.
Foram violados as normas referidas supra, nomeadamente os artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal e as demais que V.ªs Ex.ªs suprirão».
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público alegou: «O arguido AA, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido a 24.4.2013, nos autos de processo comum colectivo n° 955/10.7TASTS, do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, que negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão da 1ª instancia que o condenou na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.
Compulsadas as conclusões de recurso, sendo certo que estas, como é entendimento...
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